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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

DECRETO N.2 467VI

ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

A Assembleia da Repúbica decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°. alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." O artigo 30.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreio-Lei n.° 129/ 84, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.°

Competência da Secção em pleno

Compete ao pleno da Secção do Contencioso Tributário conhecer

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção, em primeiro grau de jurisdição, que não sejam da competência do plenário;

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

ArL 2.° A presente lei não obsta à interposição ou prosseguimento de recurso de acórdão proferido antes da sua entrada em vigor.

Aprovado em 11 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.fi 2-PL/93

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO

A Assembleia da República, na sua reunião de 25 de Fevereiro de 1993, deliberou:

1—Que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre política de imigração, no próximo dia 9 de Março, pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Govemo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 150.° do Regimento.

Assembleia da República 25 de Fevereiro de 1993. — O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.fl 236/VI

ALTERAÇÕES Ã LEI N.« 111/88, DE 15 DE DEZEMBRO (ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA CONSTRUÇÃO EUROPEIA).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Enquadramento constitucional

A 3* Revisão Constitucional consagrou dois textos sobre o papel do Parlamento e o relacionamento do Governo com

o órgão parlamentar, no tocante ao tratamento político da matéria referente ao processo de unificação política da Europa:

O artigo 166.°, reportando-se à competência da Assembleia da República relativamente a outros órgãos, diz que lhe compete «acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia» [alínea f)] e o artigo 200.°, alínea 0, diz que, no exercício de funções políticas, compete ao Governo «apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República para efeitos do disposto no alínea f) do artigo 166.°, informação referente ao processo de construção da união europeia».

Os dispositivos ora constitucionalizados seguem, na sua redacção, os termos vocabulares já consagrados no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 28/87, de 29 de Junho, e no n.° 2 do artigo 1.° da actual Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, quanto ao dever de informação do Govemo ao Parlamento e no n.° 1 do artigo 1.° da referida Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, quanto ao dever de o Parlamento acompanhar o processo de integração europeia

2 — Razões da apreciação parlamentar destas matérias

Os cidadãos participam na formação da vontade nacional no domínio das matérias referentes ao processo da unificação europeia através da eleição e do voto dos seus representantes na Assembleia da República a quem compete aprovar as leis e os tratados que venham a ser assinados pelo Govemo. A este compete efectivar as negociações no plano internacional e comunitário.

Ao Presidente da República compete, no final, a ratificação dos tratados europeus e a promulgação da legislação derivada destes.

Assim se concretiza a colaboração regular, nos termos constitucionais e no âmbito das diferentes competências, entre os diferentes órgãos de soberania.

Sem dúvida que compete exclusivamente ao Govemo, enquanto órgão responsável pela condução da política externa do Estado, conduzir as negociações, ao nível intergovernamental e das instituições não parlamentares europeias, em ordem quer ao incremento da cooperação, quer ao aprofundamento e alargamento da integração, num mesmo espaço económico, social e político dos Estados europeus.

Mas, em ordem a habilitar o Govemo a conhecer as posições dos representantes do eleitorado, durante o processo negocial, e a que estes se preparem melhor para explicar aos cidadãos os temas em debate e para as deliberações que serão chamados a produzir, há que prever uma regulação adequada do debate sobre os temas europeus.

3 — Legislação actual

A) A Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, vem criar as seguintes obrigações:

a) Por parte da Assembleia da República

A Assembleia da República deve:

Acompanhar o processo de integração de Portugal nas Comunidades Europeias (n.° 1 do artigo 1.°);

Pronunciar-se, por iniciativa própria e sempre, c^as. q julgar conveniente, sobre os projectos de legislação e de orientação das políticas comunitárias (n.° 2 do artigo 2.°);

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