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6 DE MARÇO DE 1993

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3 — Alguns aspectos lacunares

Haverá vários, que os ilustres colegas Deputados, com o seu interesse e generoso empenho, não deixarão de apontar. Dois me ocorrem, desde já, a saber.

A falta de um instrumento eficaz para ultrapassar o mero testemunho dos montantes das pensões e reformas para verificar com segurança a efectiva precariedade de condições de vida dos pensionistas, reformados ou aposentados;

O desejável aumento do universo contributivo.

4 — Nota final

Confesso o meu constrangimento pessoal e partidário ao apresentar a VV. Ex." este breve comentário, pois parece querer sugerir uma atitude de autojustificação, como se algo de menos recomendável tivesse sido pelo PSN cometido. Essa sensação de constrangimento avoluma-se quando me vejo convidado a explicar o que explicado está por si, dado o carácter óbvio da incidência humana e social das disposições que o nosso projecto de lei contém. Mas quero atenuar esta incómoda sensação com o construtivo pensamento de que foi o interesse de VV. Ex.ol! pelas virtualidades desta nossa iniciativa que suscitou naturais e sempre fecundas dúvidas, as quais, estou certo, fiquei longe de dissipar com este despretencioso relatório.

Assembleia da República 26 de Janeiro de 1993. — O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.s 240/VI

CARTA DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS

Relatór.o ® parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Por despacho do Sr. Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura foi solicitado aos Grupos de Trabalho da Cultura e do Desporto que se pronunciassem sobre se o projecto de lei em epígrafe cairia ou não no âmbito dessa comissão.

2 — No que ao Grupo de Trabalho da Cultura diz especialmente respeito, é no artigo 2.°, alínea g), e no artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c), que se encontra matéria susceptível de por esse Grupo ser apreciada. Trata-se, no primeiro caso, de uma referência genérica ao «direito à cultura» e à «formação cultural» das pessoas idosas e, no segundo, fala--se em ambas as alíneas de «descontos em actividades culturais» e da «entrada gratuita em museus, património público e em exposições».

3 —São, pois, referências parcelares no quadro de um diploma que, no essencial, escapa à competência do Grupo de Trabalho da Cultura e, salvo melhor parecer, da Comissão na sua globalidade.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, Fernando Pereira Marques. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 266/VI

ADITA UM NÚMERO AO ARTIGO 1.» DA LEI N.« 63/90, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVA AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBUCO.

1 — A Lei n.° 2/90, de 20 Janeiro, aprovou o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público contendo a escala indiciária e o valor do respectivo índice 100 para os anos de 1989 e 1990.

Estabeleceu em matéria de actualização, no artigo 23°:

2 — A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização de valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26784, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

2 — As disposições legais antecedentemente mencionadas garantiram que:

2.1 —No ano de 1990, através da fixação do valor do índice 100 em 198 000$, as remunerações dos magistrados tivessem um equilíbrio entre si considerado apropriado e estivessem harmonizadas com as remunerações dos cargos políticos, designadamente dos membros do Governo.

Tacitamente e no âmbito da reforma do sistema retributivo as remunerações dos magistrados, concertadas com as respectivas associações sindicais, garantiam o propósito da equiparibilidade entre a remuneração base do juiz conselheiro e a remuneração base do ministro (respectivamente 514000$ e de 522 900$ em 1990);

2.2—Nos anos de 1991 e 1992, tivessem uma actualização igual àquela que se viesse a verificar nos cargos políticos, a qual, por sua vez, seria igual à actualização automática da remuneração do Presidente da República decorrente das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director--geral na Adriúnistração Pública

3 — 0 Decreto-Lei n°353-A/89, de 16 de Outubro, diploma que aprovou a reforma do sistema retributivo para a função pública estabeleceu, no artigo 31.°, uma valorização progressiva das remunerações base dos directores-gerais nos anos de 1991 e 1992, respectivamente 18 % e 14,4 %.

4 — Pela conjugação destas disposições estava acautelado o equilíbrio presente nas opções de 1989 e de 1990 entre as remunerações base dos magistrados e dos cargos políticos para os anos de 1991, 1992 e subsequentes.

À valorização excepcional dos dirigentes corresponderia automaticamente uma igual valorização dos cargos políticos e dos magistrados, a qual representaria no conjunto dos dois anos, um acréscimo de 35 %.

5 — A Lei n." 63/90, de 26 de Dezembro, veio, contudo, alterar esta situação inicial porquanto determinou a suspensão da aplicação da valorização excepcional das remunerações dos dirigentes às remunerações dos cargos políticos e determinou igualmente o seguinte:

Artigo 1.°—1 —....................................................

2 — A suspensão prevista no número anterior é apenas aplicável à parcela das remunerações e pensões fixadas pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, que exceda o montante correspondente à remuneração base do cargo de Primeiro-Ministro.

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