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20 DE MARÇO DE 1993

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abre caminho a uma evolução gradual e positiva neste domínio. [Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.° 108, de 22 de Setembro de 1989]

6 — Uma vez entrada em vigor, a Lei n.° 86/89 continua, porém, até hoje, sem a aprovação dos diplomas complementares que lhe garantam a sua adequada concretização, designadamente a «lei da tramitação processual e dos prazos dos correspondentes actos do tribunal» (artigo 62.°), o decreto-lei regulador da «estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal» (artigo 59.°, n.° 2).

Ao aludir à Lei n.° 86/89, o Presidente do Tribunal de Contas considera que «para lhe dar execução, uma vez que boa parte da legislação anterior continua em vigor, o Tribunal já exprimiu por diversas vezes ao Governo a urgência em que fossem aprovados diversos dos seus diplomas complementares, dando prioridade à legislação sobre o processo e a dois diplomas, um que contemplasse a nova orgânica dos serviços de apoio ao Tribunal, que continuam a ser constituídos pela velha Direcção-Geral do Tribunal de Contas, e outro que adaptasse as suas carências ao novo sistema retributivo da função pública e tivesse em conta os critérios definidos pelo artigo 59.°, n.° 3, da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro. Outras prioridades existem, mas estas são, no entender do Tribunal, da máxima urgência. Sobre elas foram elaboradas propostas diversas, cuja apresentação ao Governo, nos termos da lei, se foi fazendo ao longo de 1990 e em 1991.» (Reforma do Tribunal de Contas, Lisboa 1991.)

Não visa responder às necessidades da Lei n.° 86/89 o projecto de lei n.°267/VI apresentado.

7 — O projecto de lei n.° 267/VI, agora em apreciação e apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, afirma o propósito, em exposição de motivos, de superar distorções e dúvidas no regime vigente, promovendo a actualização legislativa que clarifique a obrigação de prestação de contas ao Tribunal, o aperfeiçoamento de üpologia dos actos do Tribunal de Contas e a matéria respeitante a publicações, bem como a identificação das incompatibilidades dos juízes do Tribunal.

8 — Quanto ao âmbito de fiscalização do Tribunal de Contas, a alteração proposta de explicitação de «sociedades de capitais públicos» que estão sujeitas a fiscalização do Tribunal, desde que lei especial o determine (a matéria é naturalmente da competência reservada da Assembleia da República), vem alargar ou explicitar o âmbito de intervenção do Tribunal.

Sem prejuízo das competências de fiscalização pelo Tribunal, por meio de inquéritos ou auditorias de investimentos públicos, incluídos na Conta Geral do Estado, em sociedades anónimas, ou de parcela do patrimônio do Estado que é constituída pelo capital dessa sociedade, estamos longe da solução da fiscalização geral do sector público empresarial e das empresas sustentadas com dinheiros públicos.

9 — Apesar de ser um orçamento próprio, o orçamento da Assembleia da República constitui uma parcela autónoma do Orçamento do Estado. O parecer sobre a Conta da Assembleia da República constitui, assim, um acto de apreciação da execução do orçamento e destina-se à tomada de posição do Plenário da Assembleia e a fornecer à opinião pública uma anáJise crítica, em termos similares ao regime do Orçamento do Estado, e cuja natureza não se altera pelo facto da sua explicitação.

A medida proposta de expressa referência no artigo 8.° ao parecer sobre a Conta da Assembleia da República evidencia de novo a dúvida da adequação dos artigos 1 ° e

17.° da Lei n.° 86/89, que permite ao Tribunal julgar as contas da Assembleia da República e das assembleias regionais [v. proposta de supressão da alínea b) do artigo 27.a): «Esta é uma opção possível do legislador, mas que é contraditória com o sistema constitucional e que, só por si, se justificaria revê-la.» (Sousa Franco, in Tribunal de Contas, p. 40, e Legislação Anotada, «índice remissivo», José Tavares e Lidio Magalhães, Almedina Coimbra 1990.)

10 — O princípio da auto-organização do Tribunal de Contas traduz-se, entre outros aspectos, na competência de aprovação dos «regulamentos internos necessários ao seu funcionamento». Ao preferir a designação de regimento — no artigo 9.°, alínea a) — para designar o acto normativo que estabelece as normas necessárias à organização e funcionamento do Tribunal, parece reconhecer-se às normas organizatórias desse regulamento administrativo um carácter jurídico e não meramente intemo.

Por sua vez, a alínea c) do artigo 9.° propõe-se, ainda, que compete ao Tribunal «ordenar reposições de verbas e aplicar multas», aditando-lhe, «nos termos da presente lei». Esta precisão restritiva parece inviabilizar agora a possibilidade da aplicação pelo Tribunal de multas que a Lei n.° 86/89 não contemple e estejam contempladas noutros diplomas.

Suscitam-se dúvidas ainda quanto à eliminação, se de eliminação se trata da alínea f) do artigo 9°, a qual refere que o Tribunal de Contas tem competência para «propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências» — competência que, pelos vistos, tem sido usada com regularidade, como se citou no n.° 6 deste relatório.

A eventual supressão desta alínea parece, aliás, não pretender qualquer efeito útil, porquanto, no projecto em apreço, continua a reconhecer-se, e a manter-se, a competência do Tribunal, nos termos da alínea b) do artigo 55° da Lei n.° 86/89, de «apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio».

11 — As alterações propostas para o artigo 11.° suprimem as disposições relativas à aprovação do parecer sobre as contas da região, o qual deixa de ser «aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais» e, ainda que «o colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do parecer».

Conjugada com as alterações propostas para o artigo 24.°, alínea d), pode concluir-se que o parecer sobre as contas das Regiões Autónomas passa a fazer-se de modo mais centralizado pelo plenário geral do Tribunal. Pode-se, aliás, questionar a conformidade deste preceito legislauvo com a concepção de descentralização também territorial do disposto no artigo 73.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, quando afirma: «A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, nos termos da lei.»

Ora, como se sabe, no caso de existir desconformidade entre as leis estatutárias e as leis gerais da República, existe vício de ilegalidade, a qual pode ser fiscalizada pelos tribunais, cabendo recurso dessas decisões para o Tribunal Constitucional (artigos 280." e 281.° da Constituição da República Portuguesa).

12 — O n.° 3 do artigo 13.° consagra o princípio da remissão ao Tribunal, para visto prévio, dos contratos que excedam um determinado montante definido por lei.

Ora, com o acrescento proposto de um n.° 4, exceptuam--se dessa regra do montante mínimo «os contratos cujo ob-

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