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20 DE MARÇO DE 1993

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Exige corniles de acompanhamento e outras estruturas (desejavelmente abenas aos parceiros sociais) capazes de emitir juízos fundamentados sobre a aplicação das dotações;

Pressupõe o funcionamento eficaz de bancos e redes de dados, a nível nacional e europeu, e a resolução de melindrosos problemas decorrentes dessa forma de uso da informática.

A acção assim organizada não substitui, evidentemente, o exercício dos poderes de decisão nem os controlos próprios do Parlamento, dos tribunais e da Administração Pública nas suas diversas formas: feitura de leis e resoluções, pedidos de informação, debates, inquéritos, sindicâncias, julgamentos nos tribunais (de contas, criminais, ad-rninistrativos), averiguações, relatórios sobre a execução do quadro comunitário de apoio, publicidade de decisões e das listas dos respectivos beneficiários...

Não se esquece, muito em particular, que, na sequência da reforma introduzida pela Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o Tribunal de Contas pode levar a cabo auditorias ou determinar a sua realização por empresas da especialidade.

Todos estes meios não se excluem, antes devem combinar-se e convergir.

Administração aberta e não secretista, comités de acompanhamento representativos e participados, tribunais independentes e dotados de meios para agir, parlamentos informados em tempo útil e activos, meios de controlo rriacroeconómicos e instrumentos capazes de captar situações individuais são expressões complementares e interdependentes de democracia, imprescindíveis no processo de construção europeia

2 — É nesse contexto que há que inserir o presente projecto de lei..

Ao tomar obrigatória a realização, por iniciativa governamental e parlamentar, de auditorias à aplicação de fundas estruturais levadas a cabo por entidades independentes seleccionadas por concurso público, não se visa substituir ou diminuir o relevo de qualquer dos meios já existentes na ordem jurídica portuguesa

Aposta-se, sim, nas provadas virtualidades que a combinação de condições proposta é susceptível de assegurar.

A pública revelação de importantes desvias, fraudes, ilegalidades e anomalias a que se vem assistindo entre nós justifica sobejamente que se impulsione neste momento a utilização crescente desse meio, fortemente credibilizador da posição de Portugal.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Auditorias obrigatórias

A aplicação dos fundos estruturais comunitários é obrigatoriamente sujeita a auditorias, levadas a cabo por entidades independentes, por iniciativa do Governo ou da Assembleia da República

Artigo 2.°

Concurso público

A selecção das entidades responsáveis pela realização de auditorias é realizada exclusivamente por concurso público.

Artigo 3.°

Cooperação institucional

É sempre comunicada ao Tribunal de Contas qualquer iniciativa tomada de acordo com o disposto na presente lei, bem como os respectivos resultados.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1993. —Os Deputados do PS: Almeida Santos—José Magalhães —Alberto Costa—Manuel dos Santos—José Vera Jardim—António Campos.

PROJECTO DE LEI N.8 279/VI

REGULA 0 SISTEMA DE PRONÚNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA SOBRE MATÉRIAS EM PROCESSO DE DECISÃO NAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (ALTERA A LEI N.' 111/88, DE 15 DE DEZEMBRO).

Exposição de motivos

Assiste-se hoje a um crescente esvaziamento das competências próprias dos parlamentos nacionais em favor do protagonismo dos governos nos processos de decisão comunitária Daí que se fale crescentemente de um «duplo défice democrático», relativamente ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais.

A Lei n.° 111/88, de IS de Dezembro, já garante o acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias, criando, inclusive, a obrigação de o Governo consultar obrigatoriamente a Assembleia da República sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a competência desta última Todavia, esta lei nunca foi aplicada.

Em 30 de Janeiro de 1993, o PCP apresentou um projecto de lei (n.° 77/V1) sobre a garantia de audição da Assembleia em determinados processos comunitários, cuja discussão foi diluída no debate sobre a reforma do Parlamento.

A questão ganhou, no entanto, actualidade com a revisão constitucional de 1992, embora a solução constitucional seja tímida e fique muito aquém do prometido e anunciado.

Importa particularmente garantir o processo de intervenção da Assembleia da República nos processos em que o Governo deva tomar decisão.

A solução legislativa proposta, do ponto de vista formal, mantém a Lei n.° 111/88, alterando-se a parte relativa à participação da Assembleia da República nestes processos. A proposta consagra

1) O direito de pronúncia;

2) O dever de informação;

3) Casos de pronúncia obrigatória;

4) A obrigação de debates antes da realização de cimeiras do Conselho Europeu e de conferências intergovernamentais.

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