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II SÉRIE-A - NÚMERO 25

pela adrniriistração indirecta do Estado na prossecução de fins de interesse público na área da habitação, nos termos dos Decretos-Leis n.05 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, e respectiva regulamentação;

b) Reduzir os prazos de quaisquer entidade públicas para a emissão de pareceres, autorizações ou aprovações a que haja lugar, nos termos da legislação referida na alínea anterior, relativamente aos empreendimentos a promover na construção de habitações económicas nos terrenos do IGAPHE bem como condicionar a eventual natureza vinculativa daqueles pareceres à confirmação pelo membro do Governo da respectiva tutela, no prazo máximo de 15 dias;

c) Permitir que, no caso de expropriações de prédios rústicos ou urbanos para efeitos de construção de habitações económicas, o valor da indemnização seja automaticamente determinado pelo valor que lenha servido de base à liquidação do imposto municipal de sisa referente à venda do respectivo terreno, quando ocorrida há um máximo de 45 dias, e haja lugar ao reembolso das despesas notariais e registais que tenham existido e à restituição da sisa paga;

d) Cometer às câmaras municipais em cujas áreas se insira a construção de habitações económicas referidas na alínea a) a competência para assegurar a ligação de todas as infra-estruturas existentes às do empreendimento a construir;

e) Isentar de imposto municipal de sisa a transmissão de terrenos do IGAPHE ou dos municípios, bem como a primeira compra e venda dos fogos construídos no programa de habitações económicas referido nas alíneas anteriores.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva, — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 20/VI

APROV/L^PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARACTER PESSOAL

Relatório © parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1.1 —A Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Janeiro de 1981, entrou em vigor em 1 de Outubro de 1985.

Nos termos das suas disposições, a entrada em vigor da Convenção verifica-se decorrido um prazo de três anos so-

bre «a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção» (n.° 2 do artigo 22.°). Grécia França, Espanha, Noruega e Alemanha foram os países que garantiram a sua vigência tendo Portugal procedido à respectiva assinatura em 14 de Maio de 1981.

1.2 — É finalidade geral da Convenção a salvaguarda do direito à vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais individuais na utilização dos dados pessoais objecto de tratamento automatizado.

1.3— Apesar de assinada em 1981, a Convenção para a Protecção de Dados nunca veio a ser ratificada por Portugal, em virtude das disposições do seu n.° 4, o qual exige que:

1 — Cada Parte tomará, no seu direito interno, as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados enunciados no presente capítulo.

2 — Essas medidas deverão ser tomadas o mais tardar no momento em que a presente Convenção entra em vigor relativamente a essa Pane.

1.4 — Só com a aprovação da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, que estabelece o quadro geral da protecção dos dados pessoais, Portugal ficou em condições de ratificar a Convenção, viabilizando os seus princípios básicos insusceptíveis de aplicação directa.

1.5 — Aliás, esses princípios convencionais, que se reconduzem as «linhas directoras reguladoras da vida privada e das fluxos transfronteiras de dados pessoais» aprovados pela OCDE em 23 de Maio de 1981 e subscritos pelo Estado Português, são:

O princípio da recolha de dados leal e lícita;

O princípio da finalidade, o qual se consubstancia na proibição de utilização dos dados para fins incompatíveis com os fins legítimos que determinaram a recolha

O princípio da limitação da recolha, segundo o qual os dados de carácter pessoal têm de ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente aos fins para que são registados;

O princípio da exactidão, na base da exigência de dados completos, exactos e actualizados;

O princípio da transparência na identificação dos titulares das registos;

O princípio da segurança dos dados no que respeita à sua distribuição acidental ou não autorizada, \xm como a perda acidental e acesso, difusão ou modificação não autorizados;

O princípio da participação pessoal na declaração ou tratamento de dados de carácter pessoal, assim como o exercício dos direitos de acesso e de ratificação, ao tratamento de dados e de um direito de recurso no caso de erro na transmissão dos dados; e

O princípio da responsabilidade do responsável pelo ficheiro, ou responsável pela «rede de informação», pela aplicação das medidas que aplicam os princípios definidos.

Naturalmente que estes princípios para a protecção de dados de carácter pessoal estão, à partida condicionados pela salvaguarda de um núcleo irredutível de privacidade, na zona mais íntima e essencial da individualidade. Assim, nos termos da Convenção, não poderão ser tratados automaticamente, a não ser que o direito interno preveja garantias

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