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27 DE MARÇO DE 1993

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11." Comissão — Assuntos Europeus (27 Deputados):

PSD — 15 Deputados; PS — 8 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado.

12.* Comissão — Juventude (23 Deputados):

PSD — 12 Deputados; PS — 7 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV —1 Deputado.

Aprovada em 17 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Complementarmente, no artigo 200.°, passou a incluir--se uma nova alínea, do seguinte teor

1 — Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:

i) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 166.°, informação referente ao processo de construção da união europeia;

2 — É na sequência da revisão constitucional que o Partido Socialista, o Centro Democrático Social e o Partido Comunista Português apresentam os seus projectos de lei, destinados a substituir a Lei n.° 111/88, de 15 de Setembro, que actualmente disciplina a matéria. Analisemos, seguidamente, os três projectos de lei, sublinhando as suas inovações em relação à lei actualmente vigente.

DELIBERAÇÃO N.° 4-PL/93

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE QUESTÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA AGRÍCOLA E A INTEGRAÇÃO COMUNITARIA.

A Assembleia da República, na sua reunião de 17 de Março de 1993, deliberou, nos termos do artigo 245.°, n.° 1, do Regimento, o seguinte:

1 — Que o debate proposto pelo Governo sobre política agrícola e integração comunitária seja realizado no próximo dia 24 de Março, pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 154.° do Regimento.

Aprovada em 17 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTOS DE LEI N.08 2367VI, 279/VI E 280/VI

ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA CONSTRUÇÃO EUROPEIA.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Introdução

1 — A Lei Constitucional n.° 1/92, de 25 de Novembro (3.* revisão constitucional), veio aditar ao artigo 166.° da Constituição uma nova alínea f):

f) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia;

II — Projecto de lei n.s 236/VI do Partido Socialista

3 — O projecto socialista segue a mesma sistemática da Lei n.° 111/88, a qual, por sua vez, tinha representado uma modificação, relativamente profunda, da Lei n.° 28/87, de 29 de Junho, o primeiro diploma publicado neste domínio.

No que respeita ao poder-dever do acompanhamento e apreciação por parte da Assembleia e ao correspondente dever de informação do lado do Governo, o artigo 1.°, n.° 1, começa por reafirmar o dever de acompanhamento e apreciação da Assembleia da República, consignado na Consumição.

O n.°2 do artigo 1.° enuncia o âmbito do dever de informação por parte do Govemo, consequentemente, por forma indirecta, da competência de apreciação por parte da Assembleia em relação a propostas submetidas ao Conselho da Comunidade. O enunciado exemplificativo que a seguir apresenta indicia que se tem sobretudo em atenção actos de natureza normativa, embora na alínea d) caibam também actos concretos. Trata-se, porém, sempre de actos jurídicos, melhor, da proposta de actos jurídicos. É, em suma, uma intervenção no procedimento da sua elaboração.

O artigo 10.°, n." 2, representa uma versão ligeiramente modificada da disposição homóloga da Lei n.° 111/88, com a diferença de apenas se referir a propostas apresentadas ao Conselho da Comunidade, o que, aliás, tem lógica, visto ser o órgão, juntamente com o Conselho Europeu, em que o Governo Português participa.

4 — De um modo mais genérico — isto é, independentemente de estarmos perante um procedimento que desemboca num acto jurídico concreto —, o artigo 2.° do projecto consagra o dever de informação do Govemo, em tempo útil, e define o seu âmbito. Sublinha-se na redacção do n.° 1 do artigo 2.° do projecto que a consulta não é perfunctória, pois se diz expressamente que o Govemo submete à consideração da Assembleia as posições que se propõe assumir. Outra coisa, de resto, não fazia sentido. Permanece a distinção, um pouco singular, já feita na Lei n.° 111/88, entre o dever de consultar e a consulta obrigatória, esta última sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva competências da Assembleia da República. Ambas as informações são obrigatórias. Só que num caso é mais níüdo o Tatbestand de onde nasce o dever de informar e, porventura, mais grave,

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