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27 DE MARÇO DE 1993

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Artigo 16.° [...1

O Tribunal julga as contas que lhe devam ser submetidas, com o fim de apreciar a legalidade da arrecadação das receitas e das despesas assumidas, autorizadas e pagas e garantir a boa gestão financeira.

Artigo 25.° [-1

1—........................................................................

taxa de 10 %, desde a data do vencimento das prestações em referência, que serão pagos pelas entidades a quem os referidos atrasos possam ser imputados.

Art. 2." O disposto no artigo anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Lisboa, 24 de Março de 1993. — Os Deputados do CDS: António Lobo Xavier — Juvenal Costa — Nogueira de Brito.

e) Julgar os processos de anulação de visto.

2—........................................................................

3 — Compete à 1 .* Secção, em sessão diária de visto, julgar sobre a concessão de visto de todos os processos sujeitos à fiscalização prévia acerca dos quais existam dúvidas, havendo acordo entre os juízes.

4 — O Ministro, o Presidente de Governo Regional, o Governador de Macau e, nos restantes casos, as entidades com competência originária para a prática dos actos ou contratos a que foi recusado o visto, no caso de improcedência de recurso da respecüva decisão, podem autorizar as despesas deles emergentes e demais efeitos através de declaração fundamentada publicada no Diário da República, conjuntamente com o acórdão do Tribunal, com menção expressa de que foi dado conhecimento de ambos à Assembleia da República ou ás respectivas assembleias deliberaüvas, conforme os casos.

Assembleia da República, 19 de Março de 1993. —Os Deputados do PS: Almeida Santos — Carlos Lage — Alberto Martins—Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.2 282/VI

OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE JUROS PELAS ENTIDADES A QUEM POSSAM IMPUTAR-SE OS ATRASOS NA CONCESSÃO DE AJUDAS OU INDEMNIZAÇÕES AOS AGRICULTORES.

Uma das críticas frequentemente feitas pelos agricultores portugueses é a de que as ajudas comunitárias, as ajudas nacionais e as indemnizações são entregues aos respectivos beneficiários com vários meses de atraso — às vezes anos.

Esses atrasos, que representam um incumprimento dos prazos contratuais ou legais, vêm sendo imputados ao Governo e a institutos públicos.

O CDS entende que é justo deverem ser contados juros, a favor dos beneficiários, que serão pagos pelas entidades a quem os atrasos podem ser imputados, desde a data do vencimento das ajudas ou indemnizações.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS/PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os atrasos no pagamento das ajudas ou indemnizações a agricultores portugueses vencem juros, à

PROJECTO DE LEI N.8 283/VI

PROLONGAMENTO DO REGIME TRANSITÓRIO DA AGRICULTURA NOS IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

Os agricultores portugueses têm visto o seu rendimento diminuído substancialmente nos últimos anos.

De facto, os factores externos e internos que estão na origem da crise a que hoje se assiste no sector primário da economia têm determinado uma degradação sensível do nível dos rendimentos dos cidadãos que trabalham na agricultura.

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estabeleceu, e bem, um regime transitório para os rendimentos da categoria D (actividade agrícola, silvícola ou pecuária), prevendo nomeadamente a isenção da tributação de tais rendimentos durante os primeiros cinco anos de aplicação do Código do IRS.

Por outro lado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas estabeleceu um sistema progressivo de taxas de tributação dos rendimentos agrícolas e pecuários, cujo tecto propomos que seja fixado, até 1999, em 25 %, considerando a actual situação económica da maioria dos agricultores portugueses organizados sob a forma de entidades sujeitas a este imposto.

Assim, considerando também que cessa em 1993 o su-pra-referido regime de transição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS/PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Regime transitório das categorias C e D

1 — .......................................................................

2—.......................................................................

3 — Durante os primeiros 10 anos de aplicação do IRS os rendimentos da categoria D serão considerados apenas em 40 % do seu valor.

4 — Durante os 10 anos a que se refere o número anterior não consütuem rendimentos sujeitos a tributação os resultados de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos inferiores a 3000 contos e exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total, para efeitos de contribuição autárquica, seja inferior a 1500 contos.

5— .......................................................................

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