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II SÉRIE-A —NÚMERO 27

b) A relação remuneratória entre conselheiro e ministro desapareceu, havendo agora uma relação forçada entre aquela categoria e o cargo de Primei-ro-Ministro, que começa agora na categoria de desembargador e de procurador-geral-adjunto;

c) Existe uma sobrevalorização das remunerações base das categorias do topo dos magistrados em relação à dos cargos políticos, na medida em que a harmonização de retribuições base se faz agora por equiparação entre a categoria de juiz de direito com 15 anos e a de ministro, ou seja, quatro categorias abaixo da inicialmente estabelecida;

d) A Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, impediu o crescimento das remunerações dos políticos no período de 1991-1992 em cerca de 35 %, enquanto os magistrados judiciais tiveram apenas um impedimento no ano de 1992, traduzido num não crescimento de cerca de 6%, 11% e 15%, respectivamente, nas categorias de desembargador e procurador-geral-adjunto, desembargador e procurador-geral-adjunto com cinco anos de serviço e conselheiros e Vice-Procurador-Geral da República;

e) A fórmula de contenção expressa na lei para os magistrados teve em consideração minimizar ao máximo os efeitos decorrentes da suspensão da evolução prevista para as remunerações dos cargos políticos.

8 — A solução encontrada pelos proponentes para a situação anómala que se verificou traduz-se num aumento de 3 %, calculado sobre a retribuição base da categoria que detenha o índice imediatamente inferior relativamente às categorias afectadas pela Lei n.° 63/90.

Da aplicação do projecto de lei resultam para o ano de 1993 os seguintes aumentos, numéricos e percentuais:

CUe|orla/acaUo

Retritalelo bue

Diferença DtnDefict

Diferença percentagem

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conselheiro, Procurador-Geral da República e Vice-Procurador--Gera) da República...........

827 300SOO

5135OSO0

6.6

Desembargador e procurador--geral-adjunto com cinco

803 2OQSO0

27 25OS0O

3,5

Desembargador e procurador-

779 800$ 00

3 850JOO

0,5

Em 1992 havia, segundo dados fornecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, 48 conselheiros, 61 desembargadores com 5 anos ou mais de antiguidade e 192 desembargadores. Logo, os encargos com as retribuições dos magistrados judiciais, caso não tivesse havido a suspensão, teriam sido os seguintes naquele ano de 1992:

Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça e conselheiros................ 77 586 600$00

Desembargadores com cinco ou

mais anos de antiguidade......... 68 618 900$00

Desmbargadores........................... 127 895 000$00

7bfflJ ...................... 274 100 SOOSQO

O Conselho Superior da Magistratura informou que em 1993 há 49 conselheiros, 30 desembargadores com 5 anos ou mais de serviço e 196 desembargadores.

A previsão de aumento de encargos no que toca às retribuições seria, pois, a seguinte, em 1993:

Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça e conselheiros................ 83 125 000S00

Desembargadores com cinco ou

mais anos de serviço................ 35 406 000S00

Desembargadores........................... 136 898 160$00

Total...................... 2SS429160$00

Relativamente aos magistrados do Ministério Público, o Conselho Superior desta magistratura informou que no ano de 1992 o número de procuradores-gerais-adjuntos com cinco ou mais anos foi de 73, sendo 36 os procuradores-gerais-adjuntos com menos de 5 anos.

Em 1993 aquele número é, respectivamente, de 74 e 35.

Assim, a reposição do leque salarial em 1992 acarretaria um encargo de 109 265 380$.

A previsão dos encargos para 1993 no que toca às retribuições da reposição do leque salarial é de cerca de 111900900$.

A satisfação das reivindicações das magistraturas tra-duzir-se-ia, assim, num encargo de 750 695 940$.

Da aplicação da solução contida no projecto de lei resultaria para 1993 um aumento de encargos no Orçamento do Estado, apenas no que toca aos vencimentos dos magistrados, de cerca de 61 200 contos.

9 — Sobre o projecto de lei, e no âmbito da elaboração do relatório, foi ouvida a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

A Associação Sindical, depois de salientar que, da reposição integral da Lei n.° 2/90, a partir de 1 de Janeiro de 1992, não resultaria um aumento significativo de encargos para o Orçamento do Estado, salientou que a Lei n.° 63/90, no que toca aos magistrados, viola a Constituição da República nos seguintes termos:

a) Infringe o princípio da confiança, inscrito no Estado de direito democrático, vertido no artigo 2.° da Constituição.

Na verdade, o sistema retributivo dos magistrados constante da Lei n.° 2/90 foi negociado entre as estruturas sindicais dos magistrados e o Ministro da Justiça, precisamente tendo por referência a reestruturação que estava a ser feita do sistema retributivo para a função pública. A solução encontrada já tinha assim por referencia os resultados da aplicação deste sistema;

b) Viola a alínea a) do artigo 59.° da Constituição, na medida em que implica a igualização das remunerações de trabalhos correspondentes a funções com natureza e qualidades diferentes;

c) Implica o tratamento igual de situações de natureza diferente, violando o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição da República;

d) Infringe o artigo 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição da República, porquanto na elaboração da lei não participaram as organizações sindicais dos magistrados, sendo certo que tal devia ter sido o procedimento, porquanto da aplicação da lei resultou lesão de direitos dos magistrados consagrados na Lei n.° 2/90.

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