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II SÉRIE-A —NÚMERO 27

lei, para além de responder cumulativamente a todos os requisitos que a condicionam:

 

Valor

Pontuação

 

18 078

10

 

16906

10

 

♦ 15,6%

10

 

373

10

 

-

6

Distancia da sede proposta à primitiva.........

3

4

Total................................................................

 

50

   

O território da freguesia de Linda-a-Velha encontra-se totalmente incluído na área da actual freguesia de Carnaxide, propondo-se que venha a corresponder a uma extensão total de cerca de 7 km5.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e de acordo com o disposto na Lei n.° 8/93, que determina o regime jurídico da criação de freguesias, apresentam o seguinte projecto de lei de criação da freguesia de Linda-a-Velha.

Artigo l.°É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Linda-a-Velha

Art.2°Os limites da freguesia de Linda-a-Velha, cuja apresentação cartográfica se anexa, são os seguintes:

a) A norte, pela linha definida pela auto-estrada Lisboa-Cascáis (AE 5);

b) A leste, limite administrativo do concelho;

c) A sul, linha iniciada no ponto de intersecção entre a estrada de circunvalação, seguindo pela Rua dos Bombeiros Voluntarios de Algés até encontrar os

limites da estação da Radionaval, incluindo-a, cruza a estrada nacional n.° 117-1 na Junca e, envolvendo o Alto de Santa Catarina, atinge os terrenos do Estádio Nacional, englobándoos na íntegra, até atingir a marginal, excluindo-a; d) A oeste, linha definida pela estrada de ligação entre a AE 5 e a marginal.

Art. 3.a A sede da freguesia será denominada Linda-a--Velha.

Art 4.° O territorio da freguesia englobará exclusivamente áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Carnaxide.

Art 5.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Linda-a-Velha será constituida nos termos previstos pelos n.<" 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art 6.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n.~ 1 e 2 do artigo9.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

Assembleia da República, 23 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Fernando Pereira Margues.

ANEXO

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