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II SÉRIE - A — NÚMERO 27

Igualmente se previu, em caso de negligência, a redução do montante máximo da coima a aplicar, para metade do valor limite fixado como punição do comportamento doloso, em conformidade com a tradição jurídica nestes casos.

Em lermos de sanções acessórias, previu-se a publicidade pela autoridade de supervisão, a expensas do infractor, da sanção punitiva e a inibição de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em entidades financeiras, num período de 1 a 10 anos. Estas duas formas de punição acessória de entre o leque de possíveis sanções desta natureza que se oferecem ao legislador, parecem ser as mais adequadas, quer ao tipo de infracções quer aos agentes em causa, tendo em conta a necessidade de assegurar credibilidade e solidez no funcionamento do sistema financeiro.

Em matéria de competência para averiguação e instrução de processo contra-ordenacional, pareceu adequado atribuí--la às autoridades de supervisão das entidades financeiras, reservando-se ao Ministro das Finanças a aplicação das coimas e das sanções acessórias, por forma a preservar a uniformidade do sistema punitivo nesta área.

Finalmente, e também em paralelo com o regime aprovado na lei do sistema financeiro, permite-se a atribuição de competência exclusiva a um só tribunal para julgamento em sede de recurso de impugnação, execução e restante controlo judicial do processo contra-ordenacional, militando aqui as mesmas razões de uniformidade atrás referidas.

No seu conjunto, a presente lei de autorização legislativa, permitindo a criação de regras jurídicas inovadoras em certos aspectos e constituindo, nessa medida um desafio ao legislador, destinatários e aplicadores da lei, visa permitir a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 91/308/CEE, dando, assim, cumprimento aos compromissos assumidos por Portugal no seio das Comunidades Europeias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Objecto e sentido

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de:

a) Dever de segredo das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados;

b) Obtenção de informações por parte das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados sobre a identidade daquele ou daqueles por conta de quem o cliente actue e, bem assim, sobre a origem e o destino dos fundos financeiros a que se reporte a operação;

c) Regime geral de punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo;

por forma a permitir uma adequada transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n ° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 ue Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Artigo 2."

Extensão

A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Isentar do dever de segredo e de qualquer tipo de responsabilidade, pela prestação, de boa fé, às autoridades competentes de informações sobre factos relacionados com a prática dos crimes previstos nos artigos 21.° a 23.°, 25." e 28° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, de que tenham conhecimento as entidades a seguir indicadas, para este efeito designadas entidades financeiras, seus dirigentes e empregados:

1) Instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em território português;

2) Sucursais e agências gerais em território português daquelas entidades que tenham sede em território estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;

3) Entidades que explorem o serviço público de correios, na medida em que prestem serviços financeiros;

4) As autoridades de supervisão das entidades financeiras referidas nos números anteriores;

b) Permitir que as entidades financeiras que saibam ou suspeitem que o cliente não actua por conta própria tomem medidas adequadas à obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual esse cliente efectivamente actua;

c) Permitir que as entidades financeiras exijam do cliente informação escrita sobre a origem e o destino dos fundos a que respeitem as operações efectuadas ou a efectuar, bem como sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa, sempre que estas, pela sua natureza, volume ou carácter, inabitual relativamente à actividade do cliente, sejam susceptíveis de integrar a prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 24 de Janeiro;

d) Legislar no sentido de que as informações obtidas por este meio não possam ser utilizadas para outros fins;

e) Tipificar como contra-ordenações, puníveis com coima de 150 000$ a 150000000$ ou de 50000$ a 50 000 000$, consoante seja aplicada a entidades financeiras ou a pessoas singulares, as infracções às regras de:

1) Identificação obrigatória dos clientes e seus representantes com quem as entidades financeiras estabeleçam relações de negócios estáveis ou ocasionais, sempre que estas últimas ultrapassem o valor de 2 500000$;

2) Identificação obrigatória dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões cujos prémios ou contribuições sejam superiores a 150000$ ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, ultrapassem os 400000$;

3) Identificação obrigatória de todos os clientes, seus representantes e dos beneficiários

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