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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

PROJECTO DE LEI N.& 48/VI BASES DE UM PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — A educação ambiental é uma componente tão importante na educação formal como nas outras situações não formais que desempenham um papel de relevo na educação de qualquer criança, jovem ou adulto.

2 — Uma educação ambiental ou uma educação que pretenda sensibilizar para os problemas que hoje se colocam ao ambiente e à qualidade de vida deve implicar a aceitação e promoção de alguns valores fundamentais: o respeito pela natureza, designadamente pelo seu frágil equilíbrio ecológico, o respeito pelas outras pessoas, especialmente os mais jovens e os que ainda estão por nascer, uma atitude não consumista e uma perspectiva de vida não hedonista, alguma disponibilidade para os outros, através da participação em associações ou em iniciativas da comunidade ou da sociedade em geral. A educação ambiental não pode ser de-sinserída destas matérias da área da qualidade de vida.

3 — Esta educação só se completa através de vivências, de situações concretas, ou seja, da participação em acções que visem objectivos bens específicos de levar à prática os valores acima referidos. Uma educação ambiental por cartaz, circular ou até pelo estrito conhecimento científico é insuficiente.

4 — A reforma educativa em curso não só contempla as preocupações apontadas como abre e estimula a hipótese do trabalho neste campo em acções na área escola ou em acções de âmbito extracurricular, designadamente através da criação e desenvolvimento de «clubes de acção ecológica» nas escolas e em ligação com as sociedades civil e política locais.

5 — Para a generalização da educação ambiental que as escolas, os professores, os alunos, as associações, as autarquias, muitos jovens e alguns adultos estão dispostos a levar a efeito, toma-se necessário que haja sugestões, bons materiais de apoio, programas e packages educaüvos. Neste sentido, o Instituto Nacional do Ambiente (TNAMB) e a equipa permanente de especialistas dos Ministérios da Educação e do Ambiente e Recursos Naturais tem já um papel significativo nesta matérias.

6 — O presente projecto de lei visa responder a estas preocupações assim:

Desde 1972 que no Congresso de Belgrado, promovido pela UNESCO, foi definido que a educação ambiental é um processo que visa formar uma população [...] que tenha os conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e sentido de participação e o envolvimento que lhe permitam trabalhar individual e colectivamente para resolver os problemas actuais e impedir que se repitam.

Também a nossa Lei de Bases do Ambiente, igualmente publicada em 1987, manifesta claramente através dos seus princípios e objectivos a necessidade de promover a inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica e na formação profissional...

Em 1988 o Conselho de Ministros da CEE elaborou uma lista de acções a empreender por todos os Estados membros, definindo, nomeadamente, que:

Tivessem em coasideração os objectivos essenciais na educação em matéria de ambiente na

elaboração dos programas de ensino e na organização dos cursos interdisciplinares; Fomentassem actividades circ um-escolares através das quais os conhecimentos teóricos adquiridos sobre o ambiente possam ser experimentados em termos práticos.

Em Portugal, a criação pela Lei de Bases do Ambiente do üNAMB — Instituto Nacional do Ambiente visava contribuir para este objectivo.

[...] Por iniciativa de professores de várias escolas, de algumas autarquias e de associações de defesa do ambiente, têm-se realizado, um pouco por todo o País, acções de educação ambiental.

7 — O presente projecto de lei propõe, designadamente, que:

«A educação ambiental integra a educação global dos cidadãos, constituindo um processo permanente e participativo de explicitação de valores [...] [Artigo l.°]

É elaborado um plano de educação ambiental que respeite as seguintes características:

a) Promover uma educação permanente virada para o futuro;

b) Criar uma perspectiva educativa interdisciplinar,

c) Desenvolver uma educação ambiental orientada para a solução dos problemas;

e) Proporcionar a ligação escola/comunidade. [Artigo 3.°]»;

Se distinga entre educação ambiental formal e educação ambiental não formal (n.° 1 do artigo 4.°);

«O plano de educação ambiental será elaborado por uma comissão criada para o efeito, a funcionar no Instituto Nacional do Ambiente (TNAMB), com a seguinte composição:

a) Quatro representantes do Ministério da Educação a nível dos ensinos básico, secundário e superior,

ò) Quatro representantes do INAMB;

c) Dois representantes do Ministério da Saúde. [Artigo 5.°]»;

Seja utilizado um detominado timing (n.°° 2, 3 e 4 do artigo 5.°);

Sejam criadas comissões regionais para a educação ambienta] e define as funções a desenvolver (artigos 7." e 8.°).

8 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer.

O projecto de lei n.° 48/VI, do PCP, sobre bases de um Plano de Educação Ambiental, preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1992. —O Deputado Relator, Carlos Alberto Pereira.

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