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Sábado, 24 de Abril de 1993

II Série-A — Número 29

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Projectos de ld (n.- 48/VI, 285/VL 29&WI e 30WI a 304fVT):

N.° 48/VI (Bases de um plaoo de educação ambiental):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura........................................................................ 568

N.°285/VI (Criação da freguesia de Fernão Ferro no concelho do Seixal) (a):

Representação cartográfica a que se refere o artigo 3° 569

N.° 298/VI (Reconversão da Escola Profissional de Felgueiras em Instituto Politécnico):

Proposta de alteração ao artigo 4.° (apresentada pelo

PS)................................................................................. 570

N.° 301/VI — Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da zona económica exclusiva

portuguesa (apresentado pelo PCP)................................. 570

N.° 302/VI — Elevação da vila de Esposende à categoria

de cidade (apresentado pelo PSD)................................... 572

N.° 303/VI — Alteração da designação da freguesia de Nossa Senhora do O de Aguim (apresentado pelo

PSD).................................................................................. 574

N.° 304/VI — Criação da freguesia de Altura no concelho

de Castro Marim (apresentado pelo PS)......................... 575

Propostas de lei (n.- SO/VI c 54/VI):

N.° SO/VI (Autoriza o Governo a legislar no sentido de adequar as competências das administrações central e local aos programas de realojamento e de construção de habitações económicas):

Relatório e texto final da Comissão de Adnúnistração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente 578

N.° 54/VI — Autoriza o Governo a rever a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça........................................................................... 578

Proposta de resolução n.* 21/VI (Aprova a d rei são do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 11 de Junho de 1990 relativa ao aumento de capital do Banco):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........................ 579

Projecto de deliberação n.' 63/VI:

Comissão Eventual para a Cooperação Parlamentar entre Portugal e o Brasil (apresentado pelo PS, PSD, PCP e CDS) 580

(a) V. Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 26, de 27 de Março de 1993.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

PROJECTO DE LEI N.& 48/VI BASES DE UM PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — A educação ambiental é uma componente tão importante na educação formal como nas outras situações não formais que desempenham um papel de relevo na educação de qualquer criança, jovem ou adulto.

2 — Uma educação ambiental ou uma educação que pretenda sensibilizar para os problemas que hoje se colocam ao ambiente e à qualidade de vida deve implicar a aceitação e promoção de alguns valores fundamentais: o respeito pela natureza, designadamente pelo seu frágil equilíbrio ecológico, o respeito pelas outras pessoas, especialmente os mais jovens e os que ainda estão por nascer, uma atitude não consumista e uma perspectiva de vida não hedonista, alguma disponibilidade para os outros, através da participação em associações ou em iniciativas da comunidade ou da sociedade em geral. A educação ambiental não pode ser de-sinserída destas matérias da área da qualidade de vida.

3 — Esta educação só se completa através de vivências, de situações concretas, ou seja, da participação em acções que visem objectivos bens específicos de levar à prática os valores acima referidos. Uma educação ambiental por cartaz, circular ou até pelo estrito conhecimento científico é insuficiente.

4 — A reforma educativa em curso não só contempla as preocupações apontadas como abre e estimula a hipótese do trabalho neste campo em acções na área escola ou em acções de âmbito extracurricular, designadamente através da criação e desenvolvimento de «clubes de acção ecológica» nas escolas e em ligação com as sociedades civil e política locais.

5 — Para a generalização da educação ambiental que as escolas, os professores, os alunos, as associações, as autarquias, muitos jovens e alguns adultos estão dispostos a levar a efeito, toma-se necessário que haja sugestões, bons materiais de apoio, programas e packages educaüvos. Neste sentido, o Instituto Nacional do Ambiente (TNAMB) e a equipa permanente de especialistas dos Ministérios da Educação e do Ambiente e Recursos Naturais tem já um papel significativo nesta matérias.

6 — O presente projecto de lei visa responder a estas preocupações assim:

Desde 1972 que no Congresso de Belgrado, promovido pela UNESCO, foi definido que a educação ambiental é um processo que visa formar uma população [...] que tenha os conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e sentido de participação e o envolvimento que lhe permitam trabalhar individual e colectivamente para resolver os problemas actuais e impedir que se repitam.

Também a nossa Lei de Bases do Ambiente, igualmente publicada em 1987, manifesta claramente através dos seus princípios e objectivos a necessidade de promover a inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica e na formação profissional...

Em 1988 o Conselho de Ministros da CEE elaborou uma lista de acções a empreender por todos os Estados membros, definindo, nomeadamente, que:

Tivessem em coasideração os objectivos essenciais na educação em matéria de ambiente na

elaboração dos programas de ensino e na organização dos cursos interdisciplinares; Fomentassem actividades circ um-escolares através das quais os conhecimentos teóricos adquiridos sobre o ambiente possam ser experimentados em termos práticos.

Em Portugal, a criação pela Lei de Bases do Ambiente do üNAMB — Instituto Nacional do Ambiente visava contribuir para este objectivo.

[...] Por iniciativa de professores de várias escolas, de algumas autarquias e de associações de defesa do ambiente, têm-se realizado, um pouco por todo o País, acções de educação ambiental.

7 — O presente projecto de lei propõe, designadamente, que:

«A educação ambiental integra a educação global dos cidadãos, constituindo um processo permanente e participativo de explicitação de valores [...] [Artigo l.°]

É elaborado um plano de educação ambiental que respeite as seguintes características:

a) Promover uma educação permanente virada para o futuro;

b) Criar uma perspectiva educativa interdisciplinar,

c) Desenvolver uma educação ambiental orientada para a solução dos problemas;

e) Proporcionar a ligação escola/comunidade. [Artigo 3.°]»;

Se distinga entre educação ambiental formal e educação ambiental não formal (n.° 1 do artigo 4.°);

«O plano de educação ambiental será elaborado por uma comissão criada para o efeito, a funcionar no Instituto Nacional do Ambiente (TNAMB), com a seguinte composição:

a) Quatro representantes do Ministério da Educação a nível dos ensinos básico, secundário e superior,

ò) Quatro representantes do INAMB;

c) Dois representantes do Ministério da Saúde. [Artigo 5.°]»;

Seja utilizado um detominado timing (n.°° 2, 3 e 4 do artigo 5.°);

Sejam criadas comissões regionais para a educação ambienta] e define as funções a desenvolver (artigos 7." e 8.°).

8 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer.

O projecto de lei n.° 48/VI, do PCP, sobre bases de um Plano de Educação Ambiental, preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1992. —O Deputado Relator, Carlos Alberto Pereira.

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PROJECTO DE LEI N.9 285/VI CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FERNÃO FERRO NO CONCELHO DO SEIXAL Representação cartográfica a que se refere o artigo 3.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.« 298/VI

RECONVERSÃO DA ESCOLA PRORSSIONAL DE FELGUEIRAS EM INSTITUTO POLITÉCNICO

Proposta de alteração

Art 4.°—1—................................................................

2 — Integram a comissão:

O presidente; O administrador.

Dois vogais nomeados de entre as personalidades de reconhecida competência no domínio superior, ouvida a comunidade educativa local.

A Deputada do PS, Julieta Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.« 301/VI

CONDIÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS AOS NAVIOS QUE TRANSPORTEM MERCADORIAS PERIGOSAS OU POLUENTES EMBALADAS EM ÁGUAS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA PORTUGUESA.

Conscientes de que os problemas do espaço marinho são inúmeros e se vêm agravando progressivamente com as novas realidades políticas e económicas e com os desenvolvimentos técnico e científico, acentua-se cada vez mais a necessidade de legislar sobre aspectos que de alguma forma os possam minorar.

As substâncias decorrentes da actividade humana devem ser analisadas e tratadas em função dos seus efeitos. Das cerca de 95 000 substâncias químicas comercializadas, 1000 foram já consideradas perigosas e esta classificação está longe de se considerar definitiva

A poluição dos mares por hidrocarbonetos, descargas de dióxido de titânio e nitratos, entre outros, está contemplada entre cerca de 129 substâncias consideradas internacionalmente perigosas.

Regista-se que o volume dos transportes e mercadorias perigosas por via marítima tem vindo a aumentar, o que implica um aumento do risco de acidentes, que, a acontecerem, podem provocar danos graves no meio ambiente marinho. Além disso, deve ter-se em conta que o risco de acidente é mais elevado quando os navios se encontram ao longo da costa, em estreitas ou na proximidade dos portos.

E sabido que se a mercadoria perigosa ou poluente entrar em contacto com o meio marinho toma-se difícil, além de muito dispendioso, evitar os efeitos prejudiciais da poluição. Assim, o transporte por via marítima deve ser limitado e reduzido para evitar as circunstâncias susceptíveis de acidentes.

A costa portuguesa, pelo tráfego marítimo que comporta, está permanentemente ameaçada, tomando-se susceptível de poluição marinha seja através de descargas ou fugas de substâncias poluentes ou perigosas, ou outras.

O respeito por normas mínimas de segurança de navegação contribui para reduzir esse risco de acidentes, nomeadamente colocando à disposição das autoridades competentes, em tempo útil, as informações necessárias sobre a natureza

das mercadorias de natureza perigosa ou poluente transportadas por navios que navegam na zona económica exclusiva Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, reapresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Âmbito e objectivo

A presente lei visa garantir que os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em contentores, em cisternas móveis, em carniões-cisternas ou va-gões-cistemas que entrem ou saiam de portos marítimos nacionais, bem como todos os que naveguem nas águas da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa, respeitem normas mínimas de segurança de navegação e protecção do ambiente marinho.

Artigo 2.°

Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por

1) «Mercadorias perigosas ou poluentes», as constantes do Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias (IMDG);

2) «Mercadorias embaladas», qualquer das formas de acondicionamento previstas no anexo III da Convenção MARPOL 73/78.

Artigo 3.°

Excepções

As disposições previstas na presente lei não se aplicam:

a) Aos navios de guerra e outros navios do Estado utilizados para fins não comerciais;

b) Às provisões e equipamentos destinados a ser utilizados a bordo dos navios.

Artigo 4°

Autoridades competentes

0 Governo designará a autoridade ou autoridades competentes destinatárias das informações e notificações previstas na presente lei.

Artigo 5.°

Condições mínimas de segurança

Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que os navios abrangidos respeitem as condições mínimas de segurança especificadas na presente lei, bem como as fixadas no anexo Hl da Convenção MARPOL 73/78 e as condições relativas à embalagem, marcação, etiquetagem, documentação e estiva especificadas no Código IMDG.

Artigo 6.°

Comunicações obrigatórias

1 — Os navios abrangidos pela presente lei devem comunicar, directamente ou por intermédio dos agentes comerciais que representam os seus armadores, à autoridade

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competente em que se situa o porto de acostagem ou de saída as seguintes informações:

a) Nome e sinal de chamada do navio;

b) Nacionalidade do navio;

c) Comprimento e calado do navio;

d) Destino do navio;

e) Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, tal como exigido pela autoridade competente;

f) Hora provável de saída do porto;

g) Natureza exacta das substâncias transportadas, em conformidade com o disposto no anexo III da Convenção MARPOL 73/78.

2 — As informações devem ser traiisirúudas até vinte e quatro horas antes da acostagem ou da saída do navio ou em tempo útil, no caso de trajectos curtos.

3 — As informações prestadas serão transmitidas pela autoridade competente aos representantes dos trabalhadores do porto e às associações de defesa do ambiente.

Artigo 7."

ligações radiofónicas

Os navios abrangidos pela presente lei devem estabelecer o mais rapidamente possível uma ligação radiotelefónica com as estações radiocosteiras de radar mais próximas e pôr em prática as regras de vigilância constantes do capítulo rv, regra 8, da Convenção SOLAS ou do capítulo iv, regra 21.1, das alterações de 1988 à Convenção SOLAS, que entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1992.

Artigo 8.°

Proibição de navegação

As autoridades marítimas competentes podem proibir a navegação dos navios abrangidos quando entendam que essa proibição é útil para a segurança da navegação, dos trabalhadores ou para a protecção do meio marinho.

Artigo 9.°

Imposições

As autoridades marítimas competentes podem impor aos navios abrangidos itinerários obrigatórios ou a presença de um piloto a bordo nas águas territoriais portuguesas.

Artigo 10.° Sinalizações

1 — Antes de entrarem nas águas territoriais portuguesas ou imediatamente, se já aí se encontrarem, os navios abrangidos devem assinalar às autoridades competentes:

a) Qualquer insuficiência ou incidente susceptível de reduzir a capacidade de manobra do navio em condições normais de segurança ou de pôr em perigo a saúde ou a segurança profissional das tripulações ou dos trabalhadores de terra;

b) Qualquer descarga para o mar ou qualquer fuga no interior do navio de mercadorias abrangidas pela presente lei.

2 — A sinalização deve ser efectuada em conformidade com os procedimentos normalizados da Organização Marítima Internacional.

Artigo 11.°

Acostagem ou saída de portos

Os pilotos de navios abrangidos pela presente lei intervenientes na acostagem ou na saída dos portos devem informar imediatamente as autoridades competentes caso verifiquem existir imperfeições susceptíveis de prejudicar a segurança da navegação, de pôr em perigo a saúde ou a segurança profissional das tripulações e dos trabalhadores de terra ou de dar origem à poluição do meio marinho.

Artigo 12.°

Outras embarcações

As autoridades marítimas devem informar todas as embarcações que naveguem em águas sob sua responsabilidade e susceptíveis de ser abrangidas da presença nessa zona de navios que transportam mercadorias perigosas.

Artigo 13."

Acidente já ocorrido

No caso de acidente já ocorrido, deve o piloto do navio responsável notificar a autoridade competente nacional da ocorrência com os seguintes dados:

a) Nome, indicativo de chamada ou identidade da estação do navio e bandeira;

b) Data e hora do acontecimento;

c) Posição;

d) Nome da estação/frequências mantidas;

é) Calado estático máximo na altura (em metros), comprimento, largura, arqueação e tipo de navio;

f) Descrição pormenorizada das mercadorias perigosas perdidas no mar,

g) Condições meteorológicas;

h) Indicação do nome e coordenadas do representante ou do proprietário do navio ou de ambos;

<) Presença a bordo de um médico ou de pessoal de enfermagem;

j) Assistência solicitada a outros navios ou organismos ou que por eles tenha sido fornecida.

Artigo 14.° Tripulações

As tripulações dos navios que transportam mercadorias perigosas ou poluentes embaladas, bem como o pessoal de terra, devem receber formação adequada às operações de carga, descarga e manipulação a bordo das mercadorias perigosas ou poluentes e às operações necessárias em caso de acidente.

Artigo 15.°

Procedimentos de informação

Para efeitos de troca de informações entre os navios e as instalações situadas em terra, deve ser promovida uma estreita colaboração entre as autoridades marítimas com-

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petentes, os sindicatos, as associações de defesa do ambiente e a Organização Marítima Internacional, com vista à actualização dos procedimentos de informação

Artigo 16.° Navios de passageiros

Nas águas da ZEE portuguesa é proibido aos navios que transportem passageiros o transporte, sob qualquer forma, de mercadorias perigosas ou poluentes embaladas.

Artigo 17°

Resíduos

É proibido o trânsito no mar territorial português de navios estrangeiros que transportem resíduos perigosos, designadamente radioactivos.

Artigo 18.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, definindo, nomeadamente, as autoridades competentes para o exercício das atribuições nela previstas.

Assembleia da República. 21 de Abril de 1993. — Os Deputados do PCP: Luís Peixoto — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.8 302/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE ESPOSENDE A CATEGORIA DE CIDADE

Fundamentos gerais da elevação de Esposende a cidade

A existência de populações numa e noutra margem da foz do rio Cávado é muito antiga e está ligada à função desempenhada por esta via de comunicação flúvio-marílima que os Romanos utilizaram melhor do que ninguém nas suas ligações através de Bracara Augusta.

Quando das Inquirições de 1258, Esposende, na margem direita do Cávado, era um lugar da paróquia de São Miguel de Cepães, das Terras do Neiva. Mas, ao longo dos tempos, o seu crescimento foi muito mais importante do que o de outros aglomerados populacionais vizinhos.

Quando os grandes arcebispos de Braga, D. Diogo de Souza, primeiro, e D. Bartolomeu dos Mártires, depois, visitaram aquelas terras reconheceram a necessidade de transformar a Capela de Santa Maria da Graça em igreja paroquial, onde se deveria celebrar o culto por forma a poupar a ida à Matriz de São Miguel de Cepães, agora Marinhas, de uma população já muito numerosa e vivendo das actividades marítimas.

D. Diogo de Souza, por sentença de 24 de Novembro de 1525, confirmou a concórdia de separação do lugar de Esposende em relação a Marinhas e esse foi um claro sintoma de que o progresso da futura vila se ia acelerando.

vencendo barreiras institucionais de monta e marcando a diferença com as localidades vizinhas.

Esposende vivia do comércio marítimo. Nos estaleiros navais construíam-se navios. A iniciativa privada armava--os e capitaneava-os em longínquas viagens. A população enriquecia aumentando em número e qualidade, com gente que dava azo às suas capacidades, assumindo os riscos da vida do mar que nem sempre pagavam.

Porque as 3 léguas que separavam Esposende de Barcelos implicavam deslocações com grande dispêndio de tempo, e este era curto para quem andava sempre no mar, os Esposendenses expunham ao rei D. Manuel I a necessidade de serem dotados de instituições municipais, o que terá sido decidido favoravelmente, mas sem continuidade prática por ter morrido o procurador dos seus interesses.

Coube a D. Sebastião, por carta régia de 19 de Agosto de 1572, satisfazer as pretensões de Esposende, elevando a vila, «um lugar de trezentos e setenta para quatrocentos vizinhos, juntos e arruados e muito nobre de casarias, gente rica e abastada, a maior parte dela do serviço de Vossa Alteza, por seu porto de mar, em que há de setenta para oitenta navios grandes e muitos pilotos e homens do mar».

Deu-lhe por termo um conjunto de nove freguesias, para além da de Santa Maria dos Anjos, que passava a vila, e todas elas situadas na margem direita do Cávado, em Terras do Neiva: São Miguel das Marinhas, São Bartolomeu do Mar, São Pedro Fins de Betinho, São Paio de Antas, São João Baptista de Vila Chã, São Cláudio de Curvos, Santa Eulália de Palmeira do Faro, São Miguel de Gemeses e São Martinho de Gandra.

Só mais tarde, no século xrx, o concelho seria completado com mais quatro freguesias das Terras de Faria, na margem esquerda do rio: São Paio de Fão, São Salvador de Fonteboa, o couto de São Miguel da Apúlia — que era da Mitra de Braga — e Santa Maria de Rio Tinto, a que se juntaria a 15.', de novo na margem direita, que foi Santa Marinha de Forjães, em 1835.

Apesar deste crescimento administrativo do concelho, os séculos xvm e xrx foram de estagnação económica, dadas as desfavoráveis alterações da fisiografia do estuário, em particular da barra, dificultando o comércio através do mar.

A tentativa de proceder a novo impulso no seu desenvolvimento, efectuada nos finais do século xvm e começos do século seguinte, com a execução de um ambicioso projecto de encanamento do rio, foi interrompido pela segunda invasão francesa, em 1808, e nunca mais retomado, apesar de várias tentativas feitas.

Só na segunda metade do século xx, com o desenvolvimento das actividades ligadas ao turismo e ao lazer, a vila de Esposende arrancou para novo ciclo no seu desenvolvimento centenário.

Esposende é hoje cabeça de concelho, de que fazem parte três outras importantes vilas, que são Fão, Apúlia e Forjães. A sua textura urbana desenvolveu-se consideravelmente no último quarto de século. A vila está hoje muito diferente do que era há 30 anos, quando o Decreto-Lei n.°46424, de 12 de Dezembro de 1963, lhe definiu os contornos geográficos sobre os quais haveria de ser continuada e bem arrumada a edificação da urbe e dentro dos quais se situa uma parte das freguesias de Marinhas e de Gandra.

Trata-se de um importante centro urbano, dotado de vida própria, não satelizado por qualquer dos maiores aglomerados que lhe estão próximos, tendo um elevado e crescente desenvolvimento turístico, fruto das extraordinárias

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potencialidades no âmbito paisagístico, patrimonial e cultural: castro de São Lourenço, necrópole de Fão, Matriz de Esposende, Capela do Senhor dos Mareantes, na Igreja da Misericórdia de Esposende, etc.

As suas 1079 camas de oferta hoteleira, com algumas centenas mais em construção, conferem ao concelho de Esposende o lugar de maior e mais importante centro de actividade turística da região do Alto Minho, onde se integra.

Estamos, pois, perante uma localidade que, no âmbito distrital e regional, tem significativa saliência e uma individualidade muito própria, sobressaindo entre outras que têm a mesma categoria de vila e em nada inferior, principalmente em dinâmica social, cultural e económica, em relação a outras com a categoria de cidade, algumas de data bem recente.

Os indicadores do nível de desenvolvimento a seguir referidos demonstram-no cabalmente e justificam que se veja Esposende como uma cidade bem dimensionada, equilibrada, de boa qualidade de vida, com um património edificado de razoável envergadura, com uma vida cultural activa e de tradições que não devem ignorar-se.

Indicadores de desenvolvimento da vila da Esposende

Equipamentos de saúde:

Hospital de Valentim Ribeiro, dotado com serviço de urgência;

Centro de Saúde de Esposende;

3 clínicas privadas de fisioterapia;

Posto da Cruz Vermelha, com várias especialidades médicas e equipado com ambulância;

17 consultórios médicos;

2 laboratórios de análises clínicas;

2 farmácias.

Bombeiros voluntários. — Corporação dos bombeiros voluntários de Esposende, dotada de moderno e espaçoso quartel, contando com 61 homens e 21 viaturas, sendo destas 7 contra incêndios, 11 ambulâncias e 3 de socorros a náufragos, além de dois barcos a motor. A média de serviços prestados por esta corporação é de 20 por dia, percorrendo as respectivas viaturas uma média de 20 000 km/mês e uma ocupação de 41 000 horas/ ano.

Estabelecimentos hoteleiros:

Hotel Suave Mar, Hotel Nélia; Residencial Acrópole; Estalagem Zende;

Clube de Férias Pinhal da Foz Aparthotel; 23 restaurantes; 40 cafés;

8 confeitarias com fabrico próprio.

Ensino:

Escolas primárias; Escola preparatória;

Escola secundária com ensino até ao 12.° ano,

inclusive; Escola de ballet; Escola de música;

Instituto de línguas estrangeiras;

Escolas de formação de informática;

Escolas pré-primárias;

Ensino especial;

Extensão educativa;

Escola profissional (em instalação).

Cultura:

Biblioteca municipal;

Museu municipal (em fase de conclusão);

Três auditórios municipais, dois dos quais equipados para a projecção de cinema e realização de peças teatrais, um com 300 e outro com 90 lugares, todos equipados com projecção de vídeo, sendo um deles dotado com equipamento de tradução simultânea;

Centro paroquial dotado com auditório para 600 lugares sentados, com equipamento para a projecção de cinema e para a realização de peças teatrais;

Biblioteca do centro paroquial;

Museu de Arte Sacra;

Auditório dos bombeiros voluntários, com capacidade para 400 lugares sentados;

Várias salas de exposições temporárias, sendo quatro delas propriedade da autarquia e sete privadas.

Encontram-se patentes ao público em média quatro ou cinco exposições temporárias, para além das exposições de carácter permanente. Em algumas épocas do ano este número sobe consideravelmente.

Realiza-se em Esposende no mínimo uma palestra ou colóquio por semana, número que em algumas épocas do ano sobe para 8 ou 10 iniciativas semanais.

Estes indicadores podem ser complementados com o da grande afluência — reflectida no número muito elevado de utilizadores — da biblioteca municipal.

Neste momento existe uma comissão a estudar um programa para o Museu do Mar de Esposende, a construir proximamente.

Comunicação social:

Jornal de Esposende (quinzenário); Jornal Farol de Esposende (quinzenário); Jornal Nascer de Novo (mensário); Rádio de Esposende.

Parques e jardins públicos:

Jardim de D. Sebastião; Área naturalizada da zona ribeirinha (em concurso).

Organismos públicos instalados em Esposende: Tribuna) judicial;

Conservatória dos registos predial, comercial e

civil; Cartório notarial; Repartição de finanças; Tesouraria da Fazenda Pública;

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Gabinete da Área de Paisagem Protegida do

Litoral de Esposende; Instituto de Socorros a Náufragos; Direcção de Serviços de Faróis; Delegação do centro regional de segurança sedai; Delegação da EDP; Estação dos CTT.

Instituições de carácter social e associações:

Santa Casa da Misericórdia de Esposende, criada no tempo do cardeal-rei D. Henrique, com lar de terceira idade, ATL e pré-prúnáría;

Associação Humanitária e Beneficiente dos Bombeiros Voluntários de Esposende;

Associação Cívica Fórum Esposendense;

Liga dos Amigos de Esposende;

Associação dos Artesãos do Concelho de Esposende;

Associação Desportiva de Esposende, com equipa de futebol na II Divisão Nacional;

Esposende Andebol Clube Jovem, com equipa na II Divisão Nacional;

Clube Náutico de Esposende;

Cine Clube de Esposende;

Associação de Pais do Concelho de Esposende;

ASSINJEPE.

Transportes:

Ligações entre a sede e as freguesias do concelho onde circulam diariamente 20 autocarros da empresa Linhares;

Uma carreira com circuito urbano da responsabilidade da empresa Viagens Progresso;

Carreiras existentes entre Esposende e as principais localidades circundantes e as duas principais cidades nacionais:

Esposende-Barcelos — 3 diárias; Esposende-Braga — 2 diárias; Esposende-Póvoa — 20 diárias; Esposende-Viana — 21 diárias; Esposende-Porto — 19 diárias; Esposende-Lisboa — 5 diárias;

Praça de táxis com 14 automóveis.

Número de eleitores. — A vila de Esposende, de acordo com o Decreto n.° 46424, publicado no Diário do Governo, 1.' série, n.° 291, de 12 de Dezembro de 1963, abrange, para além da freguesia de Esposende, parte da freguesia de Gandra e da freguesia de Marinhas nos termos que no referido decreto são definidos.

Com a eminente aprovação do Plano Director Municipal, a zona urbana de Esposende irá alargar-se para uma área que constitui quase o dobro da actual e que previsivelmente irá sofrer grande expansão em termos populacionais, a manter-se o ritmo de construção que se está a verificar.

Em consequência disto, o perímetro urbano da futura cidade abrangerá um número de eleitores que se estima muito próximo do que a lei estipula como referência.

A disparidade entre o actual número de habitantes (que na época balnear é ainda superior) e o

número de eleitores justifica-se pelo elevando número de indivíduos que têm residência em Esposende, habitam-na todo o ano, alguns apenas três dias por semana, mas que por motivos diversos mantêm o seu domicílio eleitoral e fiscal em grandes centros próximos — Braga e Porto, para além de Barcelos, o maior aglomerado que lhe fica mais próximo.

Este número de residências e de habitantes não pode deixar de ser considerado quando se pretende aplicar os critérios que a lei define como referenciais para apreciação da atribuição da categoria de cidade.

Como é bem sabido, é este maior número de residentes que determina todo um conjunto de equipamentos sociais existentes e é nele que também assenta a intensidade da vida urbana.

Forças militares e militarizadas:

Quartel da Guarda Nacional Republicana; Quartel da Guarda Fiscal; Delegação Marítima.

Estão verificados os requisitos previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nesta conformidade, os Deputados do Partido Social-- Democrata abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Esposende é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 22 de Março de 1993 —Os Deputados do PSD: João Oliveira Martins — Miguel Macedo — Peixoto Lima — Lemos Damião — Carlos Pereira — João Granja — Virgílio Carneiro — Cerqueira de Oliveira — Hilário Marques — Abílio Sousa e Silva — Leite Machado (e mais um signatário).

PROJECTO DE LEI N.8 303/VI

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DO Ó DE AGUIM

A designação da freguesia de Nossa Senhora do ó de Aguim, do município de Anadia, distrito de Aveiro, tem sido geradora de diversas confusões e deturpações, algumas das quais alterando grotescamente parte do nome.

Umas vezes, devido à sua extensão, «simplifica-se», cortando parte da designação; outras vezes, o «ó» mal impresso aparece como «U»; é evidente que qualquer destas designações «simplificadas» não só dificulta o correcto conhecimento da freguesia como a despersonaliza.

Acresce que tanto a população como os órgãos do poder local desejam a alteração da designação para freguesia de Aguim.

Nestes termos, ao abrigo da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, e das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PSD abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de Nossa Senhora do Ó de Aguim, do município de Anadia, passa a designar-se freguesia de Aguim.

Lisboa, 22 de Abril de 1993. —O Deputado do PSD, Manuel Baptista Cardoso.

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PROJECTO DE LEI N.a 304/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALTURA NO CONCELHO DE CASTRO MARIM

Já a anteceder a ocupação romana do século i a. C, possuía Castro Marim um passado que se perdia na bruma dos tempos.

Entrementes e determinado pelo conhecimento a que nos levam as fontes até hoje estudadas, sabe-se que, em períodos mais recuados, o território agora abrangido pelo concelho fora, como aliás todo o restante actual Algarve, propriedade de gente céltica, povos indo-europeus emigrados, os quais, sob a forma miscigenada de tribos, nos surgem na história com o nome de Cúneos.

O topónimo «Castro» não deixa de ser indicativo da passagem destes «bárbaros» posteriormente romanizados. Porém, numa fase intermédia, é de acreditar que os Gregos e Fenícios a tivessem visitado, isto se atendermos a que a passagem destes últimos não nos é alheia quando prosseguiam no trilho do estanho das ilhas Britânicas.

Contudo, reiteramos que a ocupação da acrópole castro-marinense poderá ser datada de uma época muito longínqua ao sermos confrontados com achados arqueológicos demonstrativos da presença humana nesta circunscrita área do sotavento algarvio.

Mas para já, e dentro de uma breve síntese histórica que aqui pretendemos descrever, enquadremos Castro Marim a partir do âmbito da romanização.

A ela chegavam duas estradas, seguindo o «itinerário do antonino», uma que ia de Baesuris (Castro Marim) a Ossonoba (Faro) na distância de 40 milhas, passando por Balsa (povoação situada cerca de Tavira); a outra, seguindo quase paralela ao curso do Guadiana, dirigia-se a Myrtilis (Mértola), continuando depois para Pax Julia (Beja), de que distava 36 milhas. A vila, muçulmana durante mais de cinco séculos e de que restam marcos visíveis — nomeadamente o Castelo Velho —, foi integrada na coroa portuguesa após conquista aos Sarracenos, em 1242, pelo fronteiro-mor do Algarve, D. Paio Peres Correia. Recebeu carta de foral em 1277, outorgada por D. Afonso III, o qual reiniciou o povoamento da urbe, que chegou mesmo a usufruir de voto em cortes, com assento no banco n.° 13.

D. Dinis, procurando cativar e atrair população, confirma e amplia em 1282 aquela carta, numa possível antevisão da necessidade da sua defesa e resguardo, quando os problemas de fronteira, ultimados pelo Tratado de Alcani-ces (1297), estariam muito provavelmente já a ser equacionados.

É dionisina — como tantas outras obras executadas em castelos medievais do Sul português— a ampliação de parte da fortificação medieval de Castro Marim, onde, em 1319, se vai fixar a primeira sede da Ordem de Cristo, a qual se irá manter até à sua transferência, no tempo de D. Pedro I, para Tomar.

Com a saída da Ordem perdeu a vila muita importância social e política que lhe era inerente, saldando-se a permuta por quebra demográfica.

O Rei Venturoso devolver-lhe-á, em pleno século xvt, algo da projecção perdida, incutindo-lhe um certo relançamento económico através do foral novo, datado de 1504.

É disso prova evidente o Livro dos Fortalezas de Duarte d'Armas, segundo o qual se observa um bem ilustrado movimento de caravelas em navegação nos estreitos, bem como o transbordar do casario extramuros do castelo.

O comércio devia, então, merecer lugar de destaque na economia da terra, só que muito provavelmente os ventos sopravam contrários a um desenvolvimento linear da vila.

Sabendo-se como a vila sempre viveu de uma «economia anfíbia» —liga à terra e ao mar—, facilmente detectaremos algumas razoes por que decaiu a urbe a partir do século xvi, pois, para além de se encontrar arredia às mais importantes linhas do grande comércio, não foi a povoação veiculada à rede viária de que mais necessitava.

Durante as guerras da restauração e novamente em função da sua situação geográfica, foi mais uma vez a vila de Castro Marim chamada em socorro da «Pátria em perigo», como diriam os revolucionários franceses do exército do Reno. E, então, nasce o Forte de São Sebastião, construção do tempo de D. João IV, visando defender a integridade da fronteira sudoeste.

Porem, ainda o constrangimento dos povos algarvios não havia totalmente desaparecido, motivado pelo terramoto do 1 de Setembro de 1755, e já o marquês de Pombal se aprestava para, com mão férrea, anular, e em definitivo (apesar de algumas mercês pontuais às gentes do burgo), dois dos órgãos mais representativos da Baesuris romana, o juiz e a alfandega — ambos suprimidos e canalizados para Vila Real de Santo António de Arenilha.

O actual concelho de Castro Marim abrange uma vasta área no sudeste do sotavento algarvio, confinando a este com o rio Guadiana, a norte com as freguesias de Alcoutim e Pereiro, do concelho de Alcoutim, a ocidente com a freguesia de Vila Nova de Cacela, do concelho de Vila Real de Santo António, as freguesias de Conceição de Tavira e Santa Maria, do concelho de Tavira, e a freguesia de Vaqueiros, do concelho de Alcoutim, a sudeste com as freguesias de Vila Real de Santo António e Monte Gordo, do concelho de Vila Real de Santo António, e a sul com o oceano Atlântico.

O sistema orográfico do concelho divide-se nitidamente em três partes: A serra a norte, o barrocal no paralelo próximo do sul e o litoral que assenta na planície a sul exclusivamente na freguesia de Castro Marim, chegando mesmo ao oceano Atlântico.

A serra foi durante o período carbónico que se formou e modelou esta zona, a qual parte do Caldeirão e chega ao Guadiana, passando para a Andaluzia.

A floresta primitiva instalou-se, mantendo-se em equilíbrio até os séculos xv e xvi, durante os quais foi destruída pelo corte indiscriminado dos sobreiros, das azinheiras, dos medronheiros e vegetação arbústica e subar-bustível. Com a intensa erosão, a serra praticamente de-serti ficou-se.

Todavia, a terra superficial que foi arrastada pelas águas depositou-se nas bacias hidrográficas das principais linhas de água; ribeira de Odeleite e ribeira do Beliche, as quais constituem hoje as principais fontes de riqueza no sector da fruticultura: citrinos, pomóideas e prunóideas.

O barrocal, numa sucessão de colinas suaves e vales pouco cavados e com um povoamento disperso, constitui uma zona potencialmente reconhecida no campo agrícola, já que é nesta área que se desenvolvem as maiores quantidades de culturas forçadas em «abrigos», bem como alguns pomares e vinhas.

O litoral, confinado pelas freguesias de Vila Real de Santo António, tem como principal povoação a Altura, zona em que o crescimento turístico foi o principal vector de influência na vida local. Esta parte do concelho, constituída essencialmente por planície, desenvolve-se desde a orla costeira, quase rectilínea e numa extensão de 3,5 km

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entre Monte Gordo e Manta Rota, zona de reconhecidas praias — Retur, Praia Verde e Praia da Alagoa/Altura—, até à zona do Barrocal, encontrando-se também aqui férteis terras de várzea, onde a agricultura complementa perfeitamente o turismo.

O concelho de Castro Marim tem assim observado, à semelhança de outros concelhos do interior do Algarve, um acentuado despovoamento das suas freguesias de interior (Odeleite e Azinhal) e um acréscimo significativo da freguesia do litoral (Castro Marim) conforme o quadro que se anexa, tendo para tal fortemente contribuído o acréscimo populacional de Altura durante a última década.

É, de facto, um desejo antigo da população autóctone ver criada a freguesia de Altura, já que as características urbanísticas e económicas que a localidade e povoações vizinhas possuem, permitem reunir todas as condições específicas e consideradas imprescindíveis no regime de criação de autarquias locais expresso na Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

A posição geográfica da zona face ao concelho e região do Algarve, as presentes condições consideradas favoráveis dada a sua dimensão e área de influencia, bem como o facto de possuir um vasto leque de equipamentos, já justificam a sua elevação administrativa.

O facto de a localidade ficar numa zona extrema do concelho face à localização da sede constitui um sério inconveniente para os seus habitantes, já que as deslocações a fim de tratarem assuntos e serviços da autarquia (Junta de Freguesia) são apenas efectuadas uma vez por semana, através de carreiras de autocarro, e, sempre que o queiram fazer mais vezes, obrigam-se a utilizar os autocarros que circulam para Vila Real de Santo António e daí para Castro Marim.

Muito embora somente exista uma carreira semanal para a sede da freguesia e concelho, dispõe todavia a localidade diariamente de mais uma dezena de carreiras de autocarros, os quais transportam os seus utilizadores tanto para o concelho de Vila Real de Santo António como para todo o Algarve.

As actividades económicas dominantes na área agora proposta para futura freguesia são a agricultura, o turismo, a pesca artesanal e o comércio e serviços.

A agricultura ocupa ainda muita da população da zona norte da freguesia agora proposta, já que as condições edafo-clunáticas da zona para as explorações de carácter intensivo (estufas) são excelentes, proporcionando assim uma melhoria substancial na qualidade de vida dos seus habitantes, uma vez que a actividade apresenta-se relativamente compensadora.

A pesca artesanal apresenta também algum peso, já que directa e indirectamente algumas centenas de pescadores da zona vivem exclusivamente desta riqueza, a qual contribui também para o enriquecimento dos pratos turísticos da zona com a apresentação de óptimas e frescas espécies piscículas.

É sobretudo no equipamento turístico e hoteleiro existente que a localidade de Altura e a futura freguesia vêm alicerçando o seu desenvolvimento. Nestes termos, destacamos:

2 hotéis em Altura e outros em aprovação para construção na zona litoral; 2 residenciais;

Várias urbanizações turísticas (Orlamar, Rota do Sol, Alamar, Bela Praia, Revomar, Praia Mar, etc.), bem como outras aprovadas e iniciadas;

Um parque de diversões aquáticas; Cerca de 15 restaurantes, dos quais alguns considerados de óptima qualidade; Vários bares e discotecas.

O sector do comercio e serviços tem sofrido naturalmente um sério desenvolvimento, acompanhando, como é óbvio, o crescimento turístico, e poderemos considerar que hoje em Altura existe uma diversificação de estabelecimentos que asseguram não só as necessidades básicas da população autóctone como também da população flutuante, que durante os meses de Verão aqui reside e ou encontra o local ideal para as suas férias.

Acrescido aos tradicionais estabelecimentos existem ainda outros considerados sofisticados e especializados e que assentam na prestação de serviços e atendimentos (agências turísticas, sorveterias, croissanterias, pizarias, pronto-a-vestir, agências bancárias, etc).

Na área dos equipamentos colectivos, são de referir:

Área desportiva

Cinco campos de ténis, sendo um municipal; Um campo de jogos polivalente (municipal); Um complexo desportivo (campo de jogo de

futebol de 11 e pista de aüelismo) em Altura

(municipal); Uma piscina (municipal); Modalidades com prática organizada no âmbito

da associação local (Clube Recreativo Alturen-

se)— atletismo, andebol de 7, cicloturismo,

futebol, columbofilia, teatro.

Área da educação. — Existem dois estabelecimentos de ensino básico nas principais localidades: Altura e Barrocal. No edifício dê Altura funciona também o Ciclo Preparatório TV. Encontra-se em fase final de construção uma creche e jardim-de-infân-cia (2 a 6 anos), com capacidade para 100 jovens.

Área da saúde. — Neste momento todos os residentes têm de se deslocar à vila de Castro Marim, funcionando apenas na época de Verão como apoio as praias um posto médico móvel.

Área cultural e tempos livres. — Na área da freguesia agora proposta existem duas salas de espectáculos, sendo uma privada, Cine-Altura, e outra pertencente à colectividade local, as quais possuem condições para actividade de carácter lúdico e cultural.

Área de serviços de apoio às actividades. — Existem ainda em Altura um mercado municipal para abastecimento público de frutas, vegetais, peixe, etc.

Existe na localidade de Altura uma parcela de terreno para construção de uma igreja, bem como se perspectiva a construção de um cemitério.

Encontra-se em fase de aprovação a instalação de um posto de farmácia por não ser possível a criação de uma farmácia face à lei em vigor.

A proposta de criação de uma nova freguesia é pois uma pretensão que assenta no facto de que a área está em franca expansão sócio-económica e que preenche todos os requisitos legais de carácter demográfico, social e de acessibilidade e não inviabiliza a freguesia de origem.

Assim, dando desta forma expressão à vontade já várias vezes manifestada pela população junto dos órgãos do poder local, e pelo facto de que, por acordo com a actual

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Junta de Freguesia de Castro Marim, dentro do espirito e o apreço que os autarcas sempre evidenciaram ao serviço das comunidades, já existir uma mesa de voto, denominada com o n.° 4 da freguesia de Castro Marim, em Altura, a qual foi rigorosamente determinada em função das questões de equidistancia e facilidade de deslocação dos munícipes atingidos nesta decisão, cremos que a primeira acção para servir de suporte à proposta já está estabelecida.

Face à jusliGcação expressa, é apresentado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Castro Marim a freguesia de Altura.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A ocidente, segue-se o limite concelhio no sentido sul-norte desde a linha da costa, seguindo pela ribeira de Álamo até 300 m acima do ponto em que aquela cruza com o caminho municipal que liga o Rodeio (Vila Nova de Cacela) a Vale de Asno (Castro Marim);

A norte, desde o ponto anterior, segue para sudeste o caminho municipal até à localidade de Pedra Arrancada, que contorna a norte. Neste ponto in-flecte alguns metros para nordeste até à linha de água denominada «Barranco da Silveira», partindo daí para sudeste até à localidade de Silveira, que contorna a norte, e segue novamente pela linha de água até ao nó da Pinheira da Via do Infante;

A leste, seguindo o sentido norte-sul da estrada de acesso à Via do Infante, desde o nó da Pinheira

até ao entroncamento da estrada nacional n.° 125, e daí inflecte para este da referida estrada até ao cruzamento da Praia Verde. A partir deste ponto segue para sul até ao oceano Atlântico, contornando a propriedade pertencente à empresa PRAIAL; A sul, a Unha de costa do oceano Aüântico.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Castro Marim nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castro Marim;

b) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castro Marim;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Castro Marim;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.°*3 e 4 do artigo 9.° da Lei 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Joaquim Fialho Anastácio — Joaquim Silva Pinto.

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PROPOSTA DE LEI N.8 50/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ADEQUAR AS COMPETÊNCIAS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL E LOCAL AOS PROGRAMAS DE REALOJAMENTO E DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente

Foram aprovados na especialidade, com votos favoráveis do PSD, os artigos constantes da proposta de lei d.° 50/VI.

As propostas na especialidade foram objecto da seguinte votação:

Propostas do PS — votos a favor do PS, do PCP e do CDS e contra do PSD;

Propostas do PCP — votos a favor do PS e do PCP, abstenção do CDS e contra do PSD;

Proposta do PSD — votada favoravelmente por unanimidade.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1993. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria do regime das finanças locais, no sentido de permitir a redução a metade da contabilização dos empréstimos contraídos pelos municípios no âmbito do Programa Especial de Realojamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, para efeitos dos respectivos limites de endividamento fixados no n.°6 do artigo 15." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Art. 2° — 1 — O Governo fica também autorizado a legislar em matéria dos regimes de expropriação e do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de construção civil, bem como do imposto municipal de sisa no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.

2 — A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Equiparar, para todos os efeitos, as operações de loteamento, as obras de urbanização e de construção civil, bem como os procedimentos a desenvolver na construção de habitações económicas em terrenos de propriedade do IGAPHE, mediante concurso público, a empreendimentos promovidos pela administração indirecta do Estado na prossecução de fins de interesse público na área da habitação, nos termos dos Decretos--Leis n.°* 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, e respectiva regulamentação;

b) Reduzir os prazos de quaisquer entidades públicas para a emissão de pareceres, autorizações ou aprovações a que haja lugar, nos termos da legislação referida na alínea anterior, relativamente aos empreendimentos a promover na construção de habitações económicas nos terrenos do

IGAPHE, bem como condicionar a eventual natureza vinculativa daqueles pareceres à confirmação pelo membro do Governo da respectiva tutela no prazo máximo de 15 dias;

c) Permitir que, no caso de expropriações de prédios rústicos ou urbanos para efeitos de construção de habitações económicas, o valor da indemnização seja automaticamente determinado pelo valor que tenha servido de base à liquidação do imposto municipal de sisa referente à venda do respectivo terreno, quando ocorrido há um máximo de 45 dias, e haja lugar ao reembolso das despesas notariais e registais que tenham existido e à restituição da sisa paga;

d) Cometer às câmaras municipais em cujas áreas se insira a construção de habitações económicas referidas na alínea a) a competência para assegurar a ligação de todas as infra-estruturas existentes às do empreendimento a construir,

e) Isentar de imposto municipal de sisa a transmissão de terrenos do IGAPHE ou dos municípios, bem como a primeira compra e venda dos fogos construídos no programa de habitações económicas referido nas alíneas anteriores;

f) Equiparar para efeitos de IVA a construção de habitações económicas às empreitadas de construção de imóveis efectuadas no âmbito de contratos de desenvolvimento.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1992. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.8 54/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER A LEI ORGÂNICA DAS SECRETARIAS JUDICIAIS E 0 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA.

Exposição de motivos

O Govemo pretende alterar a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça, fundamentalmente tendo em vista harmonizar as suas normas com as de outros importantes diplomas estruturado-res do sistema judiciário vigente.

Nesse quadro, a presente proposta de lei contempla os aspectos que, em razão da reserva prevista nas alíneas d), q) e u) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição, carecem de ser submetidos à aprovação da Assembleia da República, por forma a poderem ser integrados na revisão em estudo.

Estão neste caso as normas relativas ao regime disciplinar dos funcionários de justiça naquilo em que este se afasta do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como a competência que, em sede disciplinar, é deferida ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

São domínios em que a presente proposta de lei, em boa parte, se limita a consolidar normas já vigentes, que se têm revelado apropriadas.

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Julga-se ainda necessário clarificar alguns aspectos relativos à definição da pena de transferência, tendo em conta a actual diversidade da área de jurisdição dos tribunais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, no âmbito da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376787, de 11 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.<" 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, e 378/91, de 9 de Outubro, a legislar sobre as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, ao regime disciplinar aplicável e ao direito de inscrição dos oficiais de justiça na Câmara dos Solicitadores.

Art. 2.° A autorização a que se refere o artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Prever que a apreciação do mérito profissional e o exercício do poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça caiba ao Conselho dos Oficiais de Justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados;

b) Prever que o Conselho dos Oficiais de Justiça seja presidido pelo director-geral dos Serviços Judiciários, incluindo membros a designar por esses serviços, pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República e membros eleitos pelos oficiais de justiça;

c) Prever que das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça caiba recurso para o tribunal administrativo de círculo competente;

d) Cometer ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para aprovar o regulamento das inspecções e o regulajne/ilo eleitoral;

e) Estabelecer que o regime disciplinar dos oficiais de justiça seja o previsto nos artigos 123.° a 176.° do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 182.° do mesmo diploma e da alteração decorrente do disposto na alínea seguinte;

f) Definir a pena de transferência como colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área da comarca onde está sediado o tribuna] ou serviço em que anteriormente exercia funções;

g) Proporcionar que os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal tenham, cessado o exercício desses cargos, direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores nos termos previstos no estatuto destes.

Art. 3.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 21/VI

APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 11 DE JUNHO DE 1990 RELATIVA AO AUMENTO DE CAPITAL DO BANCO.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução que aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 11 de Junho de 1990, relativa ao aumento de capital do Banco.

A versão da referida proposta, aprovada em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993, contém uma versão em língua portuguesa anexa ao texto da resolução.

A decisão em causa invoca os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, algumas das disposições dos Estatutos do Banco e ainda as conclusões do conselho de administração de 3 de Abril de 1990, para concluir do seguinte modo:

a) A passagem de 1225 milhões de ecus de reservas suplementares para reservas livres;

b) A transformação de tal montante em capital já realizado por meio de transferência das reservas em causa, que, como tal, considerar-se-á como subscrito;

c) O capital do Banco ascenderá, assim a 30 025 milhões de ecus, contra os anteriores 28 800 milhões de ecus;

d) Que o mesmo capital será de novo aumentado, a partir de Janeiro de 1991, para 57 600 milhões de ecus, cabendo a Portugal 533 844 000 ECU;

e) O referido montante dever-se-á manter inalterável até 1995, salvo a ocorrência de imprevistos;

f) A obrigação para cada país de pagar em ecus, ou na sua moeda 1,81323663 % da sua quota-parte no aumento subscrito;

g) A fixação das taxas de conversão tendo como referência as praticadas no último dia útil do mês anterior à data de pagamento;

h) Por último, a exclusão da disposição contida no artigo 7.° dos Estatutos (pagamentos para manutenção do voto aí previsto).

Em conclusão, o texto do n.° 1 do artigo 4.° dos Estatutos será alterado com os valores indicados nas referências às quotas de cada um dos Estados membros, bem como o n.° 1 do artigo 5°, onde se fixa o limite médio do capital realizado em relação ao capital subscrito (7,50162895 %).

A decisão tem como data de início de produção de efeitos o dia 1 de Janeiro de 1991.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1993. — O Relator, Rui Gomes da Silva.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.» 63/VI

COMISSÃO EVENTUAL PARA A COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE PORTUGAL E 0 BRASIL

Mercê de um relacionamento multissecular, alicerçado na afectividade, na história, na cultura e na língua, Portugal e o Brasil têm um futuro comum a construir.

O processo natural de os povos se encontrarem é reconhecidamente o cultural, esse elo invisível e indestrutível que liga os homens entre si e com o Universo.

Irmãos de sangue, comungando problemas e aspirações, partilhando o mesmo idioma, Portugal e o Brasil, como observou Miguel Torga, «terão pelos séculos dos séculos a alegre penitência de estarem continuamente na lembrança um do outro».

Apesar dos laços afectivos e culturais, forjados ao longo de SOO anos, verificamos que não há correspondência entre as declarações de intenções e as práticas. Toma-se, pois, urgente que, pela via do diálogo interparlamentar, se contribua para o aprofundamento das relações entre os dois povos e para o desenvolvimento de iniciativas comuns.

Nesse sentido e nos termos do n.° 1 do artigo 181.° da Constituição da República e do n.° 1 do artigo 40° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:

Artigo 1° Constituir uma comissão com o objectivo de promover e contribuir, por todas as formas possíveis, para

o diálogo e cooperação entre os dois países e respectivas instituições parlamentares.

Art. 2.° Para esse efeito, a comissão promoverá a concretização de contactos regulares entre os dois Parlamentos e mais diligência tendentes a prosseguir os objectivos visados, podendo ainda apoiar outras iniciativas com finalidades semelhantes.

Art. 3.° O quadro geral das atribuições da comissão será concretizado no seu regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião.

Art. 4.° A comissão será integrada por 27 membros indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — 15 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 8 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Deputado independente — 1 Deputado.

Os Deputados: Edite Estrela (PS) — Almeida Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — VTfor Caio Roque (PS)—Álvaro Barreto (PSD) — Rui Vieira (PS) — Jaime Gama (PS) — José Reis (PS) — António Lobo Xavier (CDS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Correia Afonso (PSD)—Alberto Costa (PS) — Ferro Rodrigues (PS).

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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