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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

sancionar quer do benefício económico que os potenciais infractores coíbem.

Neste sentido, pretende o Governo alterar os limites dos montantes das coimas, bem como determinar outras sanções acessórias, além das que já decorrem do regime geral.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação das normas que regem o direito real de habitação periódica e os direitos análogos que possibilitam a utilização de empreendimentos turísticos por períodos determinados em cada ano;

b) Manter isenta do imposto municipal de sisa a transmissão do direito real de habitação periódica.

Art. 2.° No uso da autorização conferida pela alínea a) do artigo anterior, poderá o Governo:

d) Estabelecer contra-ordenações, puníveis com coima, cujo montante máximo se poderá elevar a 20 000 000$, visando sancionar

i) A exploração de empreendimentos no regime do direito real de habitação periódica ou de direitos análogos sem observância das exigências legais;

ii) A comercialização ou transmissão de direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos em violação do disposto na lei;

iii) A não prestação das cauções legalmente exigidas;

iv) A realização de publicidade ou promoção dos direitos reais de habitação periódica ou

de direitos análogos em infracção ao estabelecido na lei; v) O incumprimento de normas de direito transitório relativas à adaptação ao novo regime dos direitos reais ou óbrigacionais de habitação periódica constituídos;

b) Determinar a publicação obrigatória da punição da contra-ordenação, a expensas do infractor;

c) Estabelecer a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores ou directores das sociedades proprietárias ou concessionárias da exploração de empreendimentos sobre cujas unidades de alojamento estejam constituídos direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos pelo pagamento das coimas aplicadas àquelas sociedades;

d) Estabelecer que, se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, e normas especiais relativas à publicidade de direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos, será sempre punido pela violação destas últimas.

Art. 3.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Dtvisào de Redacção da Assembleia da República.

DIÁRIO

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