O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIO DE 1993

593

do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os memores atletas e as memores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.

Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.

É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o continente e as Regiões Autónomas, que, se por um lado resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, posição geostratégica de inegável importância, por outro lado, e paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos aüetas e equipas do continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.

A existência de descontinuidade geográfica cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija no máximo as penalizações que a natureza impôs.

A solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.

Acresce que a publicação da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, veio expressamente consagrar como princípio geral de acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva, a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva, princípio esse que importa concretizar.

E, pois, chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabelecem o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.

Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo--se, para tal, à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNTD), ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e para o fortalecimento e exaltação da identidade lusa.

Estarão assim asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional, ao abrigo dos artigos 170.° e 229.°, n.° 1, alínea f), da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva 0?NID), dotado de autonomia financeira e funcionando na dependência do Governo da República.

Art. 2.° São objectivos do FNTD:

1) Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações, das equipas e atletas amadores ou não profissionais, do continente para as Regiões Autónomas, das Regiões Autónomas para o continente e entre as Regiões Autónomas;

2) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.

Art. 3.° Constituem receitas do FNTD:

1) A importância correspondente à taxa a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;

2) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;

3) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNTD.

Art 4.° O estabelecimento das regras de gestão do FNTD compete ao Govemo da República, que, conjuntamente com os governos de cada uma das Regiões Autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Abril 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.9 57/VI SEGUNDA LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

1 — De acordo com o artigo 26." da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), a previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forcas Armadas e nas infra--estru turas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo e revestirá a forma de leis de programação militar.

2 — A Lei n.° 15/87, de 30 de Maio (1." Lei de Programação Militar), incluiu pela primeira vez um conjunto coerente e integrado de programas de reequipamento e infra-estruturas, tendo ainda incorporado os programas constantes da Lei n.° 34/86, de 2 de Setembro, designada «Lei do Reequipamento das Forças Armadas».

3 — A modernização das Forças Armadas é um imperativo nacional, que se integra no objectivo mais geral da modernização da sociedade portuguesa.

De facto, por um lado, o Programa do XII Governo Constitucional prevê a apresentação à Assembleia da República da 2.* lei da programação militar, tendo em conta o sistema de forças aprovado e a quantificação dos custos necessários à adequada operação e manutenção dos sistemas de armas e equipamentos a adquirir. Por outro, as Grandes Opções do Plano para 1993, no capítulo

Páginas Relacionadas
Página 0592:
592 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 RESOLUÇÃO APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADOR
Pág.Página 592