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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

dedicado ao prosseguimento do esforço da afirmação de Portugal no mundo, reconhecem que a participação do País nos sistemas colectivos de defesa —OTAN e UEO — exige um reforço da eficácia e da eficiência da componente militar da defesa e aponta, ela também, para a necessidade de continuar a promover a respectiva reestruturação e redimensionamento.

4 — A fundamentação conceptual e doutrinária das opções da 2* lei de programação militar desde cedo começou a constituir objecto de preocupação, face à evolução acelerada da cena internacional em questões de defesa e segurança.

Ainda no govemo anterior, o Ministro da Defesa Nacional lançou um debate público tendente a promover ampla troca de ideias sobre a matéria. Por outro lado, foi accionado um grupo de reflexão estratégica junto do Ministro da Defesa Nacional.

A análise das intervenções realizadas durante o debate público, bem como das conclusões das jornadas sobre defesa nacional que o encerraram formalmente, permitiu definir com algum grau de consensualidade as linhas de força da opinião pública portuguesa, em geral, e dos principais estudiosos e responsáveis, em particular.

5 — As grandes prioridades da 2.* lei de programação miliar que o Govemo propõe são as seguintes:

Desenvolvimento do sistema integrado de comunicações das Forças Armadas;

Levantamento de uma brigada aerotransportada;

Aumento da capacidade de combate e apoio aéreo próximo;

Defesa aérea;

Aumento da capacidade de intervenção rápida ou reforço, em qualquer ponto do território nacional;

Manutenção da capacidade nacional de luta submarina;

Melhoria das capacidades nacionais em luta anti-submarina;

Aquisição de capacidade de guerra de minas; Mecanização e completamento da brigada independente;

Actualização do calibre do armamento ligeiro; Melhoria da capacidade de sustentação de forças.

6 — Com a execução dos programas incluídos na presente proposta de lei obter-se-á uma melhoria qualitativa e quantitativa global do sistema de forças nacional, condição essencial do acréscimo da credibilidade da sua função dissuasora, conferindo-lhe simultaneamente maiores mobilidade e flexibilidade e permitindo condições mais

adequadas de integração e participação em forças e operações de carácter multinacional. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de reequipamento e infra-estruturas militares constantes do mapa anexo ao presente diploma, relativamente ao quinquénio de 1993-1997.

Art. 2." Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, o encargo anual relativo a cada um dos programas pode ser excedido até montante não superior a 30 % do valor indicado no mapa anexo, não podendo o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes do mencionado mapa.

Art. 3.°—1 — Os saldos verificados nas rubricas afectas à Lei de Programação Militar no Orçamento do Estado para 1992 podem ser levantados através de folhas processadas a favor da Direcção-Geral do Tesouro, que as escriturará em operações de tesouraria, em rubrica adequada, e podem servir de contrapartida à abertura de créditos especiais para o reforço das correspondentes dotações de despesa do Orçamento do Estado para 1993.

2 — Fica o Govemo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.

Art. 4.°— 1 — Fica o Govemo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, a contrair, em 1993, empréstimos e outras operações no mercado externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até ao montante de 14 milhões de contos, destinados à execução das finalidades previstas no presente diploma.

2 — Os empréstimos e operações referidos no número anterior não podem ser contratados em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 5.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Lei de Programação Militar

Programa* para o período de 1993-1997

Picpoflu de força»

Cudos (nduafet de comos)

Ohsemçact

1993

1994

1993

199«

1997

Tolal período

Ado* atgoiote»

Serviços centrais MDN EMGFA

Sist. Integrado Comn (SICOM).............

Soma EMGFA......

2086

75

185

185

185

2716

   

70

1 340 50

1 390 50

1 140 50

870 50

4 810

2C0

1520 W

70

1390

1 440

1 190

920

5 010

1520

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