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6 DE MAIO DE 1993

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ou de eventual conflito armado, bem assim como apoiar a sustentação das operações militares.

5 — No plano cultural:

o) Promover o acesso ao ensino aos diversos níveis e desenvolvê-lo como factor de valorização nacional em todas as áreas, de estímulo da coesão nacional e alicerce da vontade da defesa e permitir, ainda, a afirmação de um pensamento estratégico fundamentado nos valores nacionais, dinâmico, actualizado e adequado aos interesses e às realidades do presente;

b) Estabelecer uma relação estreita entre a promoção do ensino a nível nacional e uma cobertura do espaço nacional pelos meios de comunicação de maior impacte;

c) Incrementar os laços históricos e culturais, designadamente a língua portuguesa, que nos ligam aos países lusófonos, bem como a todas as comunidades nacionais espalhadas pelo mundo.

PROPOSTA DE LEI N.a 58/VI

ALTERA A LEI N.« 1/85, OE 23 DE JANEIRO (LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Exposição de motivos

O planeamento dos programas de reequipamento e infra--estruturas das Forças Armadas baseia-se em leis de programação militar, as quais se regem por legislação adequada, em especial a Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro (lei quadro das leis de programação militar).

Definidas para períodos de aplicação de cinco anos, nos termos da respectiva lei quadro, as leis de programação militar encerram em si mesmas, por isso, factores de rigidez que, face à evolução rápida da situação em matéria de defesa e segurança, importa ultrapassar de modo eficaz.

Considerou-se, pois, apropriado institucionalizar um sistema mais flexível, sem perder de vista, por outro lado, o médio prazo necessário ao planeamento da aquisição de sistemas de armas e equipamentos de elevada sofisticação e complexidade.

Pretende-se, assim, introduzir um conceito e uma metodologia de planeamento deslizante, mantendo o horizonte de cinco anos, mas fazendo aprovar uma nova lei de programação militar em cada biénio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os artigos 2° e 5.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Í..-1

1 — Nas leis de programação militar são inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico-militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.

2 — As leis de programação militar são aprovadas bienalmente e abrangem um período de aplicação de cinco anos.

3 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.

4 — Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças nacional e o dispositivo aprovado na sequência e em execução do conceito estratégico-militar.

Artigo 5° !...]

1 — Os programas a considerar em leis de programação militar são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas e ramos, em correspondência com o plano de forças, contendo descrição e justificação adequadas.

2 — Por cada programa são indicados os encargos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.

3—O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de programação militar, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução dos programas de reequipamento e infra-estruturas constantes da lei de programação militar vigente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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