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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

PROJECTO DE LEI N.» 266/VI

ADITA UM NÚMERO AO ARTIGO 1.» DA LB M« 6300, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVA AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBUCO.

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu no dia 28 de Abril de 1993 para apreciar na especialidade o projecto de lei n.° 266/VI (PSD), que adita um número ao artigo 1.° da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, relativa ao vencimento dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Foram analisadas três propostas de alteração, sendo duas de substituição e outra de eliminação, todas apresentadas pelo PCP.

A votação das propostas de alteração e do projecto de lei teve lugar pela forma seguinte:

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 266/VI — a proposta de substituição do artigo 1°, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com o voto favorável do PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do PS e de Os Verdes;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 266/VI — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e de Os Verdes,

Artigo 2.°, n.° 1, do projecto de lei n.° 266/VI — a proposta de substituição do n.° 1 do artigo 2.°, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com o voto favorável do PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do PS e de Os Verdes;

Artigo 2.°, n.° 1, do projecto de lei n.° 266/VI —foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e de Os Verdes;

Artigo 2.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 266/VI —a proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 2.°, apresentado pelo PCP, foi rejeitada com o voto favorável do PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do PS e de Os Verdes;

Artigo 2.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 266/VI — foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, os votos contra do PCP e a abstenção do PS e de Os Verdes.

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Bento, 4 de maio de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.° Ao artigo 1.° da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, é aditado o n.° 3, com a seguinte redacção:

Artigo 1.°— 1— ..................................................

2—........................................................................

3 — À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do numero anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferencia-

ção de 3 % em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas anexos à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.° 47/ 86, de 15 de Outubro, definidos pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro.

Ait 2."— 1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

2 — O Governo pode determinar, por decreto-lei, a sua imediata entrada em vigor, com efeitos retroactivos a Janeiro de 1993.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.fl 307/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ROGIL, NO CONCELHO DE ALJEZUR

Exposição de motivos

Rogil é uma povoação situada na freguesia de Aljezur, concelho de Aljezur.

A criação da freguesia de Rogil constitui uma aspiração de longa data da população daquela localidade e de toda a área envolvente. A futura freguesia irá abranger uma vasto espaço de edificação dispersa e ainda as localidades de Rogil e de Maria Vinagre. Estas localidades, a partir de finais da década de 60, têm revelado um significativo desenvolvimento e crescimento urbanístico, constituindo Rogil a terceira localidade mais populosa do concelho.

A este desenvolvimento não é alheio o facto de nos anos 60 ter sido construída a rede de rega, que é abastecida pela barragem de Santa Clara, Odemira. Tal infra-estrutura permitiu o desenvolvimento de culturas de regadio, abrangendo vários milhares de hectares no concelho, grande parte dos quais integrados na área da futura freguesia.

O grande suporte económico desta região é a agricultura, estando a quase totalidade dos terrenos da freguesia de Rogil integrados na Reserva Ecológica Nacional, para além das tradicionais culturas de regadio, das quais se destacam a milho, a batata-branca e o feijão. Predominam ainda, como culturas de grande valor económico, a batata-doce e o amendoim, sendo o concelho de Aljezur um dos maiores produtores nacionais das mesmas.

Não menos significativa é a importância da vinha, com extensas áreas na freguesia. A produção vinícola «consumida» pela Adega Cooperativa de Lagos é, na sua quase totalidade, proveniente desta área e do concelho de Aljezur.

Assim, a população da futura freguesia é, em grande parte, constituída por agricultores, os quais, na sua actividade económica, atribuem também grande importância à criação de bovinos, ocupando o concelho de Aljezur os primeiros lugares em numero de efectivos no Algarve.

Para além da acüvidade agrícola, tem-se desenvolvido também uma dinâmica actividade comercial, só justificada pela numerosa população que serve.

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