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8 DE MAIO DE 1993

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Para o desenvolvimento que se tem verificado muito tem contribuído o esforço da autarquia na melhoria de infra--estru turas.

A população da futura freguesia está servida:

Em energia eléctrica (100 %); Em abastecimento de água (75 %); Em rede de esgotos (60 %).

Os dados atrás indicados referem-se também a urna vasta área de habitação rural dispersa, a qual está totalmente abastecida de energia eléctrica e, uma pequena parte, servida pela rede de água.

Além das razões de natureza económica já enunciadas, assume particular importância o facto de a população de Rogil se distinguir pela sua coesão e mobilização na resolução dos seus problemas colectivos. Razões de ordem geográfica, que se traduzem nalguns casos em distancias superiores a 12 km da actual sede de freguesia, dificultam por vezes uma actuação dinâmica e participada não só da população como dos órgãos da freguesia. Os diversos órgãos autárquicos do município de Aljezur estão assim emr>enbados no aprofundamento e aperfeiçoamento do poder local.

Importa ainda referir que cerca de metade da área da futura freguesia está integrada na área de paisagem protegida criada pelo Decreto-Lei n.° 241/88, de 7 de Julho. É, pois, com toda a justiça que o povo de Rogil espera da Assembleia da Republica a aprovação da lei que cria a freguesia de Rogil, entendendo essa aprovação como uma medida de progresso para a região. A futura freguesia de Rogil irá ser destacada da actual freguesia de Aljezur, que de momento abrange cerca de 62 % da área total do concelho. Nela residem 3368 eleitores, ou seja, cerca de 77 % da população eleitoral. A futura freguesia de Rogil terá 902 eleitores, e a localidade sede de freguesia terá 344 eleitores.

Rogil reúne assim todas as condições necessárias para a criação da freguesia, previstas na Lei n.° 8/93, de 5 de Março, nomeadamente:

1) Número de eleitores — a futura freguesia ficará com 902 eleitores.

2) Actividades industriais e comerciais:

Uma fábrica (familiar) de aperitivos regionais;

Três oficinas de carpintaria e marcenaria;

Três oficinas de pintura, bate-chapas e mecânica de automóveis;

Uma oficina de serralharia civil e alumínios;

Quatro padarias (uma industrial e três tipo familiar);

Duas pedreiras de areia para construção; Dois estabelecimentos de venda de máquinas agrícolas;

Três estabelecimentos de venda de rações, adu- '

bos e pesticidas; Um talho;

Um estabelecimento de venda de materiais decorativos para a construção;

Dois estabelecimentos de venda de materiais de construção;

Dois estabelecimentos de venda de artesanato;

Dois mmimercados;

Duas mercearias;

Três cafés;

Sete restaurantes;

Duas lojas de pronuva-vestir;

Uma cabeleireira/znamcurev

Um posto de abastecimento de combustíveis.

3) Equipamentos colectivos:

Três escolas primárias; Uma escola riré-ririmária; Um cemitério; Uma capela;

Um consultório de clínica geral; Um consultório de odontologia; Um mercado;

Uma colectividade polivalente de Índole cultural, desportiva e recreativa, com edifício e sede própria, possuindo ainda uma biblioteca;

Uma colectividade com rancho folclórico, com sede em construção;

Transportes — quatro carreiras públicas (liarias e serviço de táxis;

Um edifício para a sede da futura junta de freguesia.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Aljezur, a freguesia de Rogil.

Art 2.° Os limites da freguesia de Rogil, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A poente a freguesia de Rogil é delimitada pelo oceano Atlântico, desde o limite sul da freguesia de Odeceixe (Barranco de Maria Vinagre) até ao ponto 58 a sul do Monte da Carriagem;

A suL entre o oceano Atlântico e a estrada nacional n.° 120, é delimitada pelas secções cadastrais AL e AJ;

Na estrada nacional n.° 120, próximo do Monte da Relva das Cebolas, flecte para sul, ao longo desta estrada até às proximidades da localidade da Aldeia Velha, mais propriamente até ao ponto 116, flectindo depois para nascente, ao longo da extrema da propriedade do Vale Ventoso (ou Castelo Ventoso) flectindo depois para norte, na direcção do ponto 74 (Vale de Borregos), ligando ao caminho que atravessa a propriedade atrás referida, seguindo depois ao longo deste caminho para nascente, passando pelo Monte do Carrascal até à ribeira do Areeiro (ponto 32);

Flecte depois para norte sempre ao longo da ribeira até próximo do ponto 73, no local em que a ribeira atravessa o caminho que liga o Monte das Carapuças à estrada municipal do Carrascalinho. Neste ponto acompanha depois o traçado do referido caminho, passando pelo lugar da Saiceira (ponto 95), lugar do Monte Velho continuando pelo ponto 133, flectindo depois ligeiramente para norte ao longo do caminho, atravessando o Barranco do Vale da Vinha, a norte do lugar do Brejo Longo até ao cruzamento com o caminho que liga o lugar do Saiçoso ao lugar do Monte das Figueiras. Neste cruzamento flecte para sul, passando pelo ponto 163 até ao lugar do Saiçoso, ou seja, o limite nascente da freguesia, fazendo extrema com a freguesia de Odeceixe do concelho de Aljezur,

A norte e a nascente a telimitação faz-se pela linha divisória da freguesia de Odeceixe.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

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