O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 601

Sábado, 8 de Maio de 1993

II Série-A — Número 32

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.» 2667VI e 307/VI a 309/VI):

N.°26rWI (Adiu um número ao artigo 1° da Lei n." 63/90, de 26 de Dezembro, relativa ao vencimento dos magistrados judiciais e do Ministério Pública)-.

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitu- <_) donais, Direitos, Liberdades e Garantias........................

N.° 307/VI — Criação da freguesia de Rogil, no concelho de Aljezur (apresentado pelo PCP)..................... 602

N.° 308/VI — Elevação à categoria de vila da freguesia de São Torne de Negrelos (apresentado pelo CDS) 604

N.° 309/VI — Fixa um rendimento mínimo de subsistência a que todas os cidadãos portugueses residentes em Portugal têm direito (apresentado pelo PCP).................. 605

Projectos de resolução (n.- 61/VI e 62/V1):

N.° 61/VI — Realização periódica de estudos, e sua posterior publicação, sobre a situação dos idosos e a exclusão social em Portugal (apresentado pelo PCP)............. 607

N.° 62/VI — De recusa de ratificação do Decreto-Lei

n.° U/93, de 15 de Janeiro (apresentado pelo PCP)... 607

Página 602

602

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

PROJECTO DE LEI N.» 266/VI

ADITA UM NÚMERO AO ARTIGO 1.» DA LB M« 6300, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVA AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBUCO.

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu no dia 28 de Abril de 1993 para apreciar na especialidade o projecto de lei n.° 266/VI (PSD), que adita um número ao artigo 1.° da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, relativa ao vencimento dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Foram analisadas três propostas de alteração, sendo duas de substituição e outra de eliminação, todas apresentadas pelo PCP.

A votação das propostas de alteração e do projecto de lei teve lugar pela forma seguinte:

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 266/VI — a proposta de substituição do artigo 1°, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com o voto favorável do PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do PS e de Os Verdes;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 266/VI — foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e de Os Verdes,

Artigo 2.°, n.° 1, do projecto de lei n.° 266/VI — a proposta de substituição do n.° 1 do artigo 2.°, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com o voto favorável do PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do PS e de Os Verdes;

Artigo 2.°, n.° 1, do projecto de lei n.° 266/VI —foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, do PCP e de Os Verdes;

Artigo 2.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 266/VI —a proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 2.°, apresentado pelo PCP, foi rejeitada com o voto favorável do PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do PS e de Os Verdes;

Artigo 2.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 266/VI — foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, os votos contra do PCP e a abstenção do PS e de Os Verdes.

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Bento, 4 de maio de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.° Ao artigo 1.° da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, é aditado o n.° 3, com a seguinte redacção:

Artigo 1.°— 1— ..................................................

2—........................................................................

3 — À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do numero anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferencia-

ção de 3 % em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas anexos à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.° 47/ 86, de 15 de Outubro, definidos pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro.

Ait 2."— 1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

2 — O Governo pode determinar, por decreto-lei, a sua imediata entrada em vigor, com efeitos retroactivos a Janeiro de 1993.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.fl 307/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ROGIL, NO CONCELHO DE ALJEZUR

Exposição de motivos

Rogil é uma povoação situada na freguesia de Aljezur, concelho de Aljezur.

A criação da freguesia de Rogil constitui uma aspiração de longa data da população daquela localidade e de toda a área envolvente. A futura freguesia irá abranger uma vasto espaço de edificação dispersa e ainda as localidades de Rogil e de Maria Vinagre. Estas localidades, a partir de finais da década de 60, têm revelado um significativo desenvolvimento e crescimento urbanístico, constituindo Rogil a terceira localidade mais populosa do concelho.

A este desenvolvimento não é alheio o facto de nos anos 60 ter sido construída a rede de rega, que é abastecida pela barragem de Santa Clara, Odemira. Tal infra-estrutura permitiu o desenvolvimento de culturas de regadio, abrangendo vários milhares de hectares no concelho, grande parte dos quais integrados na área da futura freguesia.

O grande suporte económico desta região é a agricultura, estando a quase totalidade dos terrenos da freguesia de Rogil integrados na Reserva Ecológica Nacional, para além das tradicionais culturas de regadio, das quais se destacam a milho, a batata-branca e o feijão. Predominam ainda, como culturas de grande valor económico, a batata-doce e o amendoim, sendo o concelho de Aljezur um dos maiores produtores nacionais das mesmas.

Não menos significativa é a importância da vinha, com extensas áreas na freguesia. A produção vinícola «consumida» pela Adega Cooperativa de Lagos é, na sua quase totalidade, proveniente desta área e do concelho de Aljezur.

Assim, a população da futura freguesia é, em grande parte, constituída por agricultores, os quais, na sua actividade económica, atribuem também grande importância à criação de bovinos, ocupando o concelho de Aljezur os primeiros lugares em numero de efectivos no Algarve.

Para além da acüvidade agrícola, tem-se desenvolvido também uma dinâmica actividade comercial, só justificada pela numerosa população que serve.

Página 603

8 DE MAIO DE 1993

603

Para o desenvolvimento que se tem verificado muito tem contribuído o esforço da autarquia na melhoria de infra--estru turas.

A população da futura freguesia está servida:

Em energia eléctrica (100 %); Em abastecimento de água (75 %); Em rede de esgotos (60 %).

Os dados atrás indicados referem-se também a urna vasta área de habitação rural dispersa, a qual está totalmente abastecida de energia eléctrica e, uma pequena parte, servida pela rede de água.

Além das razões de natureza económica já enunciadas, assume particular importância o facto de a população de Rogil se distinguir pela sua coesão e mobilização na resolução dos seus problemas colectivos. Razões de ordem geográfica, que se traduzem nalguns casos em distancias superiores a 12 km da actual sede de freguesia, dificultam por vezes uma actuação dinâmica e participada não só da população como dos órgãos da freguesia. Os diversos órgãos autárquicos do município de Aljezur estão assim emr>enbados no aprofundamento e aperfeiçoamento do poder local.

Importa ainda referir que cerca de metade da área da futura freguesia está integrada na área de paisagem protegida criada pelo Decreto-Lei n.° 241/88, de 7 de Julho. É, pois, com toda a justiça que o povo de Rogil espera da Assembleia da Republica a aprovação da lei que cria a freguesia de Rogil, entendendo essa aprovação como uma medida de progresso para a região. A futura freguesia de Rogil irá ser destacada da actual freguesia de Aljezur, que de momento abrange cerca de 62 % da área total do concelho. Nela residem 3368 eleitores, ou seja, cerca de 77 % da população eleitoral. A futura freguesia de Rogil terá 902 eleitores, e a localidade sede de freguesia terá 344 eleitores.

Rogil reúne assim todas as condições necessárias para a criação da freguesia, previstas na Lei n.° 8/93, de 5 de Março, nomeadamente:

1) Número de eleitores — a futura freguesia ficará com 902 eleitores.

2) Actividades industriais e comerciais:

Uma fábrica (familiar) de aperitivos regionais;

Três oficinas de carpintaria e marcenaria;

Três oficinas de pintura, bate-chapas e mecânica de automóveis;

Uma oficina de serralharia civil e alumínios;

Quatro padarias (uma industrial e três tipo familiar);

Duas pedreiras de areia para construção; Dois estabelecimentos de venda de máquinas agrícolas;

Três estabelecimentos de venda de rações, adu- '

bos e pesticidas; Um talho;

Um estabelecimento de venda de materiais decorativos para a construção;

Dois estabelecimentos de venda de materiais de construção;

Dois estabelecimentos de venda de artesanato;

Dois mmimercados;

Duas mercearias;

Três cafés;

Sete restaurantes;

Duas lojas de pronuva-vestir;

Uma cabeleireira/znamcurev

Um posto de abastecimento de combustíveis.

3) Equipamentos colectivos:

Três escolas primárias; Uma escola riré-ririmária; Um cemitério; Uma capela;

Um consultório de clínica geral; Um consultório de odontologia; Um mercado;

Uma colectividade polivalente de Índole cultural, desportiva e recreativa, com edifício e sede própria, possuindo ainda uma biblioteca;

Uma colectividade com rancho folclórico, com sede em construção;

Transportes — quatro carreiras públicas (liarias e serviço de táxis;

Um edifício para a sede da futura junta de freguesia.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Aljezur, a freguesia de Rogil.

Art 2.° Os limites da freguesia de Rogil, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A poente a freguesia de Rogil é delimitada pelo oceano Atlântico, desde o limite sul da freguesia de Odeceixe (Barranco de Maria Vinagre) até ao ponto 58 a sul do Monte da Carriagem;

A suL entre o oceano Atlântico e a estrada nacional n.° 120, é delimitada pelas secções cadastrais AL e AJ;

Na estrada nacional n.° 120, próximo do Monte da Relva das Cebolas, flecte para sul, ao longo desta estrada até às proximidades da localidade da Aldeia Velha, mais propriamente até ao ponto 116, flectindo depois para nascente, ao longo da extrema da propriedade do Vale Ventoso (ou Castelo Ventoso) flectindo depois para norte, na direcção do ponto 74 (Vale de Borregos), ligando ao caminho que atravessa a propriedade atrás referida, seguindo depois ao longo deste caminho para nascente, passando pelo Monte do Carrascal até à ribeira do Areeiro (ponto 32);

Flecte depois para norte sempre ao longo da ribeira até próximo do ponto 73, no local em que a ribeira atravessa o caminho que liga o Monte das Carapuças à estrada municipal do Carrascalinho. Neste ponto acompanha depois o traçado do referido caminho, passando pelo lugar da Saiceira (ponto 95), lugar do Monte Velho continuando pelo ponto 133, flectindo depois ligeiramente para norte ao longo do caminho, atravessando o Barranco do Vale da Vinha, a norte do lugar do Brejo Longo até ao cruzamento com o caminho que liga o lugar do Saiçoso ao lugar do Monte das Figueiras. Neste cruzamento flecte para sul, passando pelo ponto 163 até ao lugar do Saiçoso, ou seja, o limite nascente da freguesia, fazendo extrema com a freguesia de Odeceixe do concelho de Aljezur,

A norte e a nascente a telimitação faz-se pela linha divisória da freguesia de Odeceixe.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Página 604

604

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

2 — Para efeitos do número anterior, a Camara Municipal de Aljezur nomeará uma comissão instaladora assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Aljezur,

b) Um membro da Câmara Municipal de Aljezur,

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Aljezur,

d) Um membro da Junta de Freguesia de Aljezur, é) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ào entre o 30° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1993. — Os Deputados do PCP: José Manuel Maia —António Murteira—José Calçada — Miguel Urbano Rodrigues.

Nota. — A representação cartográfica ser4 publicada oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.s 308/VI

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA FREGUESIA DE SÃO TOMÉ DE NEGRELOS

São Tomé de Negrelos é uma freguesia antiquíssima, documentada desde antes da fundação da nacionalidade e com um património histórico e cultural dos mais importantes do concelho de Santo Tirso.

Foi sede do concelho e julgado de São Tomé de Negrelos de 1836 a 1855, após o desmembramento do concelho medieval de Refojos de Riba d'Ave em dois — o de Negrelos e o de Santo Tirso; integravam o seu concelho as freguesias de Vilarinho (vinda de Guimarães), São Salvador e São Martinho do Campo, São Mamede de Negrelos, Roriz, São Tomé de Negrelos, Rebordões, Burgães, São Miguel do Couto (vinda de Santo Tirso), Monte Córdova, Penamaior e Refojos. Extinto o seu concelho, foi então integrada no de Santo Tirso.

Em São Tomé de Negrelos foi fundada e construída em 1843 a primeira fábrica de fiação, posteriormente também de tecidos, a norte do Mondego, a Fábrica de Fiação do rio Vizela, transformação sócio-cultural e do desenvolvimento industrial do vale do Ave.

Actualmente a freguesia de São Tomé de Negrelos é a quinta freguesia mais populosa (4282 habitantes, no Censo 91) e com o maior número de eleitores (3382, em Maio de 1992), das 32 freguesias que constituem o concelho de Santo Tirso, logo a seguir às quatro freguesias que já têm a categoria de vila.

Situada no centro geográfico de uma importante região, na zona oriental do concelho, é atravessada pela estrada nacional n.° 105 (Porto-Santo Tmio-Guimarães) e pela estrada nacional n." 209-4, que liga a anterior a Paços de Ferreira, por Roriz.

Pela sua situação geográfica, pela sua importância demográfica, São Tomé de Negrelos tem potencialidades

para crescer e desenvolver-se bastante mais, no que diz respeito à sua dotação com as infra-estruturas básicas e os equipamentos sociais, que melhorem significativamente a qualidade de vida e contribuam para o maior bem-estar de todos os negrelenses e das populações regionais.

De acordo com o Deereto-Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, tendo em consideração os artigos 2.° e 3.°, e o postulado no artigo 12° e considerando:

1) Que a freguesia de São Tomé de Negrelos tem número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo e dentro da sua área geográfica, superior a 3000, prefazendo, pelo último recenseamento (Maio de 1992), o número de 3382;

2) Que a freguesia possui, desde o ano de 1958, um posto de assistência médica, elevado à categoria de Centro de Saúde em 9 de Setembro de 1988, que serve mais de 35 000 utentes de São Tomé de Negrelos, da Vila das Aves e parte das freguesias de Roriz, Rebordões e Lordelo (concelho de Guimarães), tendo ainda adstrita a extensão úe saúde de São Martinho do Campo, que abrange esta freguesia, parte de Roriz, São Salvador do Campo, São Mamede de Negrelos e Vilarinho;

3) Que existe nesta freguesia, desde 1958, uma farmácia, com serviço permanente, e um laboratório de análises clínicas;

4) Que existem na freguesia diversas colectividades de cultura e recreio — Associação Recreativa de Negrelos, fundada pela Tuna-Orquestra de São Tomé de Negrelos (ainda em actividade) em 29 de Janeiro de 1937, cuja sede social inclui um salão de espectáculos; o Agrupamento do CNE n.° 93, fundado em 1933, cuja ampla sede possui também uma sala de espectáculos; a Casa do Povo Rio Vizela, fundada em 1973, e que tem prevista a construção, a breve prazo, da sua sede; a Associação da Escola de Música de São Tomé de Negrelos, fundada em 19 de Março de 1983; a Associação Desportiva e Cultural da Igreja, fundada em 28 de Maio de 1985; a Associação do Infantário de São Tomé de Negrelos, fundada em 26 de Março de 1987; a Associação de Pais da Escola Primária das Pombinhas, fundada em 1973, etc.;

5) Que a população da freguesia tem ao seu dispor os serviços de caminho de ferro, na estação de Vüa das Aves-Negrelos, e de inúmeras empresas de transportes públicos colectivos, que estabelecem a interligação com as freguesias, vilas e cidades vizinhas, para além de ter vários carros de aluguer sediados na freguesia;

6) Que existem na área da freguesia estabelecimentos comerciais de todos os ramos, sendo alguns de grandes dimensões e de venda por junto (comércio e distribuição de produtos alimentares e bebidas, e Cash & Carry), a par de várias indústrias; de móveis de madeira, de carpintarias mecânicas, de confecções têxteis, de padaria, de transportes pesados, de metalomecânica, de madeireiros, de estações de serviço e reparações de automóveis, de explorações agro-pecuários, etc.;

7) Que em São Tomé de Negrelos existem os estabelecimentos de ensino onde se ministra a escolaridade obrigatória: jardim infantil e escola

Página 605

8 DE MAIO DE 1993

605

pré-primária, 1.° ciclo do ensino básico (12 salas) e ciclo preparatório TV (desde 1973-1974), com 6 salas, tendo sido aprovada na sessão da Assembleia Municipal, realizada em 18 de Outubro de 1990, uma proposta de recomendação à Câmara Municipal, para que seja construída na freguesia uma escola C+S, que substitua o ensino preparatório TV;

entende-se que estão reunidas as condições legais para a elevação da freguesia de São Tomé de Negrelos à categoria de vila.

E nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de São Tomé de Negrelos, no concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1993. — Os Deputados do CDS: Juvenal Costa — António Lobo Xavier.

PROJECTO DE LEI N.» 309/VI

FIXA UM RENDIMENTO MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA A QUE TODOS OS CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES EM PORTUGAL TEM DIREITO.

Segundo o último «retrato social da Europa», Portugal, com 32,7 % de pobres, é o país da Comunidade com maior percentagem de pobreza, considerando como pobres as pessoas cujo rendimento seja inferior a metade do rendimento médio do respectivo país.

Este importante grupo de cidadãos (um terço) preenche as estatísticas da exclusão social aos quais a comunidade deve solidariedade, reconhecendo o direito a todos a um rendimento mínimo garantido que seja factor de inserção dos cidadãos mais pobres na sociedade.

Esta mesma preocupação levou a Comunidade a adoptar, em 24 de Junho de 1992, uma recomendação aos Estados membros para que estes reconheçam «no âmbito de um dispositivo global e coerente de luta contra a exclusão social, o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana» (Recomendação n.° 92/441/CEE).

É com este objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei, que fixa um remlimento mmimo de subsistência a que todos os cidadãos portugueses residentes em Portugal têm direito.

O rendimento mínimo de subsistência proposto é de S0 % do salário mínimo nacional para um agregado de uma pessoa.

São, assim, abrangidos todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos e suas famílias'cujos rendimentos não atinjam, como valor base, 50 % do salário mínimo nacional ponderado em função do agregado familiar. Para um agregado familiar de uma pessoa o valor será de 50 %; para duas pessoas, 75 %; para três pessoas, 87,5 % e para um agregado superior a três pessoas o rendimento mínimo assegurado será igual ao salário mínimo nacional.

Importa sublinhar que os encargos decorrentes da aplicação da lei serão suportados pelo Orçamento do Estado e não pelo orçamento da segurança social uma vez que ele é configurado com um sistema exterior ao sistema de segurança social e não exclui as prestações sociais a que o cidadão tenha direito naquele sistema.

Quando, neste caso, o cidadão aufira pensões ou outras prestações de montante inferior ao rendimento mínimo de subsistência que o projecto de lei propõe, o Estado garantir-- lhe-á uma prestação pecuniária no valor da diferença entre o remlimento individual ou familiar e o rendimento mínimo de subsistência.

Os beneficiários do regime proposto gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) Isenção do pagamento da taxa moderadora para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório;

b) Comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;

c) Subsídio especial de renda previsto para os casos de manifesta carência;

d) Isenção do pagamento de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços públicos.

Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP, consciente de que o valor proposto é mínimo e aberto à melhoria de todo o articulado, pretende criar as condições para apoiar os cidadãos mais pobres e inseri-los na sociedade, diminuindo os factores de marginalidade e exclusão social.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Direito à fruição de um rendimento mínimo de subsistência

1 —Todo o cidadão português residente em Portugal tem direito a usufruir de um rendimento mínimo que lhe garanta a sua subsistência.

2 — O Estado tem o correspondente dever de garantir àqueles cidadãos e suas famílias um rendimento mínimo definido nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

Beneficiários

Os cidadãos portugueses residentes em Portugal com idade igual ao superior a 18 anos e suas famílias, cujos rendimentos não atinjam o valor fixado na presente lei como rendimento mínimo, têm o direito de obter do Estado uma prestação pecuniária mensal calculada em função dos critérios fixados nos artigos 4.° a 6."

Artigo 3.°

Condições de atribuição

1 — É condição de atribuição da prestação, quando o requerente se encontre na situação de desemprego, a disponibilidade para o trabalho.

2 — A disponibilidade obriga o requerente a colocar-se à disposição dos serviços de emprego e à aceitação de emprego ou trabalho conveniente ou formação ou reconversão profissional.

Página 606

606

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Artigo 4.° Definição de rendimento mínimo

1 — O rendimento mínimo varia em função da composição do agregado familiar do requerente nos termos do quadro seguinte, correspondendo o valor do índice 100 a 50 % do salário mínimo nacional:

Número de pessoas do agregado (amiliar

índice

1.........................................................................................

100 150 175 200

2.........................................................................................

3.........................................................................................

>3 ..................................................................................

 

2 — Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do requerente o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação.

3 — A base de cálculo prevista no n.° 1 deve ser revista anualmente, de forma a aproximar progressivamente o índice 100 do valor correspondente ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.°

Determinação do rendimento individual ou familiar

1 — Na detenninação em concreto do rendimento individual ou do agregado familiar do requerente são tidos em conta todos os rendimentos de que beneficiem, nomeadamente:

a) Rendimentos de trabalho;

b) Rendimentos de património;

c) Pensões a que tenha direito pelos regimes de protecção social;

d) Subsídio de desemprego; é) Subsídio de estágio;

f) Outros subsídios, com ressalva do disposto no n.° 2.

2 — Para efeito do número anterior não são tidos em conta as pensões de alimentos, o abono de família, as bolsas de estudo e o subsídio de renda.

Artigo 6.°

Cálculo da prestação pecuniária

A prestação pecuniária referida no artigo 2° é igual à diferença entre o valor do rendimento mínimo definido no artigo 4.° e o valor do rendimento realmente auferido pelo requerente, calculado nos termos do artigo 5.°

Artigo 7.°

Procedimentos

1 — A atribuição da prestação pecuniária depende de requerimento do interessado.

2 — O Governo, através de decreto-lei, definirá qual a entidade ou entidades competentes para apreciar os requerimentos, decidir a atribuição da prestação e realizar OS respectivos pagamentos e regulamentará os procedimentos administrativos a adoptar, que deverão obedecer aos princípios da simplicidade, celeridade e eficácia.

Artigo 8.°

Prova do remdimertlo individual ose familiar

0 rendimento individual ou familiar do requerente é apreciado pelas entidades competentes através das respostas a um questionário e das diligências a que considerem conveniente proceder oficiosamente.

Artigo 9."

Outros direitos e regaüas

Os beneficiários da prestação pecuniária atribuída nos termos do presente diploma gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) Isenção do pagamento de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório:

b) Comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;

c) Subsídio especial de renda previsto no artigo 27.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 4° do Decreto-Lei n.° 68/86, de 27 de Março, para os casos de manifesta carência, enquanto se mantiver a sua qualidade de beneficiários;

d) Isenção do pagamento de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços públicos.

Artigo 10.°

Recurso

1 —Da decisão final sobre a matéria regulada pelo presente diploma cabe recurso para os tribunais admiriistrativos.

2 — O recurso a que se refere o número anterior tem carácter urgente.

3 — Nos recursos interpostos nos termos do n.° 1 presume-se a situação de carência económica do requerente para efeitos de obtenção de apoio judiciário.

Artigo 11.°

Caducidade

1 — A atribuição da prestação pecuniária é válida pelo período de um ano, renovável por iguais períodos após verificação de que as condições para a sua asribvúçãa não sofreram alteração.

2 — A modificação das circunstâncias em que foi atribuída a prestação implica a sua alteração ou extinção.

Artigo 12."

PubEscÜBá*

O Governo organizará os meios necessários à divulgação da presente lei e à publicidade dos procedimentos a seguir pelos interessados para o exercício do direito por ela criado.

Artigo 13.°

Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados pelo Orçamento de Estado.

Página 607

8 DE MAIO DE 1993

607

Artigo 14.°

Entrada em vigor

1—A presente lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

2 — O Governo publicará o decreto-lei a que se refere o artigo 7.°, n.° 2, de forma que este entre em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—Lino de Carvalho— Apolónia Teixeira—Arménio Carlos—Luís Peixoto—José Calçada.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 61/VI

REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE ESTUDOS, E SUA POSTERIOR PUBLICAÇÃO, SOBRE A SITUAÇÃO DOS IDOSOS E A EXCLUSÃO SOCIAL EM PORTUGAL.

Considerando que, em 26 de Novembro de 1990, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Decisão n.° 91/49/CEE relativa a acções comunitárias a favor das pessoas idosas, proclarnando o ano de 1993 «Ano Europeu dos Idosos e da Solidariedade entre Gerações»;

Considerando que esta iniciativa se revela de particular importância aquando, como é conhecido, um em cada três europeus têm mais de 50 anos e um em cada cinco mais de 60 anos;

Considerando que a actual evolução demográfica aponta para um aumento significativo da população idosa e que o fenómeno do envelhecimento é comum a todos os países da Comunidade;

Considerando que o envelhecimento em Portugal é uma realidade que se pode verificar pela análise dos números absolutos, designadamente:

Em 1960 — existiam 937 473 cidadãos com mais de 60 anos, que representavam 11,5 % da população; Em 1970 — 1 240 000, 14,4 %; Em 1981 — 1 553 616, 15,8 %; Em 1990—1933 116, 18,6%,

prevendo-se que no ano 2020 atinjam os 27,6 % do total da população portuguesa;

Considerando que, segundo um estudo recentemente publicado pela Comissão das Comunidades Europeias sobre a situação dos idosos nos 12 Estados membros, as diferenças das condições de vida entre os vários países é gritante;

Considerando que Portugal é o país, a seguir à Grécia, onde se encontram mais degradados os valores das reformas e das pensões e onde se concentram as maiores percentagens de idosos a viver em situações de profunda solidão, nomeadamente no interior do País, e de pobreza ou no seu limiar,

Considerando que se alargam os fenómenos de pobreza e de exclusão social em Portugal;

Considerando que sobre estas realidades nenhum estudo, nenhum indicador oficial foi até hoje publicado que permita conhecer com rigor a situação económica e social em que vivem os idosos em Portugal:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de o Governo promover a realização periódica de estudos, e sua posterior publicação, sobre a situação dos idosos e a exclusão social em Portugal.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — Arménio Carlos — Luís Peixoto — José Calçada.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.& 62/VI

DE RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 11/93, DE 15 DE JANEIRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde repristinando os seguintes diplomas, por ele revogados:

a) Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho;

b) Decreto-Lei n.° 57/86, de 20 de Março;

c) Decreto-Lei n.° 367/90, de 31 de Agosto.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP. Luís Peixoto —José Manuel Maia— João Amaral.

Página 608

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunicare que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 —Preço de página para venda avulso, 6S50+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e. estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 55$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0605:
8 DE MAIO DE 1993 605 pré-primária, 1.° ciclo do ensino básico (12 salas) e ciclo pre
Página 0606:
606 II SÉRIE-A — NÚMERO 32 Artigo 4.° Definição de rendimento mínimo 1 — O rend
Página 0607:
8 DE MAIO DE 1993 607 Artigo 14.° Entrada em vigor 1—A presente lei entra

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×