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14 DE MAIO DE 1993

611

2 — A cooperação das entidades privadas com o Provedor dos Idosos constitui uma obrigação natural, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais em matéria de segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional.

CAPÍTULO n Estatuto Artigo 8.°

Designação

1 — O Provedor dos Idosos é designado pela Assembleia da República por maioria dos Deputados em efectividade de funções.

2 — A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República, e goze de comprovada reputação, integridade e independência.

3 — O Provedor dos Idosos toma posse perante o Presidente da Assembleia da República

Artigo 9.°

Duração do mandato

1 — O Provedor dos Idosos é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.

2 — Após o termo do período por que foi designado, o Provedor dos Idosos mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 — A designação do Provedor deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.

4 — Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida ou não estiver em sessão, a eleição tem lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

Artigo 10.°

Independência e inamovibilidade

0 Provedor dos Idosos é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.

Artigo 11°

Imunidades

1 — O Provedor dos Idosos não responde civil ou cri-minalrnente pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos actos que pratique no exercício das suas funções.

2 — O Provedor dos Idosos não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra o Provedor dos Idosos e acusado definitivamente, a Assembleia da República deliberará se deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a cena tefervda no número anterior.

4 — Na hipótese prevista no n.° 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções pelo período em que aquela se mantiver.

Artigo 12.°

Honras, direitos e garantias

0 Provedor dos Idosos tem direitos, honras, precedência, categoria remunerações e regalias idênticos aos de Secretário de Estado.

Artigo 13.°

Gabinete

1 —É criado um Gabinete do Provedor dos Idosos, ao qual incumbe prestar a este apoio directo e pessoal.

2 — 0 Gabinete é composto por um chefe do Gabinete, por um adjunto e por dois secretários.

3 — Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor dos Idosos.

4 — São aplicáveis aos membros do Gabinete os regimes de provimento e de remuneração, bem como as normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes dos Secretários de Estado.

Artigo 14.° Incompatibilidades

1 — O Provedor dos Idosos está sujeito as incompatibilidades dos magistrados judiciais em exercício.

2 — O Provedor dos Idosos não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticos nem desenvolver actividades partidárias de carácter público.

Artigo 15°

Dever de sigilo

1 — O Provedor dos Idosos e os seus colaboradores são obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

2 — O mero dever de sigilo que não decorra do reconhecimento e protecção da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades, cede perante o dever de cooperação com o Provedor dos Idosos no âmbito da competência deste.

Artigo 16.°

Garantias de trabalho

1 — O Provedor dos Idosos não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.

2 — O tempo de serviço prestado como Provedor dos Idosos conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

3 — O Provedor dos Idosos beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública se não estiver abrangido por outro mais favorável.

Artigo 17° Identificação e livre trânsito

1 — O Provedor dos Idosos tem direito a cartão especial de identificação passado pela secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.

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