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Sexta-feira, 14 de Maio de 1993

II Série-A — Número 33

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°* 310/VI a 313/VI):

N.° 310/VI — Cria o provedor dos direitos e interesses

dos idosos (apresentado pelo PS).................................... 610

N.° 311/VI — Cria a Comissão Nacional para Avaliação de Impactes Resultantes da Transferência de Caudais entre

Bacias Hidrográficos (apresentado por Os Verdes)........ 615

N.° 312/VI — Elevação da vila de Arnora à categoria de cidade (apresentado pelo Deputado do PS José Reis)... 616 N.° 313/VI — Elevação da povoação de Aljubarrota à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Silva Marques).................................................................. 617

Projectos de mniução (n.m 53/VI, «3/VI e 64/Vl):

N.° 53/VI (Comissão para a Reforma do Ordenamento Administrativo do País):

Proposta de alteração (apresentada pelo Deputado do PSD.Silva Marques)..................................................... 617

N.° 63/VI — Agendamento de um debate em Plenário com a presença das Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social sobre as necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais (apresentado pelo PS)................................................ 617

N." 64/VI — Sobre medidas para fazer face à grave situação económica e social no sector das pescas em Portugal -(apresentado pelo PCP).................................................... 618

Projecto de deliberação n.° 64/VI:

Para que a Comissão de Economia, Finanças e Plano, em conjunto com a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, proceda a uma audição parlamentar do Sr. Secretário de Estado das Finanças e do Sr. Presidente do Banco Pinto & Sotto Mayor, a fim de esclarecer vários factos sobre o processo de privatização do Banco Pinto & Sotto Mayor (apresentado pelo PS)................... 619

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PROJECTO DE LEI N.8 310/VI

CRIA O PROVEDOR DOS DIREITOS E INTERESSES DOS IDOSOS

Exposição de motivos

Na Europa e em Portuga) é cada vez maior o número de cidadãos idosos. As estimativas do futuro a duas décadas de vista são, a esse respeito, aterradoras: a quase duplicação do número de idosos até ao ano 2020.

Na Europa e em Portugal é cada vez mais preocupante a problemática do idoso. Perdido, ou a caminho disso, o respeito por ele, os fenómenos de marginalização jurídica e social e de segregação no plano do convívio, gerando situações de isolamento e solidão, convertem a situação do idoso na mais grave ausência do sentimento de solidariedade das sociedades modernas.

Assistimos, entre atónitos e complacentes, à vitória de todos os egoísmos. A família, como agregado celular, dissolve-se a passos largos nos imperativos de uma sociedade apressada, consumista e desatenta. Pior que isso: inspirada por motivações de competição económica e anímica a que o idoso é alheio pela ordem natural das coisas.

Sem capacidade reivindicativa, o idoso vai ficando à margem do sucesso conquistado à custa dela.

E se é certo que o princípio da igualdade teoricamente o favorece e a Constituição da República claramente o protege, a realidade não se compadece de bem intencionadas proclamações e dita pragmaticamente as suas leis.

Existe, e funciona, o Provedor de Justiça. Mas não se trata aqui de prover à justiça em geral, mas à justiça social que é devida aos idosos em particular. Estes carecem de defesa própria e específica.

Daí que o Grupo Parlamentar do PS, que sempre foi avesso à proliferação dos provedores, entenda que os idosos carecem do seu próprio provedor. Que os oiça. Que assegure eco à sua voz. Que os defenda como mandatário incómodo junto da desatenção ou do tecnocratismo oficial. Que lembre às novas gerações o que devem às gerações que as precederam. E as advirta de que chegará também o seu entardecer.

A Comunidade Europeia elegeu o ano de 1993 como Ano Europeu das Pessoas Idosas e da Solidariedade entre Gerações. Em reconhecimento do seu papel no passado. Em destaque do seu eventual papel no presente e no futuro, se lhes for dada a oportunidade de fazerem valer a experiência acumulada.

A Constituição quer os idosos plenamente integrados — pelas suas capacidades e necessidades — na sociedade civil. Trata-se de cumprir a Constituição, criando um iastru-mento que faz falta à sua valorização e defesa.

Inviabilizar esse instrumento, com base em considerações de raiz utilitarista, economicista ou orçamental, seria assumir politicamente a desumanização social grassante.

Conscientes de que cumprem o seu dever para com os mais velhos, os Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 170." da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Principias gerais Artigo 1."

Definição

É criado junto da Assembleia da República o Provedor dos Direitos e Interesses dos Idosos, adiante mencionado apenas por Provedor dos Idosos.

Artigo 2.° Natureza

0 Provedor dos Idosos é um órgão administrativo de natureza electiva e goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 3.° Funções

1 — O Provedor dos Idosos exerce a função de defesa e promoção dos direitos e interesses dos idosos enquanto tais, ou enquanto cidadãos na perspectiva da terceira idade, procurando assegurar, por meios informais e independentes dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e na lei, a legalidade e a justiça, nomeadamente a justiça social, dos actos políticos, legislativos e administrativos que os tenham como destinatários, ou das correspondentes emissões.

2 — O Provedor dos Idosos cooperará com o Provedor de Justiça no exercício das funções deste relativamente ao universo dos cidadãos cujos direitos e interesses lhe compete promover e defender.

Artigo 4.°

Âmbito de actuação

0 Provedor dos Idosos exerce as suas funções junto de quaisquer entidades, públicas ou particulares, designadamente no âmbito da actividade dos serviços de administração pública central, regional ou local, das Forças Armadas, dos institutos, das associações e das empresas públicas, de capitais maioritariamente públicos, e concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, bem como de associações de defesa dos senhorios, dos inquilinos e dos consumidores e do ambiente e da qualidade de vida.

Artigo 5.°

Iniciativa

1 — O Provedor dos Idosos actua por iniciativa própria ou na sequência do direito de exposição, petição ou queixa de cidadãos com idade superior a 60 anos.

2 — O exercício dos direitos previstos no número anterior não depende da invocação de interesse directo, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos.

Artigo 6.°

Dever e forma de actuação

0 Provedor dos Idosos apreciará as exposições, petições ou queixas que tiver recebido e que se revistam de forma escrita e de conteúdo objectivo, exposto de forma respeitosa, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos e entidades para o efeito competentes os pareceres e as recomendações que em seu prudente critério julgar necessários para prevenir ou reparar ilegalidades, injustiças ou lesões de interesses legalmente protegidos.

Artigo 7.°

Dever de cooperação

1 — É dever dos órgãos e agentes da Administração Pública cooperar com o Provedor dos Idosos na realização da sua missão.

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2 — A cooperação das entidades privadas com o Provedor dos Idosos constitui uma obrigação natural, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais em matéria de segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional.

CAPÍTULO n Estatuto Artigo 8.°

Designação

1 — O Provedor dos Idosos é designado pela Assembleia da República por maioria dos Deputados em efectividade de funções.

2 — A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República, e goze de comprovada reputação, integridade e independência.

3 — O Provedor dos Idosos toma posse perante o Presidente da Assembleia da República

Artigo 9.°

Duração do mandato

1 — O Provedor dos Idosos é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.

2 — Após o termo do período por que foi designado, o Provedor dos Idosos mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 — A designação do Provedor deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.

4 — Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida ou não estiver em sessão, a eleição tem lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

Artigo 10.°

Independência e inamovibilidade

0 Provedor dos Idosos é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.

Artigo 11°

Imunidades

1 — O Provedor dos Idosos não responde civil ou cri-minalrnente pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos actos que pratique no exercício das suas funções.

2 — O Provedor dos Idosos não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra o Provedor dos Idosos e acusado definitivamente, a Assembleia da República deliberará se deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a cena tefervda no número anterior.

4 — Na hipótese prevista no n.° 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções pelo período em que aquela se mantiver.

Artigo 12.°

Honras, direitos e garantias

0 Provedor dos Idosos tem direitos, honras, precedência, categoria remunerações e regalias idênticos aos de Secretário de Estado.

Artigo 13.°

Gabinete

1 —É criado um Gabinete do Provedor dos Idosos, ao qual incumbe prestar a este apoio directo e pessoal.

2 — 0 Gabinete é composto por um chefe do Gabinete, por um adjunto e por dois secretários.

3 — Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor dos Idosos.

4 — São aplicáveis aos membros do Gabinete os regimes de provimento e de remuneração, bem como as normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes dos Secretários de Estado.

Artigo 14.° Incompatibilidades

1 — O Provedor dos Idosos está sujeito as incompatibilidades dos magistrados judiciais em exercício.

2 — O Provedor dos Idosos não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticos nem desenvolver actividades partidárias de carácter público.

Artigo 15°

Dever de sigilo

1 — O Provedor dos Idosos e os seus colaboradores são obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

2 — O mero dever de sigilo que não decorra do reconhecimento e protecção da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades, cede perante o dever de cooperação com o Provedor dos Idosos no âmbito da competência deste.

Artigo 16.°

Garantias de trabalho

1 — O Provedor dos Idosos não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.

2 — O tempo de serviço prestado como Provedor dos Idosos conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

3 — O Provedor dos Idosos beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública se não estiver abrangido por outro mais favorável.

Artigo 17° Identificação e livre trânsito

1 — O Provedor dos Idosos tem direito a cartão especial de identificação passado pela secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.

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2 — O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da admiriistração central, regional local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor dos Idosos.

Artigo 18u Vagatura do cargo

1 — As funções de Provedor dos Idosos só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Renúncia.

2 — Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República, nos termos do seu Regimento.

3 — No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor dos Idosos deve ter lugar dentro dos 30 dias imediatos, observando-se o disposto no n.° 4 do artigo 9.°

4—O Provedor dos Idosos não está sujeito ás disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.

Artigo 19.°

Provedor-adjunto

1 —O Provedor dos Idosos pode nomear e exonerar a todo o tempo um provedor-adjunto de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência

2 — O Provedor dos Idosos pode delegar no provedor--adjunto os poderes constantes dos artigos 23.°, 28.°, 30.° a 34.° e 41.°, competindo ainda a este assegurar o regular funcionamento dos serviços em caso de ausência, impedimento, cessação ou interrupção de funções do Provedor.

3 — Aplica-se ao provedor-adjunto o disposto nos artigos 14.° a 17.°

Artigo 20.° Coadjuvação nas funções

O Provedor dos Idosos é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e assessores.

Artigo 21°

Garantia de autoridade

0 Provedor dos Idosos, o provedor-adjunto, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.

CAPÍTULO m Atribuições

Artigo 22."

Competências

1 — Compete ao Provedor dos Idosos relativamente ao universo dos titulares dos direitos e interesses a que provê, TAOS tennos da presente lei:

d) Dirigir pareceres e recomendações aos órgãos e entidades competentes para a prevenção ou

correcção de actos ilegais ou injustos ou para a melhoria dos respectivos serviços;

b) Assinalar, com o mesmo objectivo, deficiências de legislação ou falta desta, emitindo recomendações sobre a sua interpretação, integração, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação, dirigidas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro ou aos ministros directamente interessados, aos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e aos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas, bem como, se for caso disso, aos presidentes dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais;

c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;

d) Promover a divulgação da existência, do conteúdo e do significado dos direitos e interesses legítimos a cuja defesa provê, bem como da existência e das finalidades da instituição do Provedor dos Idosos, dos meios de acção de que dispõe ou não dispõe e de como e com que expectativas a ele se pode recorrer,

e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos direitos e interesses difusos, designadamente no quadro da acção popular.

2 — As recomendações à Assembleia da República e as Assembleias Legislativas Regionais são publicadas nos respectivos jornais oficiais.

Artigo 23.°

Poderes

São poderes do Provedor dos Idosos, no exercício das suas funções:

a) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a locais ou sectores de actividade da administração central, regional ou local ou outros pertencentes ao seu espaço de actuação, em que esteja em causa a violação, ou o risco dela de direitos ou a lesão, ou o risco dela, de interesses a que lhe compete prover, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e solicitando as informações e a exibição dos documentos necessários à defesa dos mesmos direitos e interesses;

b) Proceder às investipções e inquéritos que considere necessários à defesa dos direitos e interesses a que lhe incumbe prover, podendo adoptar, quanto à recolha e produção de provas, os procedimentos que considere apropriados, razoáveis e não colidentes com os direitos, os interesses legítimos e a reserva de mtimidade dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos direitos e interesses legítimos a que lhe incumbe prover e ao aperfeiçoamento da acção administrativa

Artigo 24.° Limites de actuação

1 — No âmbito do universo das pessoas, dos direitos e dos interesses delimitados no artigo 3.° da presente lei, é vedado ao Provedor dos Idosos:

a) Anular, revogar ou modificar os actos dos poderes, públicos;

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b) Suspender, pela sua intervenção, o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico ou contencioso;

c) Exercer poderes de inspecção ou fiscalização sobre os órgãos de soberania e os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, salvo no que disser respeito à sua actividade administrativa e aos seus actos praticados na superintendência da Admmistração.

2 — As queixas relativas à actividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da actuação do Provedor dos Idosos serão tratados por intermédio do Provedor de Justiça ou, com a anuência deste, através do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante os casos.

Artigo 25."

Relatório e colaboração com a Assembleia da República

1 — O Provedor dos Idosos envia anualmente à Assembleia da República um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

2 — A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor dos Idosos pode tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença.

CAPÍTULO IV Procedimento

Artigo 26."

Regras de formulação

1 — As exposições, petições ou queixas endereçadas ou apresentadas ao Provedor dos Idosos podem sê-lo oralmente ou por escrito, inclusive por simples carta, e devem conter a identidade e a morada do emitente ou apresentante, ou de todos eles, quanto forem mais de um, bem como a respectiva assinatura, pessoal ou a rogo, em caso de necessidade.

2 — Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o apresentante assinará sempre que saiba e possa fazê--lo, com declaração de concordância

3 — Quando as exposições, petições ou queixas não se encontrem formuladas em termos adequados é ordenada a sua substituição, medida que pode ser determinada mais de uma vez.

Artigo 27."

Poderes da Assembleia da República

comissões permanentes ou eventuais da Assembleia da República bem como os Deputados, podem solicitar ao Provedor dos Idosos as informações ou diligências sobre a situação individual ou colectiva de idosos que julguem necessárias ao exercício das suas funções.

Artigo 28.°

Apreciação liminar

1 — As exposições, petições ou queixas são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade do ponto de vista formal ou em razão da matéria.

2 — São indeferidas liminarmente as exposições, petições ou queixas marúfestamente desprovidas de fundamento.

Artigo 29.°

Instrução

1 — A instrução consiste em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 — As diligências são efectuadas pelo Provedor dos Idosos, directamente ou por intermédio dos seus colaboradores, podendo ser solicitadas a quaisquer entidades administrativas, no âmbito do seu dever de cooperação, quando o respectivo objecto se inclua na esfera das suas competências.

Artigo 30.°

Formas de cooperação

1 — O Provedor dos Idosos pode solicitar esclarecimentos e mformações a quaisquer órgãos ou agentes de entidades públicas, bem como depoimentos de quaisquer cidadãos, quando os considere necessários ao apuramento de factos.

2 — Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência não justificadas, no dia e hora para o efeito designados, o Provedor dos Idosos pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, sob pena de desobediência sem prejuízo da justificação que também neste caso caiba.

3 — As despesas com a deslocação de pessoas e outras que o Provedor dos Idosos julgue justificadas são pagas por conta do orçamento da Provedoria dos Idosos.

Artigo 31.°

Arquivamento

São arquivadas as exposições, petições ou queixas:

a) Que não versem matéria da competência do Provedor dos Idosos;

b) Que careçam de fundamento ou inexistam elementos suficientes para a adopção de qualquer procedimento;

c) Que versem sobre matéria ou situação cuja ilegalidade ou injustiça já tenham sido reparadas;

d) Que careçam dos necessários requisitos de forma, nos casos em que se revele inútil o seu suprimento.

Artigo 32.°

Dever de encaminhamento

Quando o Provedor dos Idosos reconheça que o exponente, peticionante ou queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso especialmente previsto na lei, pode

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limitar-se a um conselho de encamirihamento para esse meio, informando qual, bem como o respectivo prazo de exercício do correspondente direito, ou a encaminhar ele próprio o assunto para a entidade competente.

Artigo 33.° Casos de pouca gravidade

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor dos Idosos pode circunscrever a sua intervenção a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente para conhecer da questão ou situação de que se trate ou dar por encerrado o assunto com as explicações ou justificações que tiver recebido e ou fornecido.

Artigo 34.°

Dever de audita» prévia

Fora dos casos previstos nos artigos 30." e 33.°, o Provedor dos Idosos deve ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, com vista a obter deles os esclarecimentos necessários à formulação de conclusões.

Artigo 35."

Participações de infracções e publicidade

1 — Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares ou contra-ordenações, o Provedor dos Idosos deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar ou contra-ordenacional.

2 — Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos, ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e outro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respectivas leis.

Artigo 36.°

Irrecorríbiljdade dos actos do Provedor dos Idosos

Sem prejuízo do disposto no artigo 43.°, os actos do Provedor dos Idosos não são susceptíveis de recurso, sem prejuízo do direito de reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 37.°

Recomendações

1 — As recomendações do Provedor dos Idosos são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregular.

2—O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Provedor dos Idosos a posição que quanto a ela assume.

3 — O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 — Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor nao obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.

5 — Se a Adriúnistração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República expondo os motivos da sua tomada de posição.

6 — As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 38.°

Isenção de custas e selos e dispensa de advogado

Os processos organizados perante o Provedor dos Idosos são isentos de custas e selos e não obrigam à constituição de advogado.

CAPÍTULO V Provedoria dos Idosos

Artigo 39.°

Autonomia, instalação e fins

1 — A Provedoria dos Idosos tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.

2 — A Provedoria dos Idosos é dotada de autonomia administrativa e financeira.

3 — A Provedoria dos Idosos funciona em instalações próprias.

Artigo 40.°

Pessoal

A Provedoria dos Idosos dispõe de um quadro próprio, nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 41°

Competência administrativa e disciplinar

Compete ao Provedor dos Idosos praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal da Provedoria dos Idosos e exercer sobre ele o poder disciplinar.

Artigo 42.°

Orçamento do serviço e respectivas verbas

1 — A Provedoria dos Idosos tem um orçamento anual, elaborado nos termos da respectiva lei orgânica.

2—A dotação orçamental da Provedoria dos Idosos consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia da RepúWka.

3 — O Provedor dos Idosos tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.

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Artigo 43.°

Recurso contencioso

Das decisões do Provedor dos Idosos praticadas no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria dos Idosos cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Lei orgânica

O Governo procedera, por decreto-lei, a publicar dentro do prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, à publicação da Lei Orgânica da Provedoria dos Idosos.

Artigo 45.°

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1994.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — Ferraz de Abreu —Raul Rêgo — Teresa Santa Clara Comes—Alberto Costa—Manuel dos Santos — Edite Estrela.

PROJECTO DE LEI N.fi 311/VI

CRIA A COMISSÃO NACIONAL PARA AVALIAÇÃO DE IMPACTES RESULTANTES DA TRANSFERENCIA DE CAUDAIS ENTRE BACIAS HIDROGRÁFICAS.

Exposição de motivos

Considerando que o desenvolvimento do País e de cada região é fortemente condicionado pela quantidade e qualidade dos recursos hídricos disponíveis ou disponibilizáveis;

Considerando que no território continental português a quantidade e também a qualidade dos recursos hídricos disponíveis não tem uma distribuição equilibrada, verificando--se situações de seca quase em permanência, agravadas pela prolongada ausência de pluviosidade, em particular nas regiões mais a sul do País, e uma considerável abundância nas regiões mais a norte;

Considerando que, embora o País não disponha de dados e informação suficiente e credível para se poder elaborar um Plano Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos nem se sabendo que política de recursos hídricos tem o País, o caudal dos principais rios portugueses, designadamente os internacionais, pode vir a ser melhor aproveitado no desenvolvimento de Portugal;

Considerando que a possibilidade de uma redistribuição mais equilibrada a nível nacional dos recursos hídricos deve

ser considerada, incluindo, designadamente, a transferência de caudal dos rios do Norte do País para os do Sul;

Considerando que os principais rios e mais importantes caudais provêm de Espanha, e sabendo-se que no país vizinho está em discussão um Plano Nacional de Recursos Hídricos, que prevê, designadamente, a transferência de caudais dos rios das regiões do Norte para as do Centro e Sul, envolvendo os rios internacionais—Minho, Douro, Tejo e Guadiana;

Considerando que a transferência de caudais entre bacias hidrográficas terá inevitavelmente impactes positivos e negativos que há que equacionar atempadamente;

Considerando a diversidade e dimensão dos interesses envolvidos nos planos nacional e regionais, em operações como sejam a diminuição ou aumento significativo do caudal de um rio ou a construção de um conjunto de albufeiras em cadeia, e as impactes em domínios como o ambiente, ordenamento do território, produção de energia, agricultura e obras públicas, reconhece-se como fundamental a constituição de uma comissão nacional de identificação e avaliação de impactes que congregue representantes dos diversos interesses em presença, incluindo a aclmMstração central e local:

No sentido de promover um amplo debate qualificado, envolvendo interesses e responsabilidades diversificados, sobre a actual situação dos recursos hídricos em Portugal e avaliar as consequências com a transferência de caudais entre bacias hidrográficas:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1— 1 — É criada a Comissão Nacional para Avaliação de Impactes Resultantes da Transferência de Caudais entre Bacias Hidrográficas.

2 — A Comissão Nacional para Avaliação de Impactes (CNAI) tem por objecto proceder à identificação de planos ou projectos que prevejam a alteração de caudais nos rios internacionais que atravessem território nacional e avaliar as consequências nos planos nacional e regionais resultantes de eventuais transferências de recursos hídricos entre bacias hidrográficas.

Art. 2.ü — 1 —A CNAI elabora relatórios de actividade de três em três meses, que devem ser apresentados em sessões públicas promovidas para o efeito.

2 — Cabe à CNAI elaborar relatórios de avaliação das actividades desenvolvidas, com enumeração dos impactes identificados e pareceres sobre a implementação de planos ou projectos que envolvam a transferência de caudais entre bacias hidrográficas, tendo em consideração equipamentos existentes ou programados para aproveitamento dos actuais caudais nos rios e as consequências também no plano de cada região directamente afectada.

3 — Os relatórios e pareceres previstos no número anterior devem ser elaborados de seis em seis meses a contar da data de tomada de posse da CNAI.

4 — Os pareceres e relatórios elaborados pela CNAI são entregues ao Governo.

Art. 3.° — 1 — A CNAI é constituída pelos representantes das seguintes entidades e organizações:

a) Ministério do Planeamento e da Administração do Território — um representante;

b) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais — um representante;

c) Ministério da Indústria e Energia — um representante;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

d) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações — um representante;

e) Ministério dos Negócios Estrangeiros — um representante;

f) Ministério da Agricultora — um representante;

g) Associação Nacional dos Municípios Portugueses — três representantes;

h) Associação Portuguesa de Recursos Hídricos — um representante;

i) Associações de defesa do ambiente—um representante;

f) Associação Nacional de Freguesias — dois representantes;

l) Confederações nacionais de agricultura — dois

representantes; m) Confederações sindicais — dois representantes; n) Universidades portuguesas — dois representantes.

2 — A Comissão é presidida pelo representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que pode ser substituído na sua ausência pelo representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

3 — A CNAI toma posse perante o Primeiro-Ministro.

4 — A aprovação dos pareceres e dos relatórios é feita por maioria podendo haver declarações justificativas do voto.

Art. 4.°— 1 —A CNAI delibera cessar funções quando:

d) Der por terminada a missão que lhe está atribuída e mediante a apresentação de relatório e parecer final global;

b) Houver da parte do Governo uma decisão oficial quanto às opções sobre transferência de caudais entre bacias hidrográficas, podendo a Comissão emitir parecer sobre essa decisão.

Art 5° — 1 — A regulamentação desta lei será feita pelo Governo nos 30 dias após a publicação deste diploma.

2 — A CNAI toma posse nos 45 dias posteriores à publicação deste diploma.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1993.—Os Deputados de Os Verdes: André Martins — Isabet Castro.

PROJECTO DE LEI N.8 312/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE AMORA À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

A vila de Amora, cuja área é de 31,93 km2, tem cerca de 55 000 habitantes e 30 422 eleitores.

Esta vila possui um elevado grau de desenvolvimento socio-económico, apresentando um crescimento superior a 10 % ao ano.

Amora local onde apenas existiam 21 moradores em 1527, é até 6 de Novembro de 1836 pertença do concelho de Almada.

Com a criação do concelho do Seixal, no reinado de D. Maria II, Amora passa a constituir uma das suas freguesias.

Esta vila encontra-se situada a escassos quilómetros de áreas de grande turismo, como, Costa da Caparica Setúbal,

Sesimbra Arrábida ou Palmela possuindo rápidos acessos ás diversas praias e zonas de lazer que a rodeiam.

Dispondo de diversos equipamentos de importância relevante, que fazem da actual vila de Amora um importante centro de serviços com significado regional e com uma crescente actividade comercial e industrial, aqui estão instaladas, de entre outras, importantes empresas, destacando-se, pelo elevado número de postos de trabalho, as seguintes:

Queimado e Pampolim (cortiças);

Carmo & Braz (madeiras);

António Xavier de Lima (construção civil);

SOREFAME;

CENTREL;

Sociedade Portuguesa de Explosivos; Delta, L.1** (confecções); Sociedade Central de Resinas; Estaleiros Venâncio (construção naval); MARMICONSTRÓI.

Importante referir as várias dezenas de empresas de carácter comercial e industrial com menos de 30 trabalhadores, a existência de duas cooperativas de consumo e duas de construção e a presença de diversos centros comerciais, dos quais se destaca pela sua grandiosidade o denominado «Centro Comercial d'Amora».

No plano social, cultural e recreativo, Amora está dotada de várias equipamentos, destacando-se a existência de diversas colectividades centenárias, salientando-se:

Sociedade Filarmónica Operária Amorense (1890); Amora Futebol Clube (1921); Clube Recreativo da Cruz de Pau (1954); Clube Desportivo e Recreativo Águias Unidas; Clube Desportivo Adético da Cruz de Pau; Centro Cultural e Desportivo das Paivas; Centro Filatélico Juvenil do Fogueteiro; Centro Desportivo, Cultural e Recreativo da Quinta da Princesa;

Centro Columbófilo do Fogueteiro; Grupo Desportivo Correr d'Água.

Existem ainda três recintos desportivos, dois campos de futebol e um parque natural equipado com circuito de manutenção, para além de diversos parques infantis.

A vila que preenche todos os requisitos legais para ser uma florescente cidade, dispõe ainda de 6 farmácias, 6 postos médicos, diversos postos de enfermagem, centro de saúde, 12 escolas de ensino primário, notário, escola de ensino preparatório e 1 secção da escola preparatória, 2 escolas de easino secundário, 1 centro de dia 1 lar de terceira idade, 2 balcões dos CTT, 1 repartição de finanças, 1 conservatória do registo predial, 1 igreja, 1 capela, um cemitério e 3 agências bancárias.

Pelo que se expõe, e considerando o grau de desenvolvimento social, cultural e económico da vila e ainda os equipamentos, serviços e infra-estruturas de que dispõe, Amora reúne, sem dúvida todos os requisitos necessários e suficientes para que, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, possa ser elevada à categoria de cidade.

Nestes termos, o Deputado abaixo assinado, do Paruào Socialista, propõe o seguinte projecto de lei.

Artigo unia). A vila de Amora é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República 11 de Maio de 1993. — O Deputado do PS, José Reis.

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PROJECTO DE LEI N.fi 313/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALJUBARROTA À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Aljubarrota, antiga sede de um concelho extinto em 18SS, faz hoje parte do concelho e comarca de Alcobaça e pertence à diocese e ao distrito de Leiria.

Em pleno período medieval, no final do século xn, é uma das 13 vilas dos coutos alcobacenses, tendo-lhes sido concedido, em 1316, foral ou carta de foral pelo D. Abade de Alcobaça É-lhes assim atribuído um estatuto jurídico, ficando Aljubarrota obrigada a cumprir todos os deveres de vassalagem (pagamento de certos tributos) em relação à Ordem de Cister.

Esta carta de foral será renovada por el-rei D. Manuel I, em 1514, que lhe concede, no século xvi, o estatuto de vila, definindo também as regalias dos moradores livres (não afectos ao poder dos monges de Cister) e dotando a vila de estruturas jurídico-administratívas representativas do poder central e dos moradores.

Em 1833, com a extinção da Ordem de Cister, Aljubarrota perde a sua importância administrativa em relação a Alcobaça

Na tradição e toponímia desta terra (apesar de nos nossos dias já tão pouco restar de toda a grandeza do passado), encontra-se bem presente a memória da célebre batalha travada nos campos que a rodeiam em 14 de Agosto de 1385, entre os Exércitos Português e Castelhano, comandados pelos dois soberanos, D. João I de Portugal e D. João I de Castela . Desta brilhante vitória de Portugal sobre Castela, que a história consagrou como Batalha de Aljubarrota, se consumou a tão desejada independência nacional.

Aljubarrota fica situada a 6 km de Alcobaça, a 9 km de São Jorge e a 12 km de Batalha e dista 25 km de Leiria

Aljubarrota está situada numa eminência não muito alta, dominando os férteis campos de Alcobaça. Terra repleta de riquezas agrícolas, com abundância de vinho, azeite, legumes e árvores de fruto de toda a variedade.

A terra está a desenvolver-se no aspecto comercial e turístico.

Não só dentro da povoação, como principalmente nos lugares, a indústria está em franco progresso: em média 70 fábricas de loiça artística. Quanto á exploração de pedreiras, estas situam-se nos lugares dos Casais de Santa Teresa, Moleanos e Ataija de Cima, onde existe a indústria de pedra e vidraçp branco e azul.

Encontramos ainda diversas oficinas de serralharia bate--chapas e mecânica; em Choqueda temos a NUTR1GADO (fábrica de rações) e a União da Panificação.

Em Aljubarrota registam-se ainda os seguintes equipamentos: posto de assistência médica; farmácia Casa do Povo; transportes públicos colectivos; estação dos CTT; estabelecimentos comerciais e de hotelaria e 10 escolas espalhadas pelas duas freguesias.

Há dois grupos de ranchos folclóricos: o grupo infantil e adulta As Lavadeiras de Choqueda e o Grupo Folclórico dos Moleanos. Existem ainda 10 sedes desportivas, culturais e recreativas.

Actualmente a freguesia de Aljubarrota possui 9272 habitantes e 4621 inscritos nos cadernos eleitorais.

Justifica-se, assim, nomeadamente por sobejas razões históricas, mas também pela sua forte identidade e pelo seu dinamismo, que à povoação de Aljubarrota seja atribuída a categoria de vila, retomando o estatuto que já foi seu e que de facto nunca perdeu.

Nestes termos, o Deputado abaixo assinado do PSD, apresenta, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei.

Artigo único. A povoação de Aljubarrota, no concelho de Alcobaça, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1993.—O Deputado do PSD, Silva Marques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 53/VI

COMISSÃO PARA A REFORMA DO ORDENAMENTO ADMINISTRATIVO DO PAlS

Proposta da alteração

No n.° 3, substituir o texto pela seguinte redacção:

3 — A Comissão terá a composição seguinte:

10 Deputados do PSD; 4 Deputados do PS; 2 Deputados do PCP; 1 Deputado do CDS; 1 Deputado do PEV; 1 Deputado independente.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1993.—O Deputado do PSD, Silva Marques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 63/VI

AGENDAMENTO DE UM DEBATE EM PLENÁRIO COM A PRESENÇA DOS MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL SOBRE ÁS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS DEVIDAS A DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E MENTAIS.

Exposição de motivos

0 artigo 17.° da Lei de Bases do Sistema Educativo referente à educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

No âmbito destes objectivos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem:

1 — A imediata implementação da lei aprovada na Assembleia da República que criou o Instituto de Educação Especial.

2 — Que o Ministério da Educação proceda a um levantamento da deficiência em Portugal, como pressuposto do planeamento das acções a desenvolver, designadamente no que respeita ao seu atendimento precoce e aos estudo do apoio às crianças em idade de escolaridade obrigatória.

3 — Que a Assembleia da República encarregue a Comissão de Educação, Ciência e Cultura de preparar, procedendo às audições prévias, e agendar um debate em Plenário, com a presença dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Os Deputados do PS: Maria Julieta Sampaio — Guilherme Oliveira Martins — Almeida Santos — Manuel dos Santos — António Martinho — Miranda Calha.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 64/VI

SOBRE MEDIDAS PARA FAZER FACE À GRAVE SITUAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL NO SECTOR DAS PESCAS EM PORTUGAL

Exposição de motivos

Após a adesão de Portugal à CEE, em 1986, o sector das pescas sofreu enormes prejuízos e corre o risco de ser reduzido a uma expressão nrfnima

Entre 1986 e 1992, a frota diminuiu 20 %, a produção diminuiu 30% e a importação do pescado aumentou 65 milhões de contos.

A crise atinge praticamente todas as áreas das pescas — pesca artesanal; arrasto costeiro; pesca de cerco; frotas do largo e longínquas.

Os recursos degradam-se progressivamente. Desvalorizam--se os preços do pescado na primeira venda sem que daqui resultem quaisquer benefícios para o consumidor.

Desde a entrada de Portugal para a Comunidade que se assiste a uma redução sistemática das quotas disponíveis em países terceiros e em águas internacionais.

A recessão no mercado de pescado fresco e congelado provocou uma diminuição substancial nos preços médios e, por consequência nos rendimentos dos pescadores e armadores.

É contestado o princípio de o «horário da segunda venda se iniciar antes ou em simultâneo com o da primeira venda» e denunciada a situação «das lotas paralelas e da concorrência desleal do comércio do pescado autotransportado».

É questionada a política de importação de países terceiros, afirmando as organizações do sector das pescas que existe uma «situação de concorrência desleal», expressa na «importação de produtos de terceiros países sem qualidade» e na «autorização dos governos dos países comunitários em contingentes de importação de pescado de países terceiros a taxas reduzidas ou nulas».

A indústria conserveira atravessa uma situação de quase falência, verificando-se uma quebra de 20 % nas exportações da indústria transformadora de pescado e um agravamento de 30 % na balança comercial dos produtos de pesca entre 1985 e 1991.

A crise na indústria conserveira e a concorrência de países terceiros, oferecendo matéria-prima mais barata, estão a provocar uma situação muito grave na pesca da .sardinha e na frota do cerco, que lhe está associada.

No plano laboral, os pescadores vêem agravar-se as suas condições de vida — diminuição dos postos de trabalho, instabilidade e precariedade crescentes, diminuição dos salários reais, continuando a não existir nenhuma regulamentação do trabalho individual a bordo.

A situação leva-nos às seguintes conclusões:

o) A entrada de Portugal para a CEE foi, até agora globalmente negativa para o sector das pescas;

b) A manter-se a actual política de pescas, é previsível um agravamento em 1993 dos problemas do sector. A frota, com base na política de abates, continuará a decrescer, prevendo-se o abate de 200 embarcações em 1993;

c) A falta de capacidade do Governo para defender com eficácia os interesses de Portugal na Comunidade e para propor soluções no sector das pescas tem provocado e amtinua a provocar situações muito difíceis em diversas empresas, provoca graves crises sociais e laborais nas regiões mais

dependentes da pesca possibilita que o pescado seja pago a preços baixos aos produtores (pescadores e armadores) e chegue ao consumidor a preços muito elevados, pondo em perigo o futuro do sector das pescas em Portugal; d) A crise no sector das pescas afecta sectores a montante e a jusante.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

1) Implementar um plano nacional de pescas, articulado com as realidades regionais, de modo a valorizar a actividade produtiva e a defender os recursos;

2) Renegociar os acordos com a CEE, exigindo não só apoios financeiros como a elevação das quotas de pesca (designadamente em zonas internacionais NAFO e SWALBARD) e a obtenção de melhores posições na distribuição de quotas entre os Estados comunitários e intervir, de acordo com os interesses nacionais, na redefinição da política comum de pescas;

3) Implementar uma efectiva política de investigação científica em toda a zona económica exclusiva que permita conhecer e defender com eficácia os nossos recursos vivos rriarinhos e dotar a produção de melhores condições para a sua actividade;

4) Defender a pesca artesanal, como sector estratégico;

5) Interditar a realização da segunda venda antes da primeira; interditar lotas paralelas, e instituir margens de lucro ináximas na comercialização do pescado;

6) Resolver a situação dos navios nacionais a operar na NAFO, sujeitos a fiscalização, enquanto na mesma zona continuarem a pescar navios com bandeira de países não signatários da convenção e que por isso estão a pescar livremente sem qualquer tipo de controlo, em manifesta concorrência desleal;

7) Propor a revisão da política de importação de países terceiros, com direitos de importação nulos ou reduzidos, tendo como referência o princípio da preferência comunitária;

8) Fiscalizar, com eficácia, as condições hígio-sanitárias, tamanhos, preços de referência e demais documentação legal que acompanha o pescado importado;

9) Passar o tamanho do carapau de 15 cm para 12 cm;

10) Avançar medidas que permitam uma adequada política de escoamento e preços da saroinna capturada;

11) Apoiar a indústria conserveira em situação económica difícil, visando a sua viabilização com elevados padrões de qualidade. Aplicação na Comunidade das normas mínimas de qualidade extensivas aos produtos importados e de preços mínimos de importação, de forma a impedir o dumping e a salvaguardarem os custos médios reais da produção comunitária;

12) Avançar com medidas de emergência para a pesca da sardinha'

a) Subsídio de 15$/kg aos contratos de abastecimenio directo celebrados entre as

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organizações de produtores e a indústria conserveira destinados à produção de conservas;

b) Subsídio de 15$/kg aos contratos de prestação de serviços celebrados entre as organizações de pnxlutores e a indústria de frio destinados à congelação de sardinhas;

c) Crédito ãs operações descritas nas alíneas d) e b), a 60 dias, com juros fortemente bonificados;

d) Diligências persistentes junto da Comissão, em Bruxelas, no sentido de ser estendida a Portugal a indemnização compensatória que vigora actualmente para a sardinha da França, Itália e Grécia;

13) Publicar o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca;

14) Criar mecanismos de compensação financeira aos pescadores que, por força das medidas de orientação ou readaptação da actividade, percam, temporária ou definitivamente, os seus postos de trabalho ou para aqueles que, em consequência de acordos internacionais ou medidas administrativas sejam obrigados a interromper a pesca.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1993.—Os Deputados do PCP: António Murteira—Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Luís Peixoto.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.ft64/VI

PARA QUE A COMISSÃO DE ECONOMIA^ FINANÇAS E PLANO, EM CONJUNTO COM A COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E FAMÍLIA, PROCEDA A UMA AUDIÇÃO PARLAMENTAR DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FINANÇAS E DO SR. PRESIDENTE DO BANCO PINTO & SOTTO MAYOR, A FIM DE ESCLARECER VÁRIOS FACTOS SOBRE 0 PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANCO PINTO 4 SOTTO MAYOR.

Exposição de motivos

Os trabalhadores do Banco Pinto & Sotto Mayor interrogam-se, com preocupação e com razão, sobre o que se pretende fazer com este Banco.

As últimas medidas tomadas pelo conselho de administração, presidido por um dirigente do partido do Governo, no sentido de reduzir investimentos estratégicos com o argumento de que as acções movidas pelos trabalhadores a isso obrigam não têm sentido, num quadro de respeito pelos princípios fundamentais de uma gestão coerente e equilibrada

Ao mesmo tempo, o clima de coacção generalizada sobre os trabalhadores e a tentativa de impor discriminações não são, minimamente, compatíveis nem com uma gestão capaz, nem com princípios de direcção, participação e mesmo direitos ligados a uma democracia política e económica

É uma atitude de gritante desonestidade tentar fazer crer que os males que afectam o Banco são da responsabilidade dos seus trabalhadores.

É certo que quando uma empresa é confrontada com centenas de acções judiciais movidas pelos seus trabalhadores

não goza de boa saúde e é, com certeza, necessário tomar medidas competentes e eficazes. Estas situações não se resolvem nem com autoritarismo, nem com demagogia e, muito menos, com desonestidade.

As contradições do presidente do conselho de administração e a actuação, no terreno, dos seus seguidores são um atentado contra a Uberdade e a dignidade dos cidadãos.

Quando foi elaborado o chamado plano de regeneração, em nome do qual foram exigidos sacrifícios e cometidas injustiças sobre muitos trabalhadores competentes e dedicados, com benefício para uns tantos da «corte laranja», a situação conflitual do subsídio de valorização já era conhecida O presidente do conselho de administração afirmou várias vezes em público e escreveu aos trabalhadores que o Banco estava no bom caminho e que o plano de regeneração tinha sido um êxito.

Ao ser deixado de fora um problema desta natureza sem ter sido tomada nenhuma medida, de duas uma* ou houve negligência, e negligência é crime, ou foi intencional. Neste último caso, é necessário esclarecer qual foi a intenção e que objectivos se querem atingir ou que interesses se querem servir.

Para o PS, a resolução da situação conflitual ligada ao subsídio de valorização só terá resolução completa num quadro de concertação, onde, com bom senso e pragmatismo, seja encontrada uma saída equilibrada e justa.

O presidente do conselho de administração, com as decisões que já tomou e com as atitudes que está assumindo, pode inviabilizar de forma irreversível esta possibilidade e, com espanto de todos, parece assumir essa irresponsabilidade com a descontracção de quem não tem nada a perder.

Mas o caso do contencioso com os trabalhadores, sendo seguramente muito grave, não é o único acontecimento insólito que ocorre com este Banco e com esta admmistração.

A natureza o quantitativo e as justificações de um subsídio atribuído a um cidadão, anterior proprietário do Banco, bem como a indemnização paga por erros na alienação do património, reconhecidos judicialmente, são de igual modo acontecimentos preocupantes, porque desestabilizam o normal funcionamento do Banco e comprometem um salutar e transparente processo de privatização.

Perante a gravidade destes factos e a instabilidade que já geraram no interior do próprio conselho de administração do Banco, o Governo responde com o silêncio.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta, nos termos regimentais, o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera encarregar a Comissão de Economia, Finanças e Plano para, conjuntamente com a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, proceder a uma audição parlamentar do Sr. Secretário de Estado das Finanças e do Sr. Presidente do Conselho de Administração do Banco Pinto & Sotto Mayor, a fim de esclarecer

a) A situação conflitual ligada à atribuição de um subsídio de valorização devido aos trabalhadores do Bana), como judicialmente já foi comprovado em determinados casos concretos, e as consequências, sobre o património e a gestão corrente da instituição desta situação de conflito;

b) Apreciação sobre a responsabilidade, origem e consequências da atribuição de um subsídio de 10 milhões de contos a um ex-proprietário do Banco, aparentemente como condição prévia para o estimular a concorrer ao processo de privatização,

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embora com a insólita justificação üe «compensação por serviços prestados ao País», conforme afirmou o presidente do conselho de adrrunish-ação do Banco; c) Responsabilidade pelo pnxesso que conduziu à necessidade de pagar uma indemnização judicial de 3,4 milhões de contos ao grupo Mello, na sequência da venda de património (Sociedade Financeira Portuguesa);

d) Consequências de todos os factos descritos sobre o processo de privatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, nomeadamente nos aspectos de transparência e defesa do interesse público.

Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Artur Penedos — Ferro Rodrigues — João Proença — José Magalhães e mais dois subscritores.

O DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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