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ii série-a —número 36

DECRETO N.» 54/vd

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL ÀS VIOLAÇÕES DAS NORMAS LEGAIS SOBRE O DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA E DIREITOS ANÁLOGOS.

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e i), e 169 °, n." 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação das normas que regem o direito real de habitação periódica e os direitos análogos que possibilitam a utilização de empreendimentos turísticos por períodos determinados em cada ano;

b) Manter isenta do imposto municipal de sisa a transmissão do direito real de habitação periódica.

Art. 2°No uso da autorização conferida pela alínea a) do artigo anterior, poderá o Governo:

a) Estabelecer contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante máximo se poderá elevar a 20000 000$, visando sancionar:

I) A exploração de empreendimentos no regime do direito real de habitação periódica ou de direitos análogos sem observância das exigências legais;

II) A comercialização ou transmissão de direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos em violação do disposto na lei;

III) A não prestação das cauções legalmente exigidas;

IV) A realização de publicidade ou promoção dos direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos em infracção ao estabelecimento na lei;

V) O incumprimento de normas de direito transitório relativas à adaptação ao novo regime dos direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica constituídos;

b) Determinar a publicação obrigatória da punição da contra-ordenaçâo, a expensas do infractor;

c) Estabelecer a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores ou directores das sociedades proprietárias ou concessionárias da exploração de empreendimentos sobre cujas unidades de alojamento estejam constituídos direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos pelo pagamento das coimas aplicadas aquelas sociedades;

d) Estabelecer que, se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n." 330/90, de 23 de Outubro, e normas especiais relativas à publicidade de direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos, será sempre punido pela violação destas últimas.

Art. 3." A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 5 de Maio de 1993.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR AO ACIDENTE DE CAMARATE DE 4 DE DEZEMBRO DE 1980

A Assembleia da República resolve, ao abrigo dos artigos 181.", n.° 4, da Constituição e 256.°, n.° 2, do Regimento, e nos termos da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, o seguinte:

1 — É constituída uma comissão parlamentar de inquérito para continuar a averiguação das causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que, em 4 de Dezembro de 1980, vitimou o Sr. Primeiro-Ministro Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa Nacional Engenheiro Adelino Amaro da Costa e seus acompanhantes.

2 — A Comissão terá a composição que lhe for fixada pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo com o n.° 1 do artigo 6° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março.

3 — Nos trabalhos desta Comissão poderão participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis.

4 — A Comissão considerará o trabalho das anteriores comissões parlamentares de inquérito sobre esta matéria, competindo-lhe dar-lhes continuidade, com vista a remover as dúvidas que persistem e ao apuramento da verdade.

5 — A Comissão apresentará o relatório final no prazo de 180 dias.

Aprovada em 13 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

resolução

VIAGEM DO PRESIDENTE DÂ REPÚBLICA Â GRANADA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n." 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Granada entre os dias 22 e 24 de Maio de 1993.

Aprovada em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

resolução

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCÂ À IRLANDA E À REPÚBLICA DA ISLÂNDIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.", n.° 1, 166". alínea b), e 169°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República à Irlanda e à República da Islândia entre os dias Ie4e5e7de Junho de 1993.

Aprovada em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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