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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Irlanda:

Segunda língua estrangeira — opcional; Educação Tecnológica — obrigatória;

Italia:

Não há segunda língua estrangeira; Educação Tecnológica — obrigatória; Educação Artística e Musical — obrigatória;

Luxemburgo:

Segunda língua estrangeira — obrigatória; Educação Artística e Musical — obrigatória; Novas Tecnologias de Informação — obrigatória;

Holanda:

Segunda e terceira línguas estrangeiras — obrigatórias;

Ensino geral: Educação Artística — obrigatória; Não há Educação Tecnológica autonomizada obrigatória;

Reino Unido:

Não há línguas estrangeiras obrigatórias; há várias opcionais; Educação Tecnológica — obrigatória.

6 — As consequências de uma eventual aprovação e aplicação do documento em apreço são, no entendimento da Comissão, de natureza e extensão diversas, com encargos económicos e outros de difícil quantificação.

Variando com as condições existentes em cada escola, são consequências relacionadas essencialmente com:

Formação inicial e contínua dos professores;

Reconversão de espaços;

Equipamentos técnico-educativos;

Nova concepção e acrescida produção de materiais;

Reprogramação e reajustamento de cargas horárias;

Adequação aos interesses da comunidade.

7 — Conclusão. — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, analisada a matéria exposta no projecto de lei n.° 253/VI, conclui, por unanimidade dos grupos parlamentares presentes (PSD, PS e PCP), que as questões levantadas no documento em apreço relativamente ao ensino da segunda língua estrangeira e de Educação Tecnológica nos planos curriculares do 3.° ciclo do ensino básico são pertinentes.

Não se verifica, no entanto, igual acordo no tocante às propostas de solução apresentadas.

8 — Posições dos grupos parlamentares:

PSD. — O Partido Social-Democrata considera que as soluções apresentadas no articulado do projecto de lei n.° 253/VI não respondem, por insuficientes e desajustadas, aos pressupostos do seu preâmbulo nem corrigem de forma cabal os desajustamentos existentes entre as disposições da Lei de Bases do Sistema Educativo e os planas curriculares do 3.° ciclo tio ensino básico, aprovados pelo Decreto n.° 286/89, embora reconheça a sua existência e necessidade de urgente correcção.

PS. — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que o projecto de lei n.° 253/VI se enquadra no espírito expresso na Constituição da República dá sequência

às disposições da Lei de Bases do Sistema Educativo, responde as recomendações comunitárias e aos objectivos traçados, nomeadamente no Tratado da União Europeia, e vai de encontro às exigências de formação dos nossos dias, constituindo uma das várias soluções para este problema. Reafirma assim, a sua disponibilidade para se encontrar outra solução, desde que se enquadre nos objectivos que se pretendem alcançar.

Por outro lado, a situação que se vive boje em algumas escolas, com a desactivação, por exemplo, de salas de aula de trabalhos oficinais, demonstra a gravidade do problema, podendo levar à criação de situações irreversíveis a nível da redução de equipamentos e conduzindo a uma cada vez mais acentuada licealização do ensino básico.

PCP. — O projecto de lei apresentado pelo PS, embora manifestamente insuficiente e conjuntural, aponta no bom sentido, isto é, no sentido de atribuir à vertente tecnológica o peso e a importância que a Lei de Bases do Sistema Educativo e a própria reforma educativa em curso minimamente impõem. Daí o nosso voto favorável.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1993.

Parecer

O projecto de lei n.° 253/VI (PS), sobre valorização do ensino de línguas e de Educação Tecnológica no 3.° ciclo do ensino básico, preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1993. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta. — A Deputada Relatora, Maria Luísa Ferreira.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.a 317/VI

ESTABELECE 0 DIREITO E A EXECUÇÃO DO IMPOSTO NEGATIVO

Exposição de motivos

Ver no sistema tributário apenas o processo de encher os cofres do Estado é uma atitude não só redutora e errónea como claramente perigosa.

E isto porque, cabendo ao Estado, entre outras, a função imperativa e inalienável da redistribuição da riqueza, í&a podem os governantes pôr a sua diligência fiscal exclusivamente ao serviço de uma política monetária ou, o que será ainda mais grave, de uma política assente obsessivamente no móbil da autoconservação, da manutenção do Poder.

O Estado tem de dar exemplo da perspectiva socuu oo dinheiro, ultrapassando o não raro fascínio argentário, típico de uma mentalidade pouco expansiva ...

Coasiderar, de facto, os impostos como uma forma de redistribuição da riqueza gerada com a massa fiscal, quer mediante a transferência de fundos, quer pela criação de infra-estruturas, quer ainda por outras vias, é ter do dever cívico da tributação uma perspectiva sadia e dinâmica.

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