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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

respectivas funções, do desempenho de funções executivas em sociedades comerciais cujo sector de actividade corresponda ao sector tutelado naqueles órgãos.

Artigo 7."

Governador e secretarios-adjuntos do Governador de Macau

O exercício dos cargos de Governador e de secretario-adjunto do Governador de Macau implica a inibição, durante os dois anos subsequentes à cessação das respectivas funções, do desempenho de funções executivas em sociedades comerciais com relações contratuais de qualquer tipo com a Administração do território de Macau.

Artigo 8.°

Membros de Aha Autoridade para a Comunicação Social

O exercício do cargo de membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social é incompatível com o exercício do cargo de membro efectivo dos órgãos sociais e da direcção de qualquer órgão de comunicação social e também com o de dirigente de partidos políticos, de associações políticas, de fundações e de associações sindicais e patronais.

Artigo 9°

Gestores públicos e de sociedades anónimas de capital exclusiva ou maioritariamente público

0 exercício dos cargos de gestor público ou de cargo executivo em sociedades anónimas de capital exclusiva ou maioritariamente público implica a inibição do exercício de cargos executivos em empresas privadas que possam ser consideradas fornecedoras ou clientes relevantes da empresa pública ou de capitais públicos em causa até um ano antes da data da nomeação e até dois anos após a cessação de funções.

Artigo 10.°

Deputados

1 — O regime de incompatibilidades aplicável aos Deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.

2 — Os Deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades dos Deputados à Assembleia da República.

SUBCAPfTULO III

Processo e sanções

Artigo 11.°

Direito de acção

A legiümidade para promover o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, assim como o exercício da acção penal, cabe ao Ministério Público e, em subordinação a ele:

a) A qualquer cidadão ou entidade que justifique o interesse na acção;

b) A qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes de titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;

c) Às entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;

d) À entidade a quem compete a exoneração ou demissão de titular de cargo político ou público, relativamente aos crimes a este imputados.

Artigo 12.°

Tribunal competente e processo

1 — À instrução e julgamento das infracções previstas na presente lei são aplicáveis as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O processo a seguir é o comum, tendo natureza urgente, com redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de vinte e quatro horas.

3 — Os prazos são, no entanto, de seis meses para o inquérito e de dois meses para a instrução, caso seja requerida.

4 — É competente para o julgamento do Presidente da República e do Primeiro-Ministro o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 13.°

Regime sancionatório

1 — A infracção ao disposto nos artigos 3.° a 9.° da presente lei implica

a) Para os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos mencionados no artigo 2.°, a inibição do exercício das correspondentes funções durante quatro anos a contar da data da publicação da sentença condenatória e ainda a multa de 100 a 180 dias, sem prejuízo de outra sanção penal que ao caso deva aplicar-se;

b) Para os titulares de cargos políticos de natureza electiva, com excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;

c) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.

2 — A perda do mandato e a demissão ocorrem nos termos previstos nos diplomas que regulam o exercício dos respectivos cargos.

Artigo 14.°

Declaração

1 — Os titulares de cargos referidos no artigo 2.° formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento, da qual constarão todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.

2 — Os mesmos titulares que estejam no exercício de funções à data da publicação da presente lei, se já não o tiverem feito, deverão apresentar a declaração prevista no número anterior nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

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