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3 DE JUNHO DE 1993

661

3 — O disposto nos números anteriores não abrange os cargos políticos e altos cargos públicos referidos nas alíneas b), i) e ri) do n.° 1 do artigo 2°

CAPÍTULO III

Transparência do património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos públicos

Artigo 15.°

Declarações e conteúdo

Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos enumerados no n.° 1 do artigo 2° da presente lei devem apresentar, antes do inicio do exercício das correspondentes funções ou, em caso de urgência, no prazo máximo de 30 dias contados desse mesmo início, uma declaração do seu património e dos seus interesses, da qual conste:

a) A descrição dos elementos do activo patrimonial, designadamente do património imobiliário, quotas, acções ou outras partes sociais de capital de sociedades civis ou comerciais, direitos sobre barcos, aeronaves e veículos automóveis, carteiras de títulos e de contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos nacionais, no País ou no estrangeiro;

b) A descrição do respectivo passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

c) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, em empresas públicas ou privadas, fundações e associações de direito público ou privado, entidades a quem tenham prestado serviços, no País ou no estrangeiro;

d) A referência a sociedades em que o titular de cargo político ou alto cargo público, por si, cônjuge ou filhos menores, disponha de percentagem superior a 10 % do respectivo capital, no caso das sociedades anónimas, e 25 %, no caso das sociedades por quotas;

e) A menção de pagamentos ou benefícios em espécie recebidos de governo ou entidades estrangeiras nos dois anos anteriores ao início do exercício de funções;

f) A indicação do rendimento colectável bruto para efeitos do IRS por si auferido.

Artigo 16.°

Periodicidade

1 — A declaração prevista no artigo anterior deve ser actualizada anualmente, na pendência do exercício dos cargos políticos e altos cargos públicos previstos no n.° 1 do artigo 2." da presente lei.

2 — Idêntica declaração, actualizada, deve ser apresentada dentro do prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da primeira.

Artigo 17.°

Recepção e arquivo

As declarações previstas nos artigos 15.° e 16.°, bem como certidão e fotocópia autenticadas das decisões

proferidas, no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos do artigo 19.°, são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procederá ao seu registo e ao seu arquivo.

Artigo 18.°

Publicidade

As declarações é decisões referidas no artigo anterior são públicas, devendo o Tribunal Constitucional proceder à respectiva divulgação em publicação própria no fim de cada ano civil.

Artigo 19.°

Regime sancionatório

1 — A não apresentação culposa das declarações previstas nos artigos anteriores, ou a sua inexactidão indesculpável, determina a pena de demissão do cargo político que o titular exerça e a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza pelo período de um a cinco anos.

2 — Se o infractor exercer profissionalmente funções públicas de natureza não política, a infracção prevista no n.° 1 será coasiderada falta grave para efeitos disciplinares.

Artigo 20.°

Difamação

•1 — A publicação, no todo ou em parte, do conteúdo da declaração de património, rendimento e interesses não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração faz incorrer o infractor na pena de prisão de um mês a dois anos, agravada para o dobro destes limites em caso de reincidência, sem prejuízo da indemnização do Estado que no caso couber.

2 — No caso de se desconhecer o responsável directo pela publicação referida no n.° 1, responderá pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou presidente do conselho de gerência do respectivo órgão de comunicação social.

Artigo 21.°

Fiscalização

A Procuradoria-Geral da República tem competência para, em caso de suspeita fundamentada da prática de ilícitos criminais, proceder ao controlo das declarações apresentadas, com vista ao eventual exercício da acção penal.

CAPÍTULO IV

Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

subcapítulo I

Disposições gerais

Artigo 22.°

Âmbito

A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos e altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como SS SSfl-ções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.

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