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II SERIE-A —NÚMERO 37

2 — Fica igualmente isento de pena o infractor que, nos casos dos artigos 40.° e 41.°, participe o crime às autoridades competentes antes de qualquer outro co-infractor e antes de ter sido iniciado procedimento criminal pelos correspondentes factos, sendo irrelevante a sua participação simultânea.

3 — A isenção de pena prevista no n.° 1 só aproveitará ao agente de corrupção activa se o mesmo voluntariamente aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou qualquer vantagem que houver feito ou dado.

Artigo 41.°

Peculato

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou acessível em razão das suas funções será punido com prisão de 3 a 8 anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Se o infractor der de empréstimo, empenhar ou de qualquer forma onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de 1 a 4 anos e multa até 80 dias.

Artigo 42.°

Peculato de aso

1 — O titular de cargo político que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções será punido com prisão até 18 meses ou multa de 20 a 50 dias.

2 — O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afectado será punido com prisão até 18 meses ou multa de 20 a 50 dias.

Artigo 43.° Peculato por erro de outrem

0 titular de cargo político que, no exercício da suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiros, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até 3 anos ou multa até 150 dias.

Artigo 44.°

Participação económica em negócio

1 — O titular de cargo político que, com intenção de obter para si ou para terceiro participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até 5 anos e multa de 50 a 100 dias.

2—O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um acto

jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com multa de 50 a 150 dias.

3 — A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efectiva.

Artigo 45.°

Emprego de torça pública contra a execução de lei de ordem legal

O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até 4 anos e multa de 20 a 50 dias.

Artigo 46.°

Recusa de cooperação

0 titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação, possível em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de 3 meses a 1 ano ou multa de 50 a 100 dias.

Artigo 47.° Abuso de poderes

1 — O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efectuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.

Artigo 48.°

Violação de segredo

1 — O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros será punido com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias.

2 — A violação de segredo prevista no n.° 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções.

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