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3 DE JUNHO DE 1993

667

3—O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.

4 — O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante que tiver satisfeito.

Artigo 67.°

Dever de Indemnização em caso de absolvição

1 — A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente mdemnização ser pedida através do tribunal civil.

2 — Quando o tribunal absolva o réu na acção penal com fundamento no disposto no artigo 30.°, poderá, não obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos, que em seu prudente arbítrio considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 68.° Opção do foro

O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que corre a acção penal ou, separadamente, em acção intentada no tribunal civil.

Artigo 69.°

Regime de prescrição

O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.

CAPÍTULO V Financiamento dos partidos políticos

Artigo 70.°

Definição de recursos

Os recursos económicos dos partidos políticos são constituídos pelas receitas obtidas pelo financiamento público e privado.

Artigo 71.°

Financiamento público

São recursos obtidos pelas receitas do financiamento público:

a) A subvenção estatal para financiamento dos partidos políticos e dos grupos parlamentares da Assembleia da República, nos termos do artigo 76.° da presente lei, e as subvenções de financiamento dadas pelo Parlamento Europeu, nos termos das disposições comunitária aplicáveis;

b) A subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais, nos tennos do artigo 77.° da presente lei.

Artigo 72.°

Financiamento privado

São recursos obtidos pelas receitas do financiamento privado:

a) As quotas e outros donativos dos filiados;

b) O produto de actividades desenvolvidas pelo próprio partido e os rendimentos do respectivo património;

c) Outras contribuições privadas previstas na presente lei;

d) Os créditos de que o portador seja titular,

e) As heranças ou legados que recebam e, em geral, qualquer prestação pecuniária ou em espécie que obtenham.

Artigo 73°

Subvenção estatal ordinária

1 — A cada um dos partidos políticos que hajam concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representados na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual ordinária para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção de V22s do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos políticos nela integrados é igual à subvenção que, os tennos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido.

4 — Aos grupos parlamentares será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual por grupo parlamentar, mais um terço do mesmo por Deputado.

5 — Os grupos parlamentares originários de partidos políticos que tenham concorrido em determinada coligação ao acto eleitoral serão considerados como um só grupo parlamentar para as efeitos do número anterior.

6 — As subvenções referidas no presente artigo são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 74.°

Subvenção estatal extraordinária

1 — Os partidos políticos têm direito a uma subvenção estatal para os gastos decorrentes das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais.

2 — A subvenção referida no número anterior consiste:

á) Na atribuição a todos os partidos concorrentes num número de círculos eleitorais correspondentes a um mínimo de 51 % do número total de Deputados à Assembleia da República de uma subvenção de montante igual a 100 vezes o salário mínimo nacional, desde que alcancem, no mínimo, 10 % dos votos no universo a que concorrem;

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