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3 DE JUNHO DE 1993

671

Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1°

Objecto

1 — O presente diploma regula o exercício do direito de associação dos cidadãos menores.

2 — Consideram-se associações juvenis todas as que se constituírem nos termos do presente diploma e prossigam fins sociais, culturais, artísticos, científicos, lúdicos ou de intercâmbio.

Artigo 2.°

Associações juvenis

1 — São livres de se associarem os cidadãos maiores de 14 anos.

2 — As associações constituídas maioritariamente por cidadãos menores denominar-se-ão associações juvenis e serão adiante designadas por AJ.

Artigo 3.°

Independência

As AJ são independentes do Estado, dos partidos políticos, de organizações religiosas e de quaisquer outras.

CAPÍTULO II Da associação

Artigo 4." Constituição

As AJ constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em reunião dos seus fundadores, devendo desta ser lavrada acta, que constituirá para os demais fins legais o seu documento constitutivo.

Artigo 5.°

Sócios

1 — São sócios os membros fundadores e todos os outros que, nos termos desta lei e dos respectivos estatutos, adiram à AJ.

2 — Os estatutos da AJ estabelecerão a existência da categoria de sócio honorário, a qual será atribuída a todos os cidadãos maiores de 18 anos.

Artigo 6.° Personalidade jurídica

1 — As AJ adquirem personalidade jurídica pelo depósito, mediante entrega, contra recibo, ou envio de carta registada com aviso de recepção, dos respectivos estatutos e da acta da sua constituição ao Iastituto da Juventude, que promoverá a sua publicação gratuita na 3.* série do Diário da República.

2 — Para efeitos de apreciação da legalidade, o Instituto da Juventude enviará a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.

3 — O mesmo regime será aplicado às alterações estatutárias.

CAPÍTULO III Dos órgãos

Artigo 7.°

Órgãos

1 — Serão obrigatoriamente órgãos da AJ:

a) A direcção-,

b) A assembleia geral.

2 — Da direcção da AJ fará obrigatoriamente parte pelo menos um sócio honorário, com plena capacidade de gozo e exercício, o qual será responsável pela prática dos actos e negócios jurídicos destinadas à prossecução do objecto da associação.

3 — Os membros da direcção maiores de 16 anos poderão praticar validamente, em nome da associação, os actos e negócios jurídicos destinados à prossecução do seu objecto, desde que estes apenas impliquem despesas ou actos de disposição de montante não superior ao quantitativo mensal do salário mínimo nacional.

Artigo 8.°

Assistência judiciária

As AJ constituídas ao abrigo do presente diploma gozam de assistência judiciária nos litígios relacionados com as actividades associativas.

Artigo 9.°

Apoio

1 — Os serviços centrais e regionais do Instituto da Juventude prestarão apoio técnico e jurídico aos jovens que o solicitem com vista à constituição de AJ, bem como durante o normal desenvolvimento das suas actividades.

2 — Os actos prévios necessários à aquisição de personalidade jurídica pelas AJ serão isentos de taxas e custas.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 10.°

Disposições transitórias

As associações já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma poderão adaptar os seus estatutos às normas nele consagradas.

As normas do presente diploma não se aplicam às associações de estudantes, cujo regime jurídico Oiasía. (k legislação própria.

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