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II SÉRIE-A —NÚMERO 38

a sua nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito («protecção dos dados»).

Artigo 2.°

Definições

Para os fins da presente Convenção:

a) «Dados de carácter pessoal» significa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou susceptível de identificação («titular dos dados»);

b) «Ficheiro automatizado» significa qualquer conjunto de informações objecto de tratamento automatizado;

c) «Tratamento automatizado» compreende as seguintes operações, efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicação a esses dados de operações lógicas e ou aritméticas, bem como a sua modificação, supressão, extracção ou difusão;

d) «Responsável pelo ficheiro» significa a pessoa, singular ou colectiva, autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo competente, segundo a lei nacional, para decidir sobre a finalidade do ficheiro automatizado, as categorias de dados de carácter pessoal que devem ser registados e as operações que lhes serão aplicadas.

Artigo 3."

Campo de aplicação

1 — As Partes comprometem-se a aplicar a presente Convenção aos ficheiros e tratamentos automatizados de dados de carácter pessoal nos sectores público e privado.

2 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, comunicar, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa-

d) Que não aplicará a presente Convenção a certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, cuja lista será depositada. Contudo, não deverá incluir nessa lista categorias de ficheiros automatizados que estejam sujeitos, segundo o seu direito interno, a disposições de protecção de dados. Assim, deverá alterar essa lista mediante nova declaração sempre que categorias suplementares de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal fiquem sujeitas ao seu regime de protecção de dados;

b) Que também aplicará a presente Convenção a informações relativas a grupos, associações, fundações, sociedades, corporações ou a quaisquer outros organismos que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou não de personalidade jurídica;

c) Que também aplicará a presente Convenção aos ficheiros de dados de caracter pessoal que não sejam objecto de tratamento automatizado.

3 —Qualquer Estado que tenha ampliado o campo de aplicação da presente Convenção mediante qualquer das declarações referidas nas alíneas b) ou c) do n.° 2 deste artigo poderá, na respectiva declaração, indicar que essa ampliação apenas se aplicará a certas categorias de ficheiros de carácter pessoal, cuja lista será depositada.

4 — Qualquer Parte que tenha excluído certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal mediante a declaração prevista ha alínea a) do n.° 2 deste artigo não poderá pretender a aplicação da presente Convenção a essas categorias de ficheiros por uma Parte que não as tenha excluído.

5 — Do mesmo modo, uma Parte que não tenha procedido a qualquer das ampliações previstas nas alíneas b) e c) do n.° 2 deste artigo não poderá prevalecer-se da aplicação da presente Convenção no tocante a esses aspectos face a uma Parte que haja procedido às mesmas ampliações.

6 — As declarações previstas no n.° 2 deste artigo produzirão efeito no momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado que as tenha formulado, desde que este Estado as tenha emitido no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, se tiverem sido formuladas em momento ulterior. Estas declarações podem ser total ou parcialmente retiradas mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito três meses após a data de recepção da notificação.

CAPÍTULO II Princípios básicos para a protecção de dados

Artigo 4.°

Deveres das Partes

1 — As Partes devem adoptar no seu direito interno as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados enunciados no presente capítulo.

2 — Essas medidas devem ser adoptadas, o mais taiuai, até ao momento da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte.

Artigo 5.°

Qualidade dos dados

Os dados de carácter pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado devem ser

a) Obtidos e tratados de forma leal e lícita;

b) Registados para finalidades determinadas e legítimas, não podendo ser utilizados de modo incompatível com essas finalidades;

c) Adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para as quais foram registados;

d) Exactos e, se necessário, actualizados;'

e) Conservados de forma que permitam a identificação das pessoas a que respeitam por um período que não exceda o tempo necessário às finalidades determinantes do seu registo.

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