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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2 — Para esse efeito:

a) Cada Parte designará uma ou mais autoridades cujo nome e endereço serão comunicados ao Secreiário--Geral do Conselho da Europa;

b) As Partes que tenham designado várias autoridades

indicarão, na comunicação referida na alínea

anterior, a competência de cada uma delas.

3 — Â autoridade designada por uma Parte deverá, a pedido da autoridade designada por outra Parte:

o) Fornecer informações sobre o seu direito e a sua prática administrativa em matéria de protecção de dados;

b) Adoptar, em conformidade com o seu direito interno e apenas para efeitos de protecção da vida privada as medida adequadas à prestação de informações factuais relativas a um determinado tratamento automatizado efectuado no seu território, à excepção, contudo, dos dados de carácter pessoal que sejam objecto desse tratamento.

Artigo 14.°

Assistência aos titulares dos dados residentes no estrangeiro

1 — As Partes deverão prestar assistência a qualquer pessoa residente no estrangeiro com vista ao exercício dos direitos previstos pelo seu direito interno em aplicação dos princípios referidos no artigo 8.° da presente Convenção.

2 — Se essa pessoa residir no território de uma outra Parte, deverá gozar da faculdade de apresentar o seu pedido por intermédio da autoridade designada por esta Parte.

3 — O pedido de assistência deverá conter todas as indicações necessárias e especialmente:

a) O nome, endereço e quaisquer outros elementos de identificação pertinentes relativos ao requerente;

b) O ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal a que se refere o pedido ou o responsável por esse ficheiro;

c) A finalidade do pedido.

Artigo 15."

Garantias relativas à assistência prestada pdas autoridades designadas

1 — A autoridade designada por uma Parte que tenha recebido informações de autoridade designada por outra Parte, quer instruindo um pedido de assistência quer em resposta a um pedido de assistência por ela formulado, não poderá fazer uso dessas informações para fins diversos dos especificados no pedido de assistência.

2 — As Partes deverão providenciar a fim de que as pessoas pertencentes ou agindo em nome da autoridade designada fiquem vinculadas a obrigações adequadas de sigilo ou de confidencialidade relativamente a essas informações.

3 — Env nenhum caso a autoridade designada será autorizada a formular, nos termos do n.° 2 do artigo 14.°, um pedido de assistência em nome de uma pessoa a quem os dados respeitem residente no estrangeiro, por sua própria iniciativa e sem o consentimento expresso dessa pessoa.

Artigo 16.°

Recusa dos pedidos de assistência

A autoridade designada a quem seja dirigido um pedido de assistência nos termos dos artigos 13.° ou 14.° da presente Convenção só poderá recusar-se a dar-lhe

seguimento se:

d) O pedido for incompatível com as competências, no domínio da protecção dos dados, das autoridades habilitadas a responder,

b) O pedido não estiver em conformidade com as disposições da presente Convenção;

c) A execução do pedido for incompatível com a soberania, a segurança ou a ordem pública da Parte que a tiver designado ou com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a jurisdição dessa Parte.

Artigo 17.°

Custos e procedimentos da assistência

1 — A assistência mútua acordada pelas Partes nos termos do artigo 13.°, bem como a assistência que prestem aos titulares dos dados residentes no estrangeiro nos termos do artigo 14.°, não dará lugar ao pagamento de custos e encargos, salvo os referentes a peritos e intérpretes. Esses custos e encargos ficarão a cargo da Parte que tenha designado a autoridade que formulou o pedido de assistência

2 — O titular dos dados só poderá ser obrigado a pagar, relativamente às diligências efectuadas por sua conta no território de uma outra Parte, custos e encargos exigíveis às pessoas residentes no território desta Parte.

3 — Quaisquer outras modalidades relativas à assistência que digam respeito, nomeadamente, às formas e procedimentos, bem como às línguas a utilizar, serão estabelecidas directamente entre as Partes interessadas.

CAPÍTULO V Comité Consultivo

Artigo 18.° Composição do Comité

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, será constituído um Comité Consultivo.

2 — As Partes designarão um representante e um suplente no Comité. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar no Comité por um observador.

3 — O Comité Consultivo poderá, mediante decisão tomada por unanimidade, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção a fazer-se representar por um observador numa das suas reuniões.

Artigo 19.° Funções do Comité O Comité Consultivo:

a) Pode fazer propostas com vista a facilitar ou a melhorar a aplicação da Convenção;

b) Pode fazer propostas de alteração à presente Convenção, em conformidade com o artigo 21.°;

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