O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

686

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Artigo 25.°

Reservas

Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.

Artigo 26.°

Denúnda

1 — Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretárío-Geral do Conselho da Europa

2 — A denúncia produzirá efeito no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretárío-Geral.

Artigo 27.°

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer iastrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 22.°, 23.° e 24.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Coaselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estadas membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.

Pelo Governo da República da Áustria: H. Firnberg.

Pelo Governo do Reino da Bélgica

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo da República da Islândia*

Pelo Governo da Irlanda

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Principado do Listenstaina:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Hostert.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Govemo do Reino da Holanda

Pelo Governo do Reino da Noruega

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo do Reino da Espanha

Pelo Governo do Reino da Suécia Ola Ullsten

Pelo Governo da Confederação Suíça

Pelo Govemo da República Turca; Semih Gunver.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca-

P. von der Hude. Pelo Governo da República Francesa:

R. Doise.

Pelo Govemo da República Federal da Alemanha

K.-A. Hampe. Gerhart R. Baum.

PROJECTO DE LEI N.« 264/VI

MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBUCA

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O projecto de lei n.° 264/VT — Melhoria «las. CAudiçôes de trabalho na Administração Pública da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, em conformidade com- as

Pelo Governo da República Helénica

Páginas Relacionadas
Página 0687:
5 DE JUNHO DE 1993 687 normas legais e regimentais aplicáveis, foi submetido a discus
Pág.Página 687
Página 0688:
688 II SÉRIE-A — NÚMERO 38 O presente projecto de lei consagra também obrigatoriedade
Pág.Página 688