O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

688

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

O presente projecto de lei consagra também obrigatoriedades de publicação no plano fiscal que actualmente não são exigidas.

5 — O projecto de lei n.° 277/VI não clarifica, no entanto, algumas situações que, de seguida, se especificam:

a) Na alínea b) do artigo 1.° refere-se a obrigatoriedade de publicação de todas as «concessões de isenções fiscais e outros benefícios fiscais, perdão e dilação de dívidas».

Como em cima se referiu, o n.° 3 do artigo 17.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado refere que a publicação apenas é exigida para os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal.

A não consagração de uma limitação à obrigatoriedade de publicação do género da que actualmente está prevista na lei — «actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal» — permite a interpretação de que qualquer isenção ou benefício fiscal, mesmo os decorrentes directamente da lei, devem ser publicados, o que se afigura politicamente pouco significativo e de pesada execução administrativa;

b) Não ressalta claro do artigo 2." se se pretendem duas publicações, uma primeira individualizada e, posteriormente, uma listagem semestral ou apenas a listagem constante da alínea b) do referido artigo;

c) Não é explicada a razão pela qual a retroactívidade se aplica a 1 de Janeiro de 1986, e não a qualquer outra data;

d) A obrigatoriedade de publicação de todas as indemnizações não fixadas judicialmente poderá ter uma leitura jurídica que leve à publicação de casos múltiplos sem qualquer significado político, como sejam, por exemplo, indemnizações devidas por danos causados por obras, por acidentes de viação ou mesmo por despedimento de funcionários públicos;

e) Parece perfeitamente desadequada a utilização do termo «distribuidor de vantagens», com que no texto do projecto de lei é classificada a acção do Estado.

Com efeito, o papel regulamentador que o Estado deve exercer sobre a sociedade, que na sua vertente econômica, a par da criação de infra-estruturas e de apoio social, se deve centrar também na tomada de medidas que evitem as fortes distorções que as meras leis de mercado sempre acarretam, não é, de forma nenhuma, condizente com a interpretação subjacente ao termo utilizado.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 277/VI está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1993. — O Deputado Relator, Rui Rio. — 0 Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota._O relatório e parecer foi aprovado com votos favoráveis do

PSD e PCP e a abstenção do PS.

PROJECTO DE LEI N.fi 325/VI CRIAÇÃO DO PROVEDOR DA CRIANÇA Exposição de motivos

O estudo da sociologia da infância depende, ainda que não inteiramente, da sociologia do adulto.

As mudanças profundas que se verificaram nos últimos dois ou três anos têm de ter reflexos em não importa que programa de investimento que se realize no campo da sociologia da infância.

Se quisermos ter uma ideia clara e correcta sobre os problemas da criança, temos de ter a noção de que pode haver espaços sociais autónomos na infância coincidentes com diversos níveis de idade/desenvolvimento.

A humanidade tem de reconhecer e aceitar a especificidade da protecção da criança numa sociedade civilizada, caracterizada por sinais entre outros de violência e outros comportamentos susceptíveis de conduzirem a traumas de difícil superação psicológica e humana.

Bater selvaticamente num inocente pode constituir uma ameaça à estabilidade da criança e respectivas famílias.

As violações, cada vez mais frequentes, perpetradas por recurso ao mais requintado maquiavelismo nem sempre são detectadas. A criança não sabe em regra defender-se e não raro a família, onde também pode existir essa violência, privilegia o abafamento do fenómeno, por razões de prestígio social ou outro, à sua denúncia judicial.

As soluções são difíceis e sobretudo dificilmente generalizáveis, como se exige ao legislador. Cada criança violada é um caso. Mas que isso nos não impeça do esforço de uma resposta social o mais possível adequada.

Nestes termos e nos da lei aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°-t1 — As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.

2 — As crianças, particularmente quando órfãs e abandonadas, têm direito a protecção especial contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade da família e demais instituições de que dependam.

Art. 2." Nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a criança goza dos seguintes direitos especiais:

a) Direito de crescer harmoniosamente numa família em clima de felicidade, amor e compreensão;

b) Direito à protecção contra todas as formas de discriminação, nomeadamente quando se encontre a cargo de instituições e serviços de protecção à criança.

Art. 3.° Para efectivação da garantia dos direitos referidos nos artigos antecedentes é criado, na dependência da Assembleia da República o Provedor da Criança.

Art. 4.° A actividade do Provedor da Criança é independente dos demais órgãos tutelares de menores e goza de autonomia administrativa e financeira.

Art. 5." Ao Provedor da Criança compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respectivos serviços;

Páginas Relacionadas
Página 0687:
5 DE JUNHO DE 1993 687 normas legais e regimentais aplicáveis, foi submetido a discus
Pág.Página 687