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5 DE JUNHO DE 1993

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b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República ao Primeiro-Ministro e aos ministros directamente interessados e igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e aos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas;

c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;

d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor da Criança, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;

e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.

Art 6.°— 1 — O Provedor da Criança actua na sequência do conhecimento ou da justificada suspeição, obtido por conhecimento directo ou mediante revelação de terceiros, da ocorrência da violação de quaisquer direitos da criança quer ao nível dos media, ou qualquer outro meio.

2 — Sempre que considerar existente justificação bastante, deve solicitar às entidades sociais ou judiciais competentes a intervenção incluída nas respectivas competências que julgue adequada, de forma a prevenir, suspender ou evitar a violação de qualquer direito da criança ou o risco dessa violação.

Art. 7.°-t1—O Provedor da Criança é eleito pela Assembleia da República, pelo sistema de lista uninominal, sob proposta de um mínimo de 50 Deputados, e toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

2 — O Provedor da Criança é eleito até ao termo da legislatura em curso à data da eleição e continuará em exercício de funções até à posse do que for eleito em sua substituição.

Art, 8.° O Provedor da Criança, no exercício das suas funções, dispõe da colaboração dos serviços da Assembleia da República e de instalações adequadas, em termos a definir na respectiva lei orgânica.

Art. 9.° — 1 — As funções do Provedor da Criança cessam no final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 7.°, ou sempre que se verifique:

a) Impossibilidade física permanente;

b) Incompatibilidade funcional;

c) Destituição pela Assembleia da República;

d) Renúncia.

2 — Verificando-se a vacatura do cargo, a nova eleição deverá ter lugar nos 60 dias imediatos.

Art. 10.° O Provedor da Criança deve ser uma pessoa de exemplar dignidade e formação e com um referencial dos valores com que se identifica a eminente defesa da criança.

Art. 21.° A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1994.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1993. — Os Deputados do PS: Maria Julieta Sampaio—Almeida Santos — Manuel dos Santos — Guilherme Oliveira Martins — António Braga — Jorge Lacão — António Martinho — Alberto Martins — Alberto Cardoso — Caio Rogue.

PROJECTO DE LEI N.fi 326/VG

PARA A PROTECÇÃO, GESTÃO E FRUIÇÃO JUSTA E RACIONAL DOS RECURSOS CINEGÉTICOS

A concepção prevalecente até 25 de Abril de 1974 acerca da caça e do direito a caçar suscitou naturalmente reacções, na sequência do processo político então desencadeado.

Conjugadas com a generalização do uso de meios rápidos de locomoção, quase conduziram à extinção das mais importantes espécies do património cinegético nacional.

Algumas das soluções encontradas alegadamente para tentar inverter a situação encontram-se na Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 274-A/88, de 3 de Agosto, e 251/92, de 12 de Novembro. E têm, por seu turno, vindo a gerar controvérsia quanto à sua aplicação e a criar condições propícias à deflagração de confrontos sociais de consequências imprevisíveis.

Têm-se além disso mostrado inadequadas à harmonização da perspectiva ecológica, que deve ser prioritária, com o direito ao exercício de uma prática desportiva com raízes ancestrais e amplamente difundida entre os portugueses de todos os estratos sociais. Têm também ficado aquém da justa expectativa dos agricultores, que, em contexto de crise do sector agrícola, vêem no aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, a par do turismo rural, a possibilidade de obtenção de complementos ao rendimento.

Apesar da aparente contraditoriedade dos interesses em causa é possível, definindo regras e limitações, estabelecer pontos de equilíbrio que permitam pôr fim ao clima de tensão social que tem vindo a crescer no País.

Nestes termos, o presente projecto de lei, ao preconizar uma melhor protecção, gestão e fruição dos recursos cinegéticos, visa introduzir correcções aos actuais normativos sobre a caça no sentido de:

Criar organismos descentralizados constituídos por representantes das autarquias, universidades e Administração Pública dos sectores da agricultura e do ambiente, bem como por representantes dos movimentos associativos dos ambientalistas, caçadores e agricultores, tendentes a garantir transparência na concessão de reservas de caça, eficácia na gestão dos recursos cinegéticos e rigor no controlo das espécies abatidas e na fiscalização das normas regulamentadoras da caça;

Aumentar a sensibilidade e a educação ecológica dos caçadores, introduzindo a obrigatoriedade de, pelo menos, 50 % das condicionantes objecto de avaliação de conhecimentos para efeitos de obtenção da carta de caçador incidirem sobre questões de natureza ecológica;

Acentuar o papel que ao Estado incumbe no fomento e na protecção da fauna cinegética através da criação de um maior número de reservas nacionais:

Assegurar tratamento igualitário aos caçadores dos regimes cinegéticos geral e especial no que concerne aos dias de caça e épocas venatórias, com excepção, dentro do regime cinegético especial, das zonas de caça turísticas;

Interditar o acesso dos caçadores do regime cinegético especial ao regime cinegético geral;

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