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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Definir com precisão as áreas máximas por concelho com aptidão cinegética a afectar a cada um dos regimes cinegéticos;

Criar mecanismos de compensação financeira para os agricultores cujas explorações sejam incluídas em zonas de caça nacionais ou no regime cinegético geral e para os municípios com aptidão cinegética chamados a assumir um papel mais interveniente na gestão e controlo dos recursos cinegéticos;

Agravar as sanções para os crimes e contra-ordenações por infracções à Lei da Caça

Nestes termos e nos constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Das comissões municipais de caça e protecção da fauna

Artigo 1.° Definição e composição •

1 — Nos municípios com aptidão cinegética a definir por portaria serão constituídas comissões municipais de caça e protecção da fauna, presididas por um representante da respectiva Câmara Municipal e compostas por representantes das associações de agricultores, de ambientalistas e de caçadores, bem como dos Ministérios da Agricultura, da Educação e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 — As comissões municipais de caça e protecção da fauna elegem, de entre os seus membros, um presidente e um secretário.

3 — O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, secretaria as reuniões e ocupa-se do expediente.

Artigo 2.°

Funcionamento

1 — A instalação e convocação da comissão competem ao presidente e as suas deliberações são válidas desde que se encontrem presentes metade mais um dos membros que a compõem.

2 — As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes e, em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.

3 — Não é permitida a representação de membros ausentes.

Artigo 3.°

Atribuições

As comissões municipais de caça e protecção da fauna têm por atribuições contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a actividade cinegética e as actividades agrícola, florestal, pecuária para a conservação da natureza e para que a caça constitua um instrumento de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

Artigo 4."

Competência

Às comissões municipais de caça e protecção da fauna, relativamente à sua área de jurisdição, compete:

d) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ontenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;

b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para um desenvolvimento sustentável, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d) Emitir parecer vinculativo sobre a concessão das zonas de caça sociais, associativas e turísticas e propor a sua extinção;

é) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola cinegética e turística;

f) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas funções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

g) Apoiar a Administração na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça;

h) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça, propondo as alterações que considere justificadas;

0 Definir, para cada época venatoria, o número máximo de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido na área da sua jurisdição com base em estudos técnico-científicos elaborados por entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade;

f) Criar e garantir o funcionamento de postos de controlo e marcação das espécies abatidas na sua área de jurisdição e cobrar as respectivas taxas;

0 O mais que vier a competir-lhe por lei.

CAPÍTULO II Da carta de caçador

Artigo 5.°

Exigência de exame

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de aprovação em exame a realizar perante um júri composto por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e do Ambiente e Recursos Naturais e dos movimentos associativos dos caçadores, ambientalistas. «. agricultores.

2 — O júri será presidido pelo representante do Ministério da Educação e decidirá validamente por maioria simples, com voto de desempate do presidente, desde que estejam presentes os representantes dos ministérios referidos no número anterior, além da maioria dos regastes, membros.

Artigo 6.° Sobre que incide

1 — O exame destina-se a apurar se o candidato possok a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício de

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