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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2 — As zonas de caça nacionais serão constituídas em terrenos públicos ou em terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordância dos respectivos proprietários ou titulares do direito de exploração.

3 — Para a execução do disposto no n.° 2 do artigo 15.°, o Estado pode determinar a submissão de um terreno ao regime de zona de caça nacional sem a concordância referida no número anterior.

4 — Os proprietários ou titulares do direito de exploração dos terrenos integrados em zonas de caça nacionais têm direito a uma retribuição justa a ser estabelecida por acordo ou, na ausência dele, por critérios objectivos a definir por portaria.

Artigo 18.°

Administração

As zonas de caça nacionais são administradas pelos serviços competentes dos Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, que elaborarão os respectivos planos de ordenamento e de exploração e suportarão os encargos com a sua constituição e funcionamento.

Artigo 19."

Quem pode caçar

Nas zonas de caça nacionais o exercício da caça é aberto a nacionais e estrangeiros, mas o plano de exploração deve prever a reserva de uma parte para utilização pelos caçadores residentes no concelho ou concelhos abrangidos pela zona de caça e de outra parte para os restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes.

Artigo 20.°

Taxas e receitas

1 — O exercício da caça nas zonas de caça nacionais fica sujeito ao pagamento de taxas nos termos da lei.

2 — As receitas resultantes da exploração serão aplicadas na satisfação dos correspondentes encargos, revertendo os excedentes para os proprietários ou titulares do direito de exploração das parcelas nelas integradas, segundo fórmula a definir por portaria do Ministério da Agricultura, em princípio proporcionalmente à área e aptidão cinegética respectivas.

3 — Nas zonas de caça nacionais as taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes deverão ser inferiores às estabelecidas para estrangeiros não residentes, salvo em caso de reciprocidade de tratamento.

Secção III Das zonas do caça sociais

Artigo 21.°

Definição e constituição

1 — São zonas de caça sociais as que visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça por tempo indeterminado e em condições especialmente acessíveis.

2 — As zonas de caça sociais serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores público ou coope-

rativo, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector privado, quando para tal haja concordância dos respectivos proprietários ou titulares do direito de exploração.

3 — Todas as regiões cinegéticas deverão dispor de zonas de caça sociais.

Artigo 22."

Administração

1 — As zonas de caça sociais serão adrrtin Urradas pelos serviços competentes dos Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, com a participação das autarquias locais da respectiva área das comissões de compartes, das associações de caçadores e das entidades titulares de exploração dos terrenos submetidos a esse regime.

2 — Os serviços competentes dos Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais poderão, porém, transferir por acordo para as juntas de freguesia, comissões de compartes e associações de caçadores e de agricultores a administração destas zonas.

3 — Os planos de ordenamento e de exploração das zonas de caça sociais serão elaborados pelos serviços competentes dos Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, os quais controlarão também a sua execução.

Artigo 23."

Quem e como pode caçar

1 — O exercício da caça nas zonas de caça sociais fica sujeito ao pagamento de taxas, estabelecidas por portaria do Ministério da Agricultura, segundo critérios de razoabilidade, de forma que a receita cobrada anualmente não exceda 60 % dos encargos verificados no mesmo período na respectiva zona, sendo o remanescente suportado pelo Estado.

2 — Nas zonas de caça sociais será reservada uma percentagem de admissões para os caçadores residentes no concelho ou concelhos onde as mesmas se situem.

3 — O acesso dos caçadores às zonas de caça sociais será feito por sorteio público ou outra forma de admissão que garanta igualdade na acessibilidade.

Secção IV Das zonas de caça associativas

Artigo 24.°

Definição e constituição

1 — São zonas de caça associativas aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associações, sociedades ou clubes de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, nelas assegurando o exercício venatório.

2 — As zonas de caça associativas serão constituídas em terrenos dos sectores privado ou cooperativo.

Artigo 25.°

Da exploração

1 — A exploração das zonas de caça associativas será concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser

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