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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Decreto-Lei n.° 110/90, de 3 de Abril, adaptando-a ao novo Código da Estrada.

4 — O Governo poderá proceder à revisão ou revogação das normas penais incriminadoras relativas à violação das normas sobre o trânsito, visando a sua adaptação às normas do Código da Estrada, desde que não sejam agravados os limites das sanções aplicáveis.

5 — O Governo poderá proceder à revisão das normas penais incriminadoras relativas à condução sobre influência do álcool, constantes do Decreto--Loi n.° 124/90, de 14 de Abril, podendo alargar os pressupostos de punição à condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares e do procedimento para sua detecção e controlo, observando os limites máximos da punição estabelecidos nesse decreto-lei e assegurando aos suspeitos garantias de controlo dos testes de detecção da influência das referidas substâncias.

Artigo 3.°

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — Pelo Ministro da Aúmmistracão Inema, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. —O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lucio. —OMirusmoualimiustriaeErejgia Luís Fernando Mira Amaral —O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A DrvisAo de Redacção da Assembleia da República.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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