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11 DE JUNHO DE 1993

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d) Subchefe-ajudante, de entre subchefes com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom e aprovação em curso de promoção;

e) Subchefe, de entre cabos com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom;

f) Cabo, de entre bombeiros sapadores com, pelo menos, oito anos na categoria com classificação de Bom e aprovação em curso de promoção;

g) Bombeiro sapador, de entre indivíduos habilitados com o 9.° ano de escolaridade, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.

Artigo 12.°

Carreira de bombeiro municipal

1 — A carreira de bombeiro municipal desenvolve-se pelas categorias de chefe, subchefe, bombeiro de 1/ classe, de 2.* classe e de 3." classe.

2 — O recrutamento para as categorias da carreira dè bombeiro municipal obedece às seguintes regras:

d) Chefe, de entre subchefes com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;

b) Subchefe, de entre bombeiros de 1.' classe com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom e aproveitamento em curso de formação adequado;

c) Bombeiro de 1.* classe e de 2.* classe, de entre bombeiros de 2." classe e 3.* classe respectivamente com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação de Bom;

d) Bombeiro de 3.* classe, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.

Artigo 13°

Concursos de promoção

1 — Quando o provimento de lugares depender de aprovação em cursos de promoção, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética da classificação do respectivo curso e da avaliação curricular.

2 — A admissão aos cursos de promoção a que se refere o número anterior é feita mediante prestação de provas, que podem revestir a forma de provas de conhecimentos específicos e provas físicas, devendo o conteúdo e as regras processuais ser fixados, de acordo com a lei geral, no respectivo regulamento de concursos.

3 — A admissão aos cursos de promoção é precedida de inspecção médica para avaliar da robustez física dos candidatos e do estado geral de saúde, tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.

4 — A desistência ou a exclusão da admissão a concurso . ou da frequência do curso de promoção por duas vezes impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.

5 — A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 14.°

Estágio

1 — O estágio a que se referem a alínea g) do n.° 2 do artigo 11.° e a alínea d) do n.° 2 do artigo 12.° tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

2 — O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas práticas, precedidas de inspecção médica para avaliar da robustez física dos candidatos e do estado geral de saúde, tendo em vista avaliar a aptidão para o exercício das funções a que candidataram.

3 — A frequência do estágio é feita como bombeiro recruta, sendo a remuneração de 50 % e de 80 % do valor da remuneração base mensal correspondente ao escalão 1 da categoria de ingresso, respectivamente da carreira de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

4 — A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, nos casos de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos, nos termos da lei geral.

5 — O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os bombeiros recrutas são ordenados em função da classificação obtida.

6 — Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom são providos nos lugares, respectivamente, de bombeiro sapador e de bombeiro de 3.* classe, por nomeação definitiva de acordo com o ordenamento referido no número anterior.

7 — O sistema de funcionamento, avaliação e classificação final do estágio consta de regulamento interno, a aprovar pela câmara municipal.

CAPÍTULO m Direitos e deveres dos bombeiros profissionais

Artigo 15.°

Direitos e deveres

1 — Os bombeiros profissionais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública.

2 — Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades essenciais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de protecção civil.

Artigo 16.° Formação profissional

1 — É assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional com vista à eficácia do desempenho da sua acção, como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira

2 — A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos municípios, bem como pelas seguintes entidades:

a) O Serviço Nacional de Bombeiros;

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