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11 DE JUNHO DE 1993

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO N.fi 99/VI

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE OBRAS E SÃO JULIÃO DA BARRA, NO CONCELHO DE OBRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, com sede em Oeiras, que passa a ser constituida pelos núcleos urbanos de Oeiras, Santo Amaro de Oeiras, Figueirinha, Nova Oeiras, Alto da Barra e Cacilhas.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A sul, o limite coincide com o rio Tejo;

A norte, o limite é o traçado da Auto-Estrada Lisboa-

-Cascais até ao limite administrativo do concelho; A poente, corresponde ao limite administrativo do

concelho;

A nascente, a linha divisória começa no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha traçada no sentido sul-norte, acompanhando a vedação poente da Escola Náutica e do seu prolongamento em linha recta até à via férrea sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias. Desse ponto de intersecção, o limite confina-se à linha férrea até ao viaduto do Espargal, inflectindo para norte, contornando pelo lado nascente e norte (estrada Cacilhas-Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras que engloba na íntegra, até à Rotunda de Cacilhas, seguindo até à Auto-Estrada Lisboa-Cascais, passando pela Praça da Portagem.

Art. 3." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.a 100/VI

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE CARNAXIDE, NO CONCELHO DE OBRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Carnaxide, com sede em Carnaxide, que passa a abranger os núcleos populacionais de Carnaxide e Outurela-Portela.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte, o limite administrativo do concelho;

A este, o limite administrativo do concelho;

A oeste, a ribeira do Jamor até encontrar a auto-estrada;

A sul, a auto-estrada.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, Anlónio Moreira Barbosa de Melo.

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