O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JUNHO DE 1993

725

DECRETO N.s 102/VI

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE PAÇO DE ARCOS, NO CONCELHO DE OEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Paço de Arcos, com sede em Paço de Arcos, que passa a abranger os aglomerados de Paço de Arcos e Caxias-Laveiras, ficando o Bairro do Comendador Joaquim Matias a pertencer-lhe na íntegra.

Art. 2.° Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A poente, a linha divisória começa no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha, traçada no sentido sul-norte, acompanhando a vedação poente da Escola Náutica e do seu prolongamento em linha recta até à via férrea sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias. Desse ponto de intersecção, o limite confina-se à linha férrea até ao viaduto do Espargal, inflectindo para norte, contornando pelo lado nascente e norte (estrada

Cacilhas, Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras, que exclui na íntegra até à Rotunda de Cacilhas, seguindo até à Auto-Estrada Lisboa-Cascais, passando pela Praça da Portagem;

A norte, o limite da freguesia é a Auto-Estrada, desde o cruzamento já referido até ao cruzamento da mesma Auto-Estrada com a via que estabelece (no senüdo norte-sul) a ligação de Queijas com a Estrada Marginal;

A nascente, esta via de ligação é o limite nascente da freguesia até ao «parque de estacionamento oeste» do Estádio Nacional, que exclui, seguindo novamente por aquela via até à intersecção do seu prolongamento com a margem direita do rio Tejo;

A sul, a margem direita do rio Tejo é o limite sul até encontrar o ponto de intersecção de onde parte o limite sul até encontrar o ponto limite poente.

Art 3." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0726:
726 II SÉRIE-A —NÚMERO 39 DECRETO N.» 103/VI ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA POVOAÇÃ
Pág.Página 726