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Sexta-feira, 11 de Junho de 1993

II Série-A — Número 39

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decretos (n.- S6/VI a 105/VI):

N." 56/VI — Alteração, por ratificação, do De creio-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro — Regime jurídico dos

corpos de bombeiros profissionais................................... 705

N." 57A'l — Elevação da vila. do Seixal à categoria de

cidade................................................................................. 709

N.° 58/VI — Elevação da vila de Amora à categoria de

cidade................................................................................. 709

N.° 59/VI — Elevação da vila de Paços de Ferreira à categoria de cidade............................................................... 709

N.° 60/VI — Elevação da vila de Oliveira do Hospital à

categoria de cidade............................................................ 709

N.° 6Í/V] — Elevação da vila de Vale de Cambra à categoria de cidade.................................................................. 709

N.° 62/VI — Elevação da vila de Marco de Canaveses

à categoria de cidade........................................................ 709

N.° 63/Vl — Elevação da vila de Esmoriz à categoria de

cidade................................................................................. 709

N." 64/VI — Elevação da vila de Vendas Novas à categoria de cidade.................................................................. 710

N.° 65/VI — Elevação da povoação de Cabanas de Viriato

à categoria de vila............................................................. 710

N.° 66/VI — Elevação da povoação de Corroios à categoria de vila...................................................................... 710

N.° 67A/I — Elevação da povoação da Sobreda à categoria de vila.......................................................................... 710

N.° 6&/VI — Elevação da povoação de Salir à categoria

de vila................................................................................ 710

N.° 69A/I — Elevação da povoação de Rio de Mouro à

categoria de vila................................................................ 710

N." 70/VI — Elevação da povoação de Glória do Ribatejo

à categoria de vila............................................................. 710

N.° 71/V1 — Elevação da povoação de Boidobra à cate-

goría de vila...................................................................... 710

N." 72/V1 — Elevação da povoação de Vila Cova à

Coelheira à categoria de vila............................................ 711

N.° 73/VI — Elevação da povoação de Ervedosa do Douro à categoria de vila........................................................ 711

N." 74/VI — Elevação da povoação da Charneca da

Caparica à categoria de vila............................................. 711

N.° 75/V1 — Elevação da povoação de Cesar à categoria

de vila................................................................................ 711

N.° 76/VI — Elevação da povoação de Rio Meão à categoria de vila...................................................................... 711

N.° 77/VI — Elevação da povoação de Souto à categoria

de vila................................................................................ 711

N.° 78/VI — Elevação da povoação de Louriçal à categoria de vila.......................................................................... 711

N.° 79/VI — Elevação da povoação de Castelões à categoria de vila...................................................................... 711

N.° 80/VI — Elevação da povoação de São Pedro de Rates

à categoria de vila............................................................. 712

N.° 81/VI — Elevação da povoação de Macieira de

Cambra à categoria de vila............................................... 712

N." 82/VI — Elevação da povoação de Aljubarrota à categoria de vila................................................................... 712

N.° 83/VI — Elevação da vila de Trofa ã categoria de

cidade................................................................................. 712

N." 84/VI — Elevação da vila de Esposende à categoria

de cidade............................................................................ 712

N." 85/VI — Elevação da povoação de Caldelas à categoria de vila...................................................................... 7J2

N.° 86/VI — Elevação da povoação de Vilar de Maçada

à categoria de vila............................................................. 712

N.° 87/VI — Elevação da povoação de Anta à categoria

de vila................................................................................ 7(3

N." 88/V1— Elevação da povoação de São Tomé de

Negrelos à categoria de vila............................................. 753

N.° 89/VI — Criação da freguesia de Repeses, no concelho de Viseu...................................................................... 713

N.° 90/VI — Criação da freguesia do Feijó, no concelho

de Almada......................................................................... 714

N.° 91/VI — Criação da freguesia de Tramaga, no concelho de Ponte de Sor.......................................................... 715

N.° 92/VI — Criação da freguesia de Fernão Ferro, no

concelho do Seixal............................................................. 7\&

N." 93/VI — Criação da freguesia de Altura, no concelho

de Castro Marim................................................................ j¡g

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N.° 94/VT. — Criação da freguesia de Linda-a-Velha, no

concelho de Oeiras............................................................ 719

N." 95/VI — Criação da freguesia de Queijas, no concelho de Oeiras .................................................................. 719

N.° 96W1 — Criação da freguesia üe Cruz Quebrada, no

concelho de Oeiras............................................................ 720

N.° 97/VI — Criação da freguesia de Algés, no concelho

de Oeiras............................................................................ 721

N.° 98/VI — Criação da freguesia de Porto Salvo, no concelho de Oeiras.................................................................. 722

N.° 99/V1 — Alleração dos limites da freguesia de Oeiras

e São Julião da Barra, no concelho de Oeiras................ 723

V__

N." 100/Vl — Alteração dos limites da freguesia de

Carnaxide, no concelho de Oeiras................................... 723

N." 101/VI — Alteração dos limites da freguesia de

Barcarena, no concelho de Oeiras.................................... 724

N.° 102/VI — Alteração das limites da freguesia de Paço

de Arcos, no concelho de Oeiras..................................... 725

N.° 103/VI — Alteração da designação da povoação e da

freguesia de Vilar de Perdizes (Santo André)................. 726

N.° 104/VI — Alteração da designação da freguesia de

Vila Chi de São Roque.................................................... 726

N.° 105/VI — Alteração da designação da freguesia de

Nossa Senhora do Ó de Aguim....................................... 726

___J

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DECRETO N.fl 56/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, 00 DECRET04JD N.8 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO — REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3. e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 13.°, 14.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, sobre o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13." í-l

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 —..................................................................;.....

4 — A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.

5—........................................................................

Artigo 14.° [...1

í—.;......................................................................

2-^........................................................................

3 — A frequência do estágio é feita como bombeiro recruta, sendo a remuneração de 50 % e de 80 % do valor da remuneração base mensal correspondente ao escalão 1 da categoria de ingresso, respectivamente da carreira de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

4—.........................................................:..............

5—........................................................................

6—........................................................................

7—........................................................................

Artigo 23.°

Reclassificação profissional

1 — Os bombeiros profissionais considerados incapazes, por decisão de junta medica, para o exercício das suas funções podem ser reclassificados, por deliberação da câmara, em categoria compatível com as suas habilitações literárias, mantendo-se o vencimento de origem no caso de ser mais favorável.

2—........................................................................

3—........................................................................

Art 2.° Ao Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, é aditado um artigo 19.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A

Ferias, faltas e licenças

Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral de ferias, faltas e licenças.

Art. 3.° O Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos artigos anteriores e numeração sequencial do seu articulado, passa a ter a redacção que se publica em anexo a esta leb -1 .,

Aprovado em 12 de Maio de 1993. •<■>■■■

;vm;--

O Presidente da Assembleia da Republicai 'António Moreira Barbosa de Melo.

ANEXO

i

rjecreto-Lei n.9 290/92, de 30 do Dezembro, na redacção dada pela Lei n.».../», de ... de ...

CAPÍTULO I Disposições gerais ,

Artigo 1.°

Objecto

0 presente diploma estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

Artigo 2."

Legislação aplicável

Os corpos de bombeiros profissionais regem-se pela legislação geral em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável em tudo o que se não encontre regulado no presente diploma.

Artigo 3.°

Natureza

1 — Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados de protecção civil integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.

2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros municipais que desempenham funções com carácter profissionalizado e a tempo inteiro e os bombeiros sapadores.

Artigo 4.°

Dependência administrativa e operacional

1 — Os corpos de bombeiros profissionais dependem, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares, da respectiva autarquia local, cabendo ao Serviço Nacional de Bombeiros a coordenação tecnico-operacional da sua actividade.

• 2 — A componente operacional da coordenação a que se refere o número anterior é objecto de protocolo a celebrar entre o município e o Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 5.°

Conteúdo funcional

Aos corpos de bombeiros profissionais compete, no exercício das suas funções:

a) O combate a incêndios;

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b) Prestar socorro às populações em caso de incêndios» inundações, desabamentos e abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) Prestar socorro a náufragos;

d) Exercer actividades de socorrismo na área de saúde;

e) Proteger contra incêndios os edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;

f) Colaborar na actividade de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

g) Emitir pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros, nos termos da lei.

Artigo 6.°

Área geográfica de actuação

1 — Os corpos de bombeiros profissionais devem ser instituídos e mantidos nos municípios onde não existam associações ou outras organizações de bombeiros voluntários ou nos quais estas, só por si, não preencham em toda a área da autarquia as funções a que se destinam.

2 — Nos municípios podem coexistir corpos de bombeiros sapadores com corpos de bombeiros municipais.

3 — Os corpos de bombeiros profissionais têm a sua área de intervenção própria correspondente à área do respectivo município, sem prejuízo dos mecanismos de colaboração ou de intervenção operacional conjuntamente com outros tipos de corpos de bombeiros, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

4 — Nos municípios onde coexistem corpos de bombeiros profissionais e de associação voluntária, cabe àqueles a responsabilidade de intervenção prioritária, sem prejuízo da actuação destes como apoio complementar.

Artigo 7.°

Corpos de bombeiros sapadores

1 — Os municípios podem constituir companhias de bombeiros sapadores, quando o número de efectivos do respectivo quadro de pessoal seja igual ou superior a 100 elementos.

2 — Os corpos de bombeiros sapadores podem ser constituídos em batalhão em municípios com sede em cidade com mais de 200 000 habitantes, quando o número de efectivos do respectivo quadro de pessoal seja igual ou superior a 250 elementos.

3 — Podem ainda ser constituídos em regimentos de bombeiros sapadores em municípios cujo agregado populacional seja igual ou superior a 600 000 habitantes.

Artigo 8.°

Principio de comando

Os bombeiros profissionais organizam-se de acordo com o princípio de comando, no sentido de se possibilitar a máxima eficiência de coordenação técnico-operacional no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO n Recrutamento e carreiras dos bombeiros

Artigo 9.°

Provimento dos cargos de comando

1 — O provimento dos cargos de comando dos corpos de bombeiros sapadores é feito nos termos da legislação em vigor para o pessoal dirigente da administração local, devendo, preferencialmente, ser providos por oficiais das Forças Armadas na situação de reserva ou por indivíduos licenciados de reconhecido mérito no exercício de funções de comando, cumulativamente com experiência profissional na área da protecção civil.

2 — O cargo de comandante de regimento ou de batalhão de bombeiros sapadores é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de director municipal.

3 — A remuneração do cargo de segundo-comandante de regimento ou batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 85 % do vencimento base do cargo de director municipal.

4 — O cargo de comandante de companhia de bombeiros sapadores é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de director de departamento municipal.

5 — O cargo de adjunto técnico de comandante de regimento ou batalhão de bombeiros sapadores é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão municipal.

6—Os oficiais das Forças Armadas na reserva chamados a desempenhar funções nos corpos de bombeiros sapadores ficam sujeitos ao disposto nos artigos 79.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, 125.°, n.°4, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e 17.° do Decreto-Lei n.°57/ 90, de 14 de Fevereiro.

Artigo 10°

Ingresso e acesso

0 ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros profissionais são feitos nos termos da lei e do regulamento de concursos aprovado pela respectiva autarquia local.

Artigo 11.° Carreira de bombeiro sapador

1 — A carreira de bombeiro sapador desenvolve-se pelas categorias de chefe-ajudante, chefe de 1.* classe, chefe de 2.a classe, subchefe-ajudante, subchefe, cabo e bombeiro.

2 — O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro sapador obedece às seguintes regras:

a) Chefe-ajudante, de entre chefes de 1 .* classe com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;

¿>) Chefe de 1.* classe, de entre chefes de 2." classe com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;

c) Chefe de 2.' classe, de entre subcbefes-ajudantes com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;

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d) Subchefe-ajudante, de entre subchefes com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom e aprovação em curso de promoção;

e) Subchefe, de entre cabos com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom;

f) Cabo, de entre bombeiros sapadores com, pelo menos, oito anos na categoria com classificação de Bom e aprovação em curso de promoção;

g) Bombeiro sapador, de entre indivíduos habilitados com o 9.° ano de escolaridade, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.

Artigo 12.°

Carreira de bombeiro municipal

1 — A carreira de bombeiro municipal desenvolve-se pelas categorias de chefe, subchefe, bombeiro de 1/ classe, de 2.* classe e de 3." classe.

2 — O recrutamento para as categorias da carreira dè bombeiro municipal obedece às seguintes regras:

d) Chefe, de entre subchefes com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;

b) Subchefe, de entre bombeiros de 1.' classe com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom e aproveitamento em curso de formação adequado;

c) Bombeiro de 1.* classe e de 2.* classe, de entre bombeiros de 2." classe e 3.* classe respectivamente com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação de Bom;

d) Bombeiro de 3.* classe, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.

Artigo 13°

Concursos de promoção

1 — Quando o provimento de lugares depender de aprovação em cursos de promoção, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética da classificação do respectivo curso e da avaliação curricular.

2 — A admissão aos cursos de promoção a que se refere o número anterior é feita mediante prestação de provas, que podem revestir a forma de provas de conhecimentos específicos e provas físicas, devendo o conteúdo e as regras processuais ser fixados, de acordo com a lei geral, no respectivo regulamento de concursos.

3 — A admissão aos cursos de promoção é precedida de inspecção médica para avaliar da robustez física dos candidatos e do estado geral de saúde, tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.

4 — A desistência ou a exclusão da admissão a concurso . ou da frequência do curso de promoção por duas vezes impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.

5 — A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 14.°

Estágio

1 — O estágio a que se referem a alínea g) do n.° 2 do artigo 11.° e a alínea d) do n.° 2 do artigo 12.° tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

2 — O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas práticas, precedidas de inspecção médica para avaliar da robustez física dos candidatos e do estado geral de saúde, tendo em vista avaliar a aptidão para o exercício das funções a que candidataram.

3 — A frequência do estágio é feita como bombeiro recruta, sendo a remuneração de 50 % e de 80 % do valor da remuneração base mensal correspondente ao escalão 1 da categoria de ingresso, respectivamente da carreira de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

4 — A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, nos casos de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos, nos termos da lei geral.

5 — O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os bombeiros recrutas são ordenados em função da classificação obtida.

6 — Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom são providos nos lugares, respectivamente, de bombeiro sapador e de bombeiro de 3.* classe, por nomeação definitiva de acordo com o ordenamento referido no número anterior.

7 — O sistema de funcionamento, avaliação e classificação final do estágio consta de regulamento interno, a aprovar pela câmara municipal.

CAPÍTULO m Direitos e deveres dos bombeiros profissionais

Artigo 15.°

Direitos e deveres

1 — Os bombeiros profissionais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública.

2 — Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades essenciais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de protecção civil.

Artigo 16.° Formação profissional

1 — É assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional com vista à eficácia do desempenho da sua acção, como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira

2 — A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos municípios, bem como pelas seguintes entidades:

a) O Serviço Nacional de Bombeiros;

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b) O Serviço Nacional de Protecção Civil;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica;

d) O Instituto de Socorros a Náufragos.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelos diferentes comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efectivos.

Artigo 17.°

Acumulação dc funções

A autorização referida no n.° 1 do artigo 32.° do Deereto--Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida sem prejuízo do disposto no n.° 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente nos termos do artigo 21." do presente diploma.

Artigo 18.°

Residênda

1 — Os bombeiros profissionais devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.

2 — Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a total disponibilidade no exercício de funções, podem os funcionários ser autorizados a residir em localidade diferente, desde que não diste da localidade onde habitualmente exercem funções mais de 30 quilómetros.

Artigo 19.°

Duração < horário de trabalho

1 — Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral da duração e horário de trabalho em vigor para a função pública, sendo a duração semanal de ttabalbo de quarenta horas e o limite máximo diário de oito horas.

2—Os periodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo órgão autárquico competente.

3 — Nos casos em que a prática actualmente seguida se não conforme ao disposto nos números anteriores, a câmara municipal promoverá as diligências tendentes às necessárias adequações, que se concretizarão no prazo máximo de um ano após a publicação do presente diploma

Artigo 20.°

Férias, tahas e licenças

Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas e licenças.

Artigo 21.°

Disponibilidade permanente

O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório.

Artigo 22.°

Regime disciplinar

Aos bombeiros profissionais aplica-se o Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, e demais legislação aplicável aos corpos de bombeiros.

Artigo 23.°

Classificação de serviço

1 — Aos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o sistema de classificação de serviço em vigor para o pessoal da adrjunistração local.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são utilizados os modelos n.09 4 e 5 da Portaria n.° 642-A/83, de 1 de Junho.

Artigo 24.°

Reclassificação profissional

1 — Os bombeiros profissionais considerados incapazes, por decisão de junta médica para o exercício das suas funções podem ser reclassificados, por deliberação da câmara, em categoria compatível com as suas habilitações literárias, mantendo-se o vencimento de origem no caso de ser mais favorável.

2 — Consideram-se, para efeitos do número anterior, as juntas médicas previstas nos Decretos-Leis n.™ 497/88, de 30 de Dezembro, e 38 523, de 23 de Novembro de 1951.

3 — Para efeitos de vencimento, aplica-se o artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89. de 16 de Outubro.

Artigo 25.°

Estatuto remuneratório

0 estatuto remuneratório dos bombeiros profissionais é aprovado por decreto regulamentar.

CAPÍTULO rv Disposições transitórias e finais

Artigo 26." Coo cursos

Nos primeiros concursos que forem abertos no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente diploma para categorias para as quais passa a ser exigida a frequência de curso de promoção é dispensado o referido requisito, sendo este substituído por concurso de prestação de provas teóricas e práticas.

Artigo 27.°

Pessoal

1 — O pessoal que exerce actualmente as funções de comando dos bombeiros sapadores mantém-se nos respectivos cargos até ao fim da comissão de serviço.

2 — O pessoal provido nos lugares das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal é integrado nas novas carreiras, respectivamente, de bombeiro sapauot t

Artigo 28.°

Autorização para acumulação de funções

Os bombeiros profissionais que se encontrem a exercer em acumulação funções públicas ou privadas sem a autorização prevista no artigo 17° devem solicitá-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma

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Artigo 29.°

Norma revogatória

É revogado o § 3.° do artigo 163.° do Código Administrativo na parte em que remete para o regime disciplinar dos bombeiros sapadores.

Artigo 30."

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

DECRETO N.B 577VI

ELEVAÇÃO DA VILA DO SEIXAL À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila do Seixal, do concelho do Seixal, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 58/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE AMORA À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169", n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Amora, do concelho do Seixal, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N « 59/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE PAÇOS DE FERREIRA A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Paços de Ferreira, do concelho de Paços de Ferreira, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

DECRETO N.« 60/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE OUVBRA DO HOSPITAL À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Oliveira do Hospital, do concelho de Oliveira do Hospital, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.» 61/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE VALE DE CAMBRA À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Vale de Cambra, do concelho de Vale de Cambra, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.fi 62/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE MARCO DE CANAVESES A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n." 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Marco de Canaveses, do concelho de Marco de Canaveses, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.* 63/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE ESMORIZ A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Esmoriz, do concelho de Ovar, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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II SÉRIE-A - NÚMERO 39

DECRETO N.« 64/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE VENDAS NOVAS A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o

seguinte:

Artigo único. A vila de Vendas Novas, do concelho de Vendas Novas, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 65/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CABANAS DE VIRIATO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Cabanas de Viriato, do concelho de Carregal do Sal, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.» 66M

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CORROIOS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Corroios, do concelho do Seixal, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.« 67/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA SOBREDA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação da Sobreda do concelho de Almada é elevada i categoria de vila.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

DECRETO N.s 68/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SAUR A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Salir, do concelho de Loulé,

é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.B 69/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RIO DE MOURO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos tennos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Rio de Mouro, do concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.B 70/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GLÓRIA DO RIBATEJO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos tennos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Glória do Ribatejo, do concelho de Salvaterra de Magos, é elevada à categoria de vila

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.e 71/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA BOIDOBRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos tennos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Boidobra, do concelho da Covilhã, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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11 DE JUNHO DE 1993

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DECRETO N.672^VI

ELEVAÇÃO OA POVOAÇÃO OE VILA COVA A COELHEIRA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Arügo único. A povoação de Vila Cova à Coelheira, do concelho de Vila Nova de Paiva, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 76/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RIO MEÃO A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Rio Meão, do concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.«73/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ERVEDOSA DO DOURO A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Erverdosa do Douro, do concelho de São João da Pesqueira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.C74/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA CHARNECA DA CAPARICA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação da Charneca da Caparica, do concelho de Almada, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.fi75/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO OE CESAR A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Cesar, do concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

DECRETO N.877/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOUTO A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Souto, do concelho de Santa Maria da Feira é elevada à categoria de vila e passa a designar-se São Miguel de Souto.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 78/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LOURIÇAL A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Louriçal, do concelho de Pombal, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.a 79/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CASTELÕES A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único — 1 — A povoação de Castelões, do concelho de Vale de Cambra, é elevada à categoria de vila, com a designação de São Pedro de Castelões.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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2 — A freguesia de Castelões, do concelho de Vale de Cambra, passa a designar-se freguesia de São Pedro de Castelões.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 80/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO PEDRO DE RATES À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Pedro de Rates, do concelho da Póvoa de Varzim, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.981/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MACIEIRA DE CAMBRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos tennos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Macieira de Cambra, do concelho de Vale de Cambra, é elevada à categoria de vila

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.fi 82/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALJUBARROTA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos tennos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Aljubarrota do concelho de Alcobaça, é elevada à categoria de vila

Aprovado em 20 de Maio de 1993.

DECRETO N.*83/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE TROPA À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos tennos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Trofa do concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.984/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE ESPOSENDE À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos tennos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° A vila de Esposende, do concelho de Esposende, é elevada à categoria de cidade.

Art. 2." A presente lei entra em vigor em 19 de Agosto de 1993.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 85/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CALDELAS A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Caldelas, no concelho de Amares, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 86/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILAR DE MAÇADA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Vilar de Maçada, do concelho de Alijó, é elevada à categoria de vila

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N«87/VI

ELEVAÇÃO OA POVOAÇÃO DE ANTA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Coastituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Anta, do concelho de Espinho, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.fi88/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO TOMÉ DE NEGRELOS Ã CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Tomé de Negrelos, do concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.a 89/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE REPESES, NO CONCELHO DE VISEU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Viseu a freguesia de Repeses, com sede em Repeses.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte, com as freguesias de Coração de Jesus e de

São Salvador, A nascente, com a freguesia de Ranhados;

A sul, com as freguesias de São João de Lourosa e de

Vila Chã de Sá; A poente, com a freguesia de Vila Chã de Sá.

A freguesia de Repeses e a freguesia de origem (Ranhados) ficarão separadas por uma linha compreendida entre os pontos assinalados na representação cartográfica com as letras A e B. A linha separadora inicia-se no ponto A, no lugar de Jugueiros, no caminho municipal que ladeia este lugar pelo poente, junto do canto norte do lote para construção pertencente ao Sr. António Ferreira, ponto esse onde também se inicia uma rua local, em direcção nascente.

A linha separadora, que se inicia no referido ponto A, segue no sentido sul pelo caminho municipal, também referido, até encontrar a residência e quinta do Sr. José Rodrigues Cid. E seguindo à face desta propriedade, a linha separadora inclina-se no sentido nascente para o pinhal (que fica nas traseiras da quinta do Sr. José Rodrigues Cid) pertencente ao Lar da Escola Santo António. Daqui, a linha inclina-se no sentido sul, ã face da carreira que separa ou ladeia o dito pinhal e a vinha da quinta também pertença do Lar Escola Santo António, até encontrar o muro da Quinta Santa Comba pelo lado nascente desta propriedade. Depois, acompanhando o muro desta quinta pelo lado nascente, a linha inclina-se seguindo à face da continuada quinta do Lar da Escola Santo António até encontrar o extremo nascente da Quinta do Algeriz, continuando pela parte de fora desta propriedade até encontrar o Alto do Outeiro do Ramalho, onde se encontra um marco que assinala um limite da freguesia de São João de Lourosa

A delimitação descrita corresponde ao ponto cardeal nascente, respeitante à nova freguesia de Repeses.

As delimitações restantes mantêm-se como actualmente existem, em relação às freguesias de Coração de Jesus, São Salvador, Vila Chã de Sá e São João de Lourosa.

Art. 3." — 1 — A omissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Viseu nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Viseu;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Viseu;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ranhados;

e) Um representante da Junta de Freguesia de Ranhados;

f) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.'* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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DECRETO N.» 90/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO FEIJÓ, NO CONCELHO DE ALMADA

A Assembleia da República decreta nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1° É criada no concelho de Almada a freguesia do Feijó, com sede no Feijó.

Ari. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte, pela via rápida da Costa da Caparica desde a Quinta do Secretário até ao nó rodoviário denominado Centro-Sul, onde inflecte para sul, até ao ponto de confluência da vala com o caminho que liga o Bairro do Chegadinho até ao já referido Centro-Sul;

A oeste, azinhaga que sai da via rápida passa a oeste do Secretário, Malveira, Vale dê Flores de Cirna, seguindo pela linha de cumeada até Vale Flores de Baixo, onde encontra a estrada nacional n.° 10-1 no ponto onde tem início a estrada para Vale Figueira, seguindo para sul pela já referida estrada nacional

n.° 10-1 até ao limite do concelho; A sul, limite do concelho;

A leste, limite do concelho pela azinhaga que liga a Quinta do Conde ao limite norte da Quinta da Amoreira, por onde inflecte para nascente até à Praceta de Bartolomeu Constantino, passando por esta, seguindo depois pela Rua de José Alves da Cunha, Rua de Chaby Pinheiro, Rua de Febo Moniz, Rua de João Villaret, Rua dos Castanheiros, Alameda de Guerra Junqueiro e Rua de Guilherme Coração, até ao início da Rua de Gomes Leal,

seguindo depois pela crista do talude existente entre a Rua de Gomes Leal e o Bairro de Bento Gonçalves ate à Rua de Eduardo Viana seguindo por esta artéria até à Rua de Almada Negreiros, inílectindo para norte até à Avenida do Arsenal do Alfeite, depois para poente até ao caminho que liga o Bairro do Clbegadinho ao Centro-Sul, por onde segue até à vala que faz limite com a freguesia da Cova da Piedade.

ArL 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2— Para efeitos do disposto no numero anterior, a Câmara Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por

d) Um representante da Câmara Municipal de Almada;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Laranjeiro;

d) Um representante da Junta de Freguesia do Laranjeiro;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.'* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.» 91/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRAMAGA, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Ponte de Sor a freguesia de Tramaga, com sede em Tramaga.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte faz fronteira com o limite sul do concelho de Abrantes ao longo da estrada nacional n.° 367 (quilómetro 57,1) até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 2;

A nascente faz fronteira com o limite do concelho de Abrantes ao longo do antigo traçado da estrada nacional n.° 2 até ao quilómetro 431, para sul, ao longo dos caminhos públicos, até encontrar o ribeiro do Zambujinho, que percorre até à foz na ribeira de Sor,

A sul faz fronteira com a ribeira de Sor desde a foz do ribeiro do Zambujinho até à foz da ribeira do Vale de Boi, que percorre até encontrar o limite da freguesia de Galveias. Limite da freguesia de Galveias até encontrar o limite nascente da freguesia de Montargil;

A poente faz fronteira com a linha divisória nascente da freguesia de Montargil.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 39

Art 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Ponte de Sor nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor,

¿7) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor,

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ponte de Sor,

d) Um representante da Junta de Freguesia de Ponte de Sor,

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.,ls 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.« 92/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FERNÃO FERRO, NO CONCELHO DO SEIXAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°. alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É criada no concelho do Seixal a freguesia de Fernão Ferro, com sede em Fernão Ferro.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1: 25 000, confrontam:

A sul e este, o limite do concelho de Sesimbra, desde o Marco do Grilo, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalbiça, até às Fontainhas, onde volta para nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para norte, pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde;

A norte, desde o limite da Quinta do Conde para oeste, em linha recta, até encontrar o cruzamento da estrada alcatroada para Coina com a via intermunicipal (L3); desde este cruzamento, para oeste, segue o limite pela referida via intermunicipal (L3) até ao cruzamento com o Vale das Amoreiras;

A oeste, desde o cruzamento da via intermunicipal (L3) com o Vale das Amoreiras, inflectindo para sul pelo referido Vale, passando pela Fonte do Pinheiro e Fonte do Arneiro, até ao Pinhal do Arneiro. Deste ponto, continuando para sul, pelo limite do Pinhal do Arneiro (excluído) e instalações da NATO (excluídas) até ao Marco do Grilo.

Art 3."— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

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b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Arrentela;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paio Pires;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia da Amora;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Arrentela;

g) Um representante da Junta de Freguesia de Paio Pires;

h) Um representante da Junta de Freguesia de Amora;

0 Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.'* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia

Art 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias, após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

DECRETO N * 93/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALTURA, NO CONCELHO DE CASTRO MARIM

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Castro Marim a freguesia de Altura, com sede em Altura.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1: 25 000, confrontam:

A ocidente, segue o limite concelhio no sentido sul-norte desde a linha da costa, continua pela ribeira de Álamo até 300 m acima do ponto em que aquela cruza com o caminho municipal que liga o Rodeio (Vila Nova de Cacela) a Vale do Asno (Castro Marim);

A norte, desde o ponto anterior e para sudeste, o caminho municipal até à localidade de Pedra Arrancada que contorna a norte. Neste ponto inflecte alguns metros para nordeste até á linha de água denominada barranco da Silveira, partindo daí para sudeste até à localidade de Silveira, que contorna a norte, e segue novamente pela linha de água até ao nó da Pinheira (Via do Infante);

A leste, seguindo o sentido norte-sul da estrada de acesso à Via do Infante, desde o nó da Pinheira até ao entroncamento da estrada nacional n.° 125 e daí inflecte para este da referida estrada até ao

cruzamento da Praia Verde. A partir deste ponto segue para sul até ao oceano AÜântico, contornando a propriedade pertencente à empresa Praial; A sul, a linha de costa do oceano Atlântico.

Art 3° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Castro Marim nomeará uma comissão instaladora constituída por.

a) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Castro Marim;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castro Marim;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Castro Marim;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.'® 3 e 4 do artigo 9° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse das órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.2 94/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE UNDA-A-VELHA, NO CONCELHO DE OEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Linda-a-Velha, com sede em Linda-a-Velha

Art. 2° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1: 25 000, confrontam:

Limitada a poente pelos exoremos este do Estádio Nacional, coincide com a freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo, a norte a Auto-Estrada Lisboa-Cascáis até à intercepção com o muro nascente do Complexo da Carris, numa linha que coincide com esse muro, que inclui, até à Alameda de Fernão Lopes-José Gomes Ferreira, passando pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederich Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da estação radionaval, que engloba, cruza a estrada nacional n.° 117-1 na Junca e envolvendo o Alto de Santa Catarina exclui a área do Alto do Dafundo e a área

de moradias do Alto da Cruz Quebrada, atingindo novamente os terrenos do Estádio Nacional.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por.

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.s 95/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE QUEIJAS, NO CONCELHO DE OBRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Queijas, com sede em Queijas, abrangendo os núcleos popuiacionais de Queijas e Linda-a-Pastora

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A este, o rio Jamor, até à denominada Horta do Jamor, onde inflecte para oeste pelo limite sul do artigo da matriz 746 da secção 28, ao longo do Caminho do Moinho da Cruz, encontrando o traçado da via industrial intermunicipal; segue por esta via até se cruzar com a CREL, que assegura o limite poente da freguesia ao encontro da auto-estrada que timJlà a sul.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 39

Art 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constitufcla por

a) Um representante da Camara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

h) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;

0 Nove cidadãos eleitores designadas de acordo com os n." 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.a 96/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA CRUZ QUEBRADA-OAFUNDO, NO CONCELHO DE OEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1 ° É criada no conceibo de Oeiras a freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo, com sede na Cruz Quebrada--Dafundo, incluindo os aglomerados populacionais da Cruz Quebrada e do Dafundo, bem como o Complexo Desportivo do Estádio Nacional na sua totalidade.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A poente, o perímetro dos terrenos afectos ao Estádio Nacional até encontrar a auto-estrada que limita a norte até à intersecção com a linha do perímetro nascente do Estádio Nacional. Estabelece o seu limite nascente, dirigindo-se para sul, ao longo dessa linha até encontrar a área de moradias do Alto da Cruz Quebrada, que contorna, excluindo o Alto de Santa Catarina e envolvendo a área urbana do Alto do Dafundo, segue paralelamente à ribeira da Junca até encontrar a estrada nacional n.° 117-1 da Junca Desce ao longo da estrada até ao limite nascente da Escola Preparatória da Junca e deste ponto segue até ao rio Tejo, numa linha perpendicular à Marginal (estrada nacional n.° 6);

A sul, o limite é a margem direita do rio Tejo.

Art 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstas no artigo 9.° da Lei n.°8AJ3, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por.

a) Um representante da Camara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

è) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse das órgãos autárquicos da nova freguesia

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.fi 97/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALGÉS, NO CONCELHO DE OEIRAS

A Assembleia da República decrela, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.a É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Algés, com sede em Algés, abrangendo os núcleos populacionais de Algés e Miraflores.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A nascente, o limite administrativo do concelho; A norte, a auto-estrada;

A poente, numa linha perpendicular à Auto-Estrada Lisboa-Cascáis (que é o muro nascente do Complexo da Carris até à Alameda de Fernão Lopes-José Gomes Ferreira), passando pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederich Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da estação radionaval, que exclui, atingindo a estrada nacional n.° 117-1 na Junca, desce para sul ao longo desta estrada nacional até ao limite nascente da Escola Preparatória da Junca e a partir deste ponto, perpendicularmente à Marginal, em linha recta até ao rio Tejo;

A poente, corresponde ao limite nascente da freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo.

Art. 3.° ^-1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9° da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.IK3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, AníófliD Moreira Barbosa de Melo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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DECRETO N.s 98/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO SALVO, NO CONCELHO DE OBRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1 ° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Porto Salvo, com sede em Porto Salvo, que abrange os aglomerados populacionais de Porto Salvo, Vila Fria Ribeira da Laje, Leião e Talaíde.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte, o limite administrativo do concelho;

A poente, o limite administrativo do concelho;

A sul, a Auto-Estrada Lisboa-Cascais;

A nascente, o limite começa no cruzamento do Casal de São Marcos, seguindo para sul ao longo da estrada nacional n.° 249-3 até ao entroncamento de Barcarena, donde segue ao longo da estrada municipal n.°579 até encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, excluindo-o, asim como ao artigo 932.° na secção, encontrado-se com a estrada municipal n.° 579-1. Segue pela estrada municipal n.° 579-1, até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz 158 da secção 34, continua por este caminho, envolvendo as artigos 160, 170, 171, 195 e 191 da mesma secção, até encontrar a Auto-Estrada.

Art. 3.°— 1 — A comissão iastaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstas no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão iastaladora constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra

é) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

h) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;

/) Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n."s 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia

Art. 5." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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11 DE JUNHO DE 1993

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DECRETO N.fi 99/VI

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE OBRAS E SÃO JULIÃO DA BARRA, NO CONCELHO DE OBRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, com sede em Oeiras, que passa a ser constituida pelos núcleos urbanos de Oeiras, Santo Amaro de Oeiras, Figueirinha, Nova Oeiras, Alto da Barra e Cacilhas.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A sul, o limite coincide com o rio Tejo;

A norte, o limite é o traçado da Auto-Estrada Lisboa-

-Cascais até ao limite administrativo do concelho; A poente, corresponde ao limite administrativo do

concelho;

A nascente, a linha divisória começa no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha traçada no sentido sul-norte, acompanhando a vedação poente da Escola Náutica e do seu prolongamento em linha recta até à via férrea sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias. Desse ponto de intersecção, o limite confina-se à linha férrea até ao viaduto do Espargal, inflectindo para norte, contornando pelo lado nascente e norte (estrada Cacilhas-Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras que engloba na íntegra, até à Rotunda de Cacilhas, seguindo até à Auto-Estrada Lisboa-Cascais, passando pela Praça da Portagem.

Art. 3." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.a 100/VI

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE CARNAXIDE, NO CONCELHO DE OBRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Carnaxide, com sede em Carnaxide, que passa a abranger os núcleos populacionais de Carnaxide e Outurela-Portela.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte, o limite administrativo do concelho;

A este, o limite administrativo do concelho;

A oeste, a ribeira do Jamor até encontrar a auto-estrada;

A sul, a auto-estrada.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, Anlónio Moreira Barbosa de Melo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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DECRETO N.9 101/VI

ALTERAÇÃO DOS UMITES DA FREGUESIA DE BARCARENA, NO CONCELHO DE OEIRAS

A Assembleia da República decreta nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Barcarena com sede em Barcarena, que passa a incluir os aglomerados de Barcarena, Leceia, Tercena, Queluz de Baixo e Valejas.

Art. 2° Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A poente, começa no cruzamento do Casal de São Marcos, seguindo para sul ao longo da estrada nacional n.° 249-3 até ao entroncamento de Barcarena de onde segue pela estrada municipal n.° 579 até encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, incluindo-o, assim como ao artigo 932 da mesma secção 27, atingindo a estrada municipal n.° 579-1. Segue pela estrada municipal n.° 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz 158 da secção 34 e continua por este caminho, excluindo os artigos 160, 170, 171, 174, 191 e 195 da mesma secção, encontrando-se com a Auto-Estrada Lisboa-Cascáis;

A norte, o limite administrativo da freguesia coincide com o do concelho até ao rio Jamor, seguindo para sul até à denominada Horta do Jamor, onde inflecte para oeste pelo limite sul do artigo da matriz n.° 746 da secção 28, ao longo do Caminho do Moinho da Cruz, até encontrar o traçado da via industrial intermunicipal. Segue por esta via e cruzase com a CREL, que assegura a continuação do limite nascente da freguesia ao encontro da Auto--Estrada Lisboa-Cascáis, que a limita a sul.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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Página 725

11 DE JUNHO DE 1993

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DECRETO N.s 102/VI

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE PAÇO DE ARCOS, NO CONCELHO DE OEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Paço de Arcos, com sede em Paço de Arcos, que passa a abranger os aglomerados de Paço de Arcos e Caxias-Laveiras, ficando o Bairro do Comendador Joaquim Matias a pertencer-lhe na íntegra.

Art. 2.° Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A poente, a linha divisória começa no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha, traçada no sentido sul-norte, acompanhando a vedação poente da Escola Náutica e do seu prolongamento em linha recta até à via férrea sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias. Desse ponto de intersecção, o limite confina-se à linha férrea até ao viaduto do Espargal, inflectindo para norte, contornando pelo lado nascente e norte (estrada

Cacilhas, Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras, que exclui na íntegra até à Rotunda de Cacilhas, seguindo até à Auto-Estrada Lisboa-Cascais, passando pela Praça da Portagem;

A norte, o limite da freguesia é a Auto-Estrada, desde o cruzamento já referido até ao cruzamento da mesma Auto-Estrada com a via que estabelece (no senüdo norte-sul) a ligação de Queijas com a Estrada Marginal;

A nascente, esta via de ligação é o limite nascente da freguesia até ao «parque de estacionamento oeste» do Estádio Nacional, que exclui, seguindo novamente por aquela via até à intersecção do seu prolongamento com a margem direita do rio Tejo;

A sul, a margem direita do rio Tejo é o limite sul até encontrar o ponto de intersecção de onde parte o limite sul até encontrar o ponto limite poente.

Art 3." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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Página 726

726

II SÉRIE-A —NÚMERO 39

DECRETO N.» 103/VI

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA POVOAÇÃO E DA FREGUESIA DE VILAR DE PERDIZES (SANTO ANDRÉ)

A Assembleia da República decreta nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Vilar de Perdizes (Santo André) e a povoação do mesmo nome, do concelho de Montalegre, passam a designar-se Santo André.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N s 104/VI

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA CHÃ DE SÃO ROQUE

A Assembleia da República decreta, nos termas dos artigos 164°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da C^sútuiçao, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Vila Chã de São Roque, do concelho de Oliveira de Azeméis, passa a designar-se freguesia de São Roque.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.8 105/VI

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DO Ó DE AGUIM

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Nossa Senhora do Ó de Aguim, do concelho de Anadia passa a designar-se freguesia de Aguim.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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