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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

PROJECTO DE LEI N.« 207/VI

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.» 385/88, DE 25 DE OUTUBRO (REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

Relatório e parecer de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro, o arrendamento rural está sujeito a determinadas regras de renovação automática, as quais têm, contudo, o limite prescrito pelo seu artigo 20° Com efeito, nos termos do n.° 1 do artigo 20.° da Lei do Arrendamento Rural, «quando o senhorio pretenda denunciar o contrato para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei e explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, o arrendatário não pode opor-se à denúncia».

Por outro lado, se o senhorio não cumprir tal propósito, fica sujeito às sanções previstas nos n.°* 4 e 5 do mesmo artigo 20."

2 — Ora, com a presente iniciativa legislativa pretendem os Deputados do Partido Comunista definir que o senhorio só poderá exercer o direito de denúncia se for judicialmente reconhecido (processualmente através de reconvenção deduzida na acção proposta pelo arrendatário em oposição ao despejo) que tem uma situação económica inferior à do rendeiro ou que a soma dos rendimentos do seu agregado familiar não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

3 — O problema subjacente ao projecto de lei n.° 207/ VI tem a ver com o princípio do equilíbrio entre as partes — que o legislador em 1988 entendeu consagrar— e a sua eventual alteração depende de uma opção política, substantiva que não cabe agora e nesta sede apreciar.

Todavia sempre se dirá que existem razões técnico-jurídicas que reclamam ponderação.

Assim, os contratos de arrendamento que à data da entrada em vigor da Lei n.° 385/88 já se encontravam renovados não podiam ser objecto de denúncia por parte do senhorio, para efeitos de exploração directa, nos primeiros quatro anos contados do início da última renovação (conforme o n.° 5 do artigo 36.°).

Nesta perspectiva, procurou-se não cercear a possibilidade de o senhorio ou um seu herdeiro, findo o prazo do arrendamento, poder vir a assumir a exploração. Trata-se de uma óptica legítima dado que o contrário significaria que o arrendamento se havia convertido em posse plena da propriedade.

Ora, com a iniciativa legislativa em questão poderiam eternizar-se as situações de arrendamento contra a vontade dos senhorios, o que objectivamente afecta o equilíbrio de interesses que a lei de 1988 consagrou.

Por seu lado, tal solução poderia afectar a confiança dos cidadãos no mercado do arrendamento rural — que o legislador inquestionavelmente quis defender e até estimular—, já que, em face do apontado condicionalismo, os senhorios poderiam recear para o futuro fazer arrendamentos novos.

Ademais, há que ter presente que a denúncia actualmente configurada nesta sede só é juridicamente possível quando o senhorio queira explorar directamente o prédio, com o condicionalismo temporal previsto no n.° 3 do ar-

tigo 20.° em causa, sendo pacífico que tal exploração directa — que hoje está sedimentada no plano da jurisprudência e da doutrina— é um valor que a lei procura preservar.

Por último, em face da actual redacção do projecto de lei em apreço, afigura-se-nos que uma apreciação judicial acerca de quem tem maior ou menor «situação económica» — se o senhorio, se o arrendatário — sem referência a

quaisquer critérios objectivos será seguramente fonte de controvérsia jurisprudencial.

Parecer

Assim, porque o projecto de lei n.° 207/VI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário para aí ser objecto de apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1993. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O presente relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 242/VI

DÃ NOVA REDACÇÃO AO N.° 3 DO ARTIGO 17.« DO DECRETO-LEI N.9 338/88, DE 28 DE SETEMBRO (ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei n.° 242/VI, da iniciativa do Partido Socialista pretende não só alterar o disposto no n.° 3 do artigo 17° do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, cujo texto foi já, aliás, objecto de alteração no Decreto-Lei n.° 30/92, de 5 de Março, como também impor ao Governo a obrigação de regulamentar, no prazo de 60 dias a contar da publicação da lei, um conjunto de «apoios do Estado aos órgãos de comunicação social, que incluirá para as estações emissoras de radiodifusão sonora de cobertura local um desconto nas tarifas de telefones, telexes e feixes hertzianos, a distribuição obrigatória de publicidade do Estado, a comparticipação do Estado nas despesas decorrentes dos serviços prestados por agências noticiosas sediadas em território português, a promoção da formação dos seus quadros e a comparticipação em despesas relativas ao reapetrechamento tecnológico (artigo 2.°).

2 — Na exposição de motivos do projecto de lei n.° 242/ VI salienta-se que o Decreto-Lei n.° 30/92, de 5 de Março, «veio dar origem a diversas situações em que rádios locais são utilizadas como meros retransmissores da programação de outras», «frequentemente durante todo o período de transmissão», o que, acrescenta-se, viola «de forma cVare» o espírito e a letra da Lei da Radiodifusão, nomeadamente do seu artigo 6.°, que define os fins da radiodifusão de cobertura regional e local».

3 — Classificando de inaceitável esta situação, os autores deste projecto de lei consideram que estes pro-

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