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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

do Regimento da Assembleia da República Aliás, conviria também conhecer se, neste sistema, até que ponto estas auditorias são supletivas, ou complementares ou substitutivas daquelas que a Administração Pública já realiza, directamente ou por recurso excepcional a empresas especializada, pré-qualificadas por concurso público.

17 — Finalmente, o projecto de lei não esclarece se as auditorias obrigatórias realizadas pelas entidades independentes abrangem o processo de controlos cruzados que nas legislações nacionais só são passíveis de realizar por serviços públicos de inspecção e auditoria.

18 — Tudo visto e esperando que sejam dados esclarecimentos às dúvidas suscitadas neste relatório, ainda que a posteriori, entende-se que o projecto de lei está em condições de ser submetido a Plenário para discussão e votação na generalidade, convindo ouvir-se os órgãos competentes das Regiões Autónomas, a Comissão Europeia e a Associação Portuguesa de Municípios.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Rui Alvarez Carp. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.» 327/VI

REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES.

1 — A transparência da acção governativa tem, em democracia, de ser um valor supremo e perfeitamente inquestionável. Tal aspecto, não só deve ser sistematicamente relembrado num indispensável exercício de acção pedagógica como, acima de tudo, praticado quotidianamente.

Toma-se, assim, necessário, que se vão criando ao longo dos tempos os mecanismos legais que possibilitem uma crescente transparência e possam, desse modo, fornecer ao cidadão uma visão clara e precisa sobre a gestão da coisa pública.

2 — A adesão à Comunidade Europeia originou um incremento considerável dos fundos a que as mais diversas entidades privadas passaram a ter acesso e que são directamente geridos pela Administração Pública ou por organismos de si dependentes.

Com efeito, a necessidade de os portugueses conhecerem com grande exactidão a atribuição desses montantes, tomou-se ainda mais premente.

Existem já diversos dispositivos legais, avulsamente publicados, que, nos últimos anos, têm vindo a acentuar a obrigatoriedade de publicitação das decisões que neste domínio vão sendo tomadas.

É, por exemplo, o caso da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86 e respectivas alterações consagradas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 35/86, do n.° 3 do artigo 17.° da Lei n.° 6/91, de 22 de Fevereiro, do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 483-B/88, de 28 de Dezembro, ou do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro.

Impõe-se, assim, a criação de uma lei que reúna num só diploma as normas relativas à obrigatoriedade de

publicitação das decisões que originem a atribuição de dinheiros públicos a entidades privadas.

3 — A presente lei reúne obrigatoriedades já actualmente existentes e acrescenta outras que o presente quadro legal, ainda não prevê, mas que se afiguram de interesse público relevante e de execução administrativa aceitável.

Alarga-se, também, a quantidade de elementos que cada

publicitação deve conter, o que salvaguarda, ainda mais, uma completa transparência na utilização dos dinheiros públicos e concorre, naturalmente, para a defesa do prestígio e do bom nome do próprio decisor político.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°—1 — E obrigatória a publicidade das transferencias correntes e de capital que os Ministérios, os fundos e serviços autónomos e os executivos municipais decidam efectuar a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo, a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.

2 — Serão igualmente objecto de publicação, quando concedidas a particulares:

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à Segurança Social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;

b) A concessão por contrato ou por acto administrativo de competência governamental, de Isenções e outros benefícios fiscais não automáticos, cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

3 — A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui as verbas da Segurança Social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas regulamentares vigentes nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

Art. 2.° — 1 — O disposto no n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 do artigo 1." só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a três anualizaçoes do salário mínimo nacional.

2 — O disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° só é aplicável quando o montante da dívida de imposto exceder o valor equivalente a seis anualizaçoes do salário mínimo nacional.

3 — Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade dos disposto no artigo anterior.

Art. 3."— 1 — Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios e dos fundos e serviços autónomos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido ou atribuído e da data da decisão.

2 — A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em boletim municipal ou, na sua falta em editais afixados nos lugares de estilo.

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