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12 DE JUNHO DE 1993

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Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Coaselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, António Taveira, Secretário de Estado dos Recursos Naturais. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.» 65/VI

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS

Considerando que importa prosseguir os investimentos constantes do Plano de Médio Prazo da Região Autónoma dos Açores, para o quadriénio de 1993-1996 (PMP 93/%), sendo necessário obter recursos financeiros para a realização dos projectos nele incluídos e a necessidade de desenvolver os projectos integrados nos programas operacionais, designadamente no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA);

Considerando que, nos termos do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece da autorização da Assembleia da República:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma das Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais, até ao montante equivalente a 5 500 000 contos.

2 — A contracção de empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do PMP e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente produtivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as recorrentes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e de mais encargas.

Art. 2° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1993.

O Presiàeme da Assembleia Legislativa Regional tios Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 68/WC

PREPARAÇÃO DOS ESTADOS GERAIS DOS PAÍSES DE EXPRESSÃO OFICIAL PORTUGUESA

1 — A condição exógena de Portugal, no sentido de que sempre esteve condicionado por factores externos fortemente limitadores da área de decisão soberana tomou--se mais acentuada e específica à medida que a interdependência mundial eliminou as zonas marginais de expansão em face de um mundialismo integrador.

Do ponto de vista da estrutura do Estado, a condição exógena manifesta-se pelo facto de a soberania, independentemente dos regimes políticos, não ter a regência de todos os elementos do sistema em que o País se integra.

Os períodos de estabilidade internacional dos sistemas a que os países pertencem, como aconteceu, por exemplo, com o meio século de bipolarismo que agora findou, fazem esquecer, com a regularidade dos procedimentos e dependências, a permanente hierarquia das potências.

A função directora dos Estados Unidos da América dentro da NATO coexistiu pacificamente com a imagem, não verdadeira, de que cada Estado membro da Aliança tinha a regência soberana da sua específica participação na defesa colectiva. A evolução da política de bases americanas, designadamente nos Açores, depois do fim da guerra fria, tornou evidente que a gestão portuguesa desse elemento do sistema tem intransponíveis limitações.

Antes da 2.* Guerra Mundial, a secular Aliança Inglesa era um elemento fundamental do sistema português, em vista da necessidade de ter livre a circulação marítima de que dependia a comunicação e defesa das dispersas parcelas do Império. Todavia a soberania portuguesa não regia esse elemento essencial da estrutura do Estado multicontinental, e qualquer alteração, dependente da soberania alheia, afectaria severamente a funcionalidade do lodo.

Mais de uma vez, ao longo dos séculos da estrutura multicontinental, a variação dos factores exógenos e dos elementos do sistema não regidos pela soberania portuguesa, implicou revoluções internas, mudanças dos regimes políticos, e pagamentos à comunidade internacional para reencontrar um novo equilíbrio na comunidade dos Estados.

Da crise da monarquia dual filipina saiu-se com uma nova dinastia e com a entrega do Império das índias para revitalizar a Aliança Inglesa e recuperar a comunicação entre as parcelas dispersas do Reino. Da agressão napoleónica saiu-se mudando o regime político interno, e consagrando o Brasil ao novo equilíbrio internacional. Da redefinição imperial europeia da Conferência de Berlim, resultou o Ultimátum, a renúncia aos direitos históricos em Africa a favor da Nova Ordem, e a implantação do regime republicano.

Para responder ao anticolonialismo que presidiu à reconstrução da ordem internacional depois da paz de 1945, o país regressou às fronteiras peninsulares, depois de mudar revolucionariamente de regime, entregando todos os territórios ultramarinos às novas dependências e regências do sistema internacional, cuja definição o excedeu completamente (')•

(') Adriano Moreira, O Novíssimo Príncipe, prefácio i 4." ed. (especial), Lisboa, 1980.

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