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Sábado, 12 de Junho de 1993

II Série-A — Número 40

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.~ 207/VI, 242/VI, 277/VI, 278/VI e 372/VI):

N.° 207/VI (Alteração ao Decreto-Lei n.° 385/88,

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direita1!, Liberdades e Garantias................. 728

N.° 242/VI [Dá nova redacção ao n." 3 do artigo 17." do Decreto-Lei n." 33Rft8, de 28 de Setembro (Atribuição de alvarás e licenciamento de estações emissoras de radiodifusão)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e Garantias................. 728

N.° 277/VI (Assegura a publicidade das decisões de entidades públicas que atribuam benefícios a particulares):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 730

N.° 278/VI (Sujeita a aplicação dos fundos estruturais comunitárias a auditorias por entidades independentes escollúdas por concurso público):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 731

N.° 327/VI — Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação das benefícios concedidas pela Administração Pública a particulares (apresentado pelo PSD)................... 734

Propostas de lei (n." 63/VI a 65/VI):

N.° 63/VI:— Autoriza o Governo a aprovar o regime de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa 1998 (EXPO 98)......... 735

. N.° 64/VI — Autoriza o Governo a alterar a Lei n.° 46/77,

de 8 de Julho (Lei de Delimitação de Sectores)........ 736

N.° 65/VI — Autorização para contracção de empréstimos externos.............................................................................. 737

Projecto de deliberação n.° 68/VI:

Preparação dos Estadas gerais dos países de expressão oficial portuguesa (apresentado pelo CDS)..................... 737

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PROJECTO DE LEI N.« 207/VI

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.» 385/88, DE 25 DE OUTUBRO (REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

Relatório e parecer de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro, o arrendamento rural está sujeito a determinadas regras de renovação automática, as quais têm, contudo, o limite prescrito pelo seu artigo 20° Com efeito, nos termos do n.° 1 do artigo 20.° da Lei do Arrendamento Rural, «quando o senhorio pretenda denunciar o contrato para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei e explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, o arrendatário não pode opor-se à denúncia».

Por outro lado, se o senhorio não cumprir tal propósito, fica sujeito às sanções previstas nos n.°* 4 e 5 do mesmo artigo 20."

2 — Ora, com a presente iniciativa legislativa pretendem os Deputados do Partido Comunista definir que o senhorio só poderá exercer o direito de denúncia se for judicialmente reconhecido (processualmente através de reconvenção deduzida na acção proposta pelo arrendatário em oposição ao despejo) que tem uma situação económica inferior à do rendeiro ou que a soma dos rendimentos do seu agregado familiar não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

3 — O problema subjacente ao projecto de lei n.° 207/ VI tem a ver com o princípio do equilíbrio entre as partes — que o legislador em 1988 entendeu consagrar— e a sua eventual alteração depende de uma opção política, substantiva que não cabe agora e nesta sede apreciar.

Todavia sempre se dirá que existem razões técnico-jurídicas que reclamam ponderação.

Assim, os contratos de arrendamento que à data da entrada em vigor da Lei n.° 385/88 já se encontravam renovados não podiam ser objecto de denúncia por parte do senhorio, para efeitos de exploração directa, nos primeiros quatro anos contados do início da última renovação (conforme o n.° 5 do artigo 36.°).

Nesta perspectiva, procurou-se não cercear a possibilidade de o senhorio ou um seu herdeiro, findo o prazo do arrendamento, poder vir a assumir a exploração. Trata-se de uma óptica legítima dado que o contrário significaria que o arrendamento se havia convertido em posse plena da propriedade.

Ora, com a iniciativa legislativa em questão poderiam eternizar-se as situações de arrendamento contra a vontade dos senhorios, o que objectivamente afecta o equilíbrio de interesses que a lei de 1988 consagrou.

Por seu lado, tal solução poderia afectar a confiança dos cidadãos no mercado do arrendamento rural — que o legislador inquestionavelmente quis defender e até estimular—, já que, em face do apontado condicionalismo, os senhorios poderiam recear para o futuro fazer arrendamentos novos.

Ademais, há que ter presente que a denúncia actualmente configurada nesta sede só é juridicamente possível quando o senhorio queira explorar directamente o prédio, com o condicionalismo temporal previsto no n.° 3 do ar-

tigo 20.° em causa, sendo pacífico que tal exploração directa — que hoje está sedimentada no plano da jurisprudência e da doutrina— é um valor que a lei procura preservar.

Por último, em face da actual redacção do projecto de lei em apreço, afigura-se-nos que uma apreciação judicial acerca de quem tem maior ou menor «situação económica» — se o senhorio, se o arrendatário — sem referência a

quaisquer critérios objectivos será seguramente fonte de controvérsia jurisprudencial.

Parecer

Assim, porque o projecto de lei n.° 207/VI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário para aí ser objecto de apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1993. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O presente relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 242/VI

DÃ NOVA REDACÇÃO AO N.° 3 DO ARTIGO 17.« DO DECRETO-LEI N.9 338/88, DE 28 DE SETEMBRO (ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei n.° 242/VI, da iniciativa do Partido Socialista pretende não só alterar o disposto no n.° 3 do artigo 17° do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, cujo texto foi já, aliás, objecto de alteração no Decreto-Lei n.° 30/92, de 5 de Março, como também impor ao Governo a obrigação de regulamentar, no prazo de 60 dias a contar da publicação da lei, um conjunto de «apoios do Estado aos órgãos de comunicação social, que incluirá para as estações emissoras de radiodifusão sonora de cobertura local um desconto nas tarifas de telefones, telexes e feixes hertzianos, a distribuição obrigatória de publicidade do Estado, a comparticipação do Estado nas despesas decorrentes dos serviços prestados por agências noticiosas sediadas em território português, a promoção da formação dos seus quadros e a comparticipação em despesas relativas ao reapetrechamento tecnológico (artigo 2.°).

2 — Na exposição de motivos do projecto de lei n.° 242/ VI salienta-se que o Decreto-Lei n.° 30/92, de 5 de Março, «veio dar origem a diversas situações em que rádios locais são utilizadas como meros retransmissores da programação de outras», «frequentemente durante todo o período de transmissão», o que, acrescenta-se, viola «de forma cVare» o espírito e a letra da Lei da Radiodifusão, nomeadamente do seu artigo 6.°, que define os fins da radiodifusão de cobertura regional e local».

3 — Classificando de inaceitável esta situação, os autores deste projecto de lei consideram que estes pro-

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cedimentos foram facilitados pelo «total desrespeito das normas que subordinam a transmissão do alvará a uma autorização do Governo».

4 — Ainda segundo os autores, ignorando estas obrigações legais, vários foram, nos últimos meses, os casos de transmissão de alvará de rádios com recurso a artifícios jurídicos que pretenderam iludir as limitações previstas na lei para a mudança de propriedade e, tudo isto, assinalam, perante «a passividade do Governo».

5 — Pretende-se, assim, reconduzir as rádios locais às suas originais finalidades, garantindo que os problemas, interesses e eventos de âmbito regional e local tenham expressão assegurada através da transmissão de programação própria e, designadamente, de serviços noticiosos.

6 — Para os autores, a afirmação deste condicionalismo não visa impedir a colaboração entre rádios, até porque, sublinham, em muitos casos, permite a «disponibilização de mais jornalistas para o noticiário local».

7 — As razões invocadas para o actual estado de coisas assentam na «deficientíssima situação económica e financeira de muitas rádios» e na falta de apoios do Estado.

Descritas que ficam as principais motivações deste projecto de lei, importa agora analisar, em concreto, cada um dos articulados propostos naquela iniciativa legislativa.

8 — O artigo 1.° desta projecto de lei prevê a alteração do n.° 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 338/88, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 30/ 92, através do seguinte aditamento:

[...] desde que os referidos operadores mantenham, nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 87/88, uma programação própria em pelo menos um terço do período de emissão, com um mínimo de quatro horas por dia que inclua dois ou mais serviços noticiosos.

9 — Se é certo que a alteração proposta dá resposta às preocupações reveladas na exposição de motivos do projecto de lei em apreço, não é menos certo, no nosso entendimento, que nunca esteve em causa mesmo depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 30/92, o necessário e impostergável cumprimento das normas da Lei n.° 87/88, que, como sabemos, regula o exercício da actividade de radiodifusão.

10 — Com efeito, se atentarmos nas disposições legais deste diploma e, mais detidamente, no normativo do seu artigo 6°, constataremos que, para além dos fins gerais da actividade de radiodifusão — enumerados no artigo 4° —, constituem fins específicos do exercício da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local, entre outros, «alargar,a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local [alínea á)]» e «difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência afHnea b)]».

11 — Ou seja sendo impensável que resulte das alterações introduzidas peto Decreto-Lei n.° 30/92 uma subalternização dos específicos fins das rádios de cobertura regional e local, menos se poderá admitir a sua completa e total subversão como sempre acontecerá quando não estejam a ser prosseguidos os objectivos fixados na lei.

12 — E nem se diga a este propósito, que não estão previstos os adequados mecanismos sancionatórios, pois, recorde-se, o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, prevê, em caso de incumprimento, a suspensão do alvará, o que, nos termos do n.° 2 do artigo 2." do diploma que estamos a citar, impede o exercício da actividade de radiodifusão.

13 — Acresce, com inequívoca relevância para esta matéria, que «quaisquer alterações que impliquem modificações dos direitas e obrigações constantes do alvará terão de ser autorizadas pelas entidades competentes para a respectiva atribuição», conforme resulta do n.° 1 do artigo 12.° do já citado Decreto-Lei n.° 338/88, não podendo ser concedida aquela autorização antes de decorridos três anos sobre a sua emissão.

14 — A violação desta obrigação legal, nos termos do artigo 15." do decreto-lei citado, determina a suspensão do alvará por um período até 120 dias, podendo o mesmo ser cancelado em caso de não acatamento daquela medida de suspensão ou da aplicação de três medidas de suspensão num período de três anos.

15 — Melhor se compreendem estas sanções se recordarmos que o despacho de atribuição de alvarás exarado sobre o parecer então emitido pela Comissão Consultiva da Rádio não deixou de ter em conta o mapa de programação e o horário de emissão proposto pelos candidatos, constituindo até estes elementos factores decisivos na ponderação daquela decisão.

16 — É por isso razoável interpretar o artigo 1.° do projecto de lei em apreço como tendencialmente menos exigente face ao já disposto nos diplomas legais que regulam esta matéria, constituindo como uma espécie de «serviços mínimos» a que as rádios locais estariam obrigadas na ausência de cumprimento das obrigações livremente assumidas e que foram determinantes para atribuição do respectivo alvará.

17 — Não se estranhe, por tudo isto, que não sufraguemos a solução proposta por nos parecer supérflua e injusta.

18 — Tal não impede, no entanto, que fique expressa a necessidade de reforçar e intensificar as acções de fiscalização cometidas ao Gabinete de Apoio à Imprensa que sucedeu à extinta Direcção-Geral da Comunicação Social, nos termos do Decreto-Lei n.° 49/92, de 7 de Abril.

19 — O artigo 2.° do projecto de lei em apreço pretende impor ao Governo a regulamentação de um conjunto de apoios do Estado aos órgãos de comunicação social, tendo como destinatários especialmente visados as estações emissoras de radiodifusão sonora de cobertura local, uma vez que são conhecidos os apoios já existentes para a imprensa regional, que incluem, entre outros, o porte pago e o subsídio de difusão.

20 — A propósito, não é demais recordar a já longa existência de grande parte destes órgãos de comunicação social e, estando longe de esgotar o seu relevante alcance, o insubstituível papel que também desempenham de ligação às muitas comunidades de portugueses espalhadas pelo mundo.

21 — As rádios locais têm recente existência legal e, não desconhecendo os progressos tecnológicos entretanto registados neste domínio, havemos de convir parecer pouco rigoroso falar de reconversão tecnológica de equipamentos que não terão, na pior das hipóteses, mais de cinco anos.

22 — Acresce que o concurso público para atribuição de alvará fazia depender a sua apreciação das instalações e equipamentos projectados, bem como da viabilidade económica e financeira do empreendimento.

23 — Não parecem, assim, suficientemente justificadas as comparticipações que, a este título, se pretendem ver consagradas.

24 — É que a demonstração da viabilidade económica . e financeira das rádios locais candidatas não podia deixar de ter em conta os custos das tarifas de telecomunicações, bem como das tarifas relativas à utilização de feixes

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hertzianos como condições necessárias ao seu regular funcionamento.

25 — Por outro lado, os apoios para formação profissional estão já previstos na legislação em vigor e têm sido concedidos a todas aquelas que, para além de os solicitarem, o fizeram de forma válida e estruturada.

26 — Acrescem ainda outros apoios específicos previstos na Portaria n.° 411/92, que consagra também a possibilidade de as rádios locais acederem a apoios no domínio da cooperação.

27 — A Portaria n.° 1/91, de 2 de Janeiro, prevê já que uma percentagem não inferior a 10 % do valor bruto dos investimentos realizados com a distribuição de publicidade do Estado deve ser colocada nas estações de rádio de cobertura local e nos jornais de imprensa regional, desde que tal não seja incompatível com os objectivos e condicionalismos técnicos e operacionais da respectiva campanha publicitária, devendo a sua repartição realizar-se em partes iguais atentas diversas condições aí previstas.

Expressas que ficam as considerações que julgamos oportunas na apreciação genérica do projecto de lei n.° 242/ VI, somos de parecer que o mesmo reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário.

O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O presente relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.« 277/VI

ASSEGURA A PUBLICIDADE DAS DECISÕES DE ENTIDADES PÚBUCAS QUE ATRIBUAM BENEFÍCIOS A PARTICULARES.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O PS, através do Sr. Deputado Alberto Costa e outros, apresentou, em 17 de Março de 1993, o projecto de lei referenciado, o qual foi admitido e baixou às 1.* e 6.* Comissões em 18 de Março de 1993. Foi-nos distribuído. Sobre ele cumpre elaborar relatório e dar parecer.

Relatório I

Os subscritores do presente projecto de lei baseiam a sua iniciativa na necessidade de existir, por parte dos cidadãos, um controlo reforçado do Estado que é um «enorme distribuidor de vantagens, por vezes de grande significado económico, a entidades privadas por si seleccionadas», com base num «orçamento de subsídios», o Orçamento do Estado.

Por seu lado, a necessidade de controlo reforçado baseia-se para os autores do projecto no «carácter inevitavelmente criminógeno» de toda a atribuição de benefícios por parte do Estado às entidades privadas.

A publicidade da atribuição desses recursos do Estado a particulares é assumida pois como uma garantia do controlo público dos actos administrativos que atribuem vantagens aos particulares, contribuindo para criar «condições propícias não só à integridade do processo de decisão como à efectiva afectação dos benefícios proporcionados às finalidades visadas».

Os objectivos dos subscritores ao apresentar o presente projecto de lei são: estimular a transparência, a visibilidade, a controlabilidade e a imparcialidade da Administração, além de pretenderem estimular a integridade, prestígio e dignidade dos decisores do Estado.

Os autores consideram ainda que algumas medidas e formas de publicidade adequada impostas pelas instituições comunitárias se encontram adoptadas no nosso país, embora deficientemente.

Assim, pois, com o presente projecto de lei pretende--se que:

1) Seja obrigatória a publicidade de todas as decisões de entidades públicas de que resultem a atribuição de subsídios, indemnizações não fixadas judicialmente e ajudas estatais a particulares de valor superior a duas anualizações do salário mínimo;

2) Que aquela publicidade seja cumulativamente feita através de publicação especificada (identidade do beneficiário, montante atribuído, autores da decisão, data, fundamentação legal e identificação do processo) no Diário da República e através de publicação, no mínimo semestral, de uma edição autónoma contendo aqueles dados e organizada sectorialmente;

3) Que seja publicitado o mandatário ou o representante do beneficiário do acto da Administração, no caso de este ser pessoa colectiva;

4) Que a lei resultante do projecto de lei em apreço tenha aplicação retroactiva a 1 de Janeiro de 1986;

5) Que seja autorizado o tratamento informatizado dos dados nos termos da Lei n.° 10/91.

II

Não cabe, no âmbito deste relatório, tecer considerações acerca dos conceitos, princípios ou linguagem com que os subscritores justificam a iniciativa legislativa, embora nos pareça manifestamente exagerado qualificar o Orçamento do Estado como orçamento de subsídios e o próprio Estado como distribuidor arbitrário de vantagens.

III

No que concerne à publicação dos subsídios concedidos pelo Estado Português, cabe dizer que entre nós vigora o Regulamento n.° 4523/88/CEE.

Portanto, é directamente aplicado, nos seus termos, o artigo 32.° do mesmo regulamento.

No respeitante à legislação nacional, encontra-se em vigor a Resolução n.° 10/86 do Conselho de Ministros, actualizada pela Resolução n.° 35/86 do mesmo Conselho de Ministras, que estabelece a obrigatoriedade de publicação mensal de todos os subsídios, seus montantes e beneficiários, atribuídos pelo Estado; bem como o artigo 17.° da

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Lei n.° 6/91, que estabelece a obrigatoriedade de fundamentação e publicação dos actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal, ou seja são obrigatoriamente fundamentados e publicados os actos administrativos que, envolvendo perda de receita fiscal, não derivam directamente da lei, o que obviamente se justifica.

Parece que não está prevista na legislação em vigor a publicação de ajudas estatais, como sejam as subvenções, incentivos, donativos, bonificações ou qualquer medida de efeito equivalente não proibida pelo artigo 92.° do Tratado de Roma, o que leva a que ajudas concedidas nomeadamente a agricultores não sejam publicadas.

Parece, por outro lado, que a obrigatoriedade de publicação de todas as indemnizações não fixadas judicialmente poderia dar origem à publicação de múltiplas indemnizações que nada relevam para a avaliação política da actividade da administração (como sejam a indemnização por despedimento ou por acidente de obras ou de viação, etc).

O projecto de lei estabelece também a obrigatoriedade de publicação de todos os benefícios fiscais atribuídos.

O que parece politicamente pouco significativo e de pesada execução administrativa, sobretudo se tivermos em conta o já consagrado no artigo 17." da Lei n.° 6/91.

É interessante que os autores proponham aplicar o presente diploma (à excepção da publicação no Diário da República) a todos os benefícios concedidos pelo Estado desde 1986, além de que o estabelecimento a posteriori desta obrigatoriedade de publicitar se afigura, por isso mesmo, como passível de levantar algumas reservas.

rv

Conclusão

O projecto de lei n.° 277/VI, da iniciativa do Partido Socialista, consagra a obrigatoriedade de publicação de todas as ajudas estatais aos particulares de montante superior a duas anualizações do salário mínimo.

Afigura-se-nos positiva a intenção de promover uma maior publicitação dos actos da administração, mas parece--nos existir uma desadequação dos meios relativamente aos fins, porquanto a publicação de múltiplos benefícios estatais tem pouco ou nulo interesse político e é extremamente onerosa para a Administração, significando um enorme desperdício de recursos humanos e materiais.

Por outro lado, parece-nos que a aprovação próxima da lei da administração aberta permitirá atingir no essencial os objectivos que se pretendem com o presente projecto de diploma.

Parecer I

Não havendo ilegalidade nem inconstitucionalidade, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, somos de parecer que o presente diploma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1993. — A Relatora, Ana Paula Barros. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanioudaile (PSD, PS, PCP e CDS).

PROJECTO DE LEI N.a 278/VI

SUJEITA A APLICAÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS COMUNITÁRIOS A AUDITORIAS POR ENTIDADES INDEPENDENTES ESCOLHIDAS POR CONCURSO PÚBLICO.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — Conforme consta no preâmbulo do projecto de lei, «o aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento e avaliação dos fundos estruturais constitui condição decisiva da realização, das suas finalidades e um ponto crucial de todos os esforços tendentes à referida reforma». Com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, o nosso país pôde beneficiar dos fundos estruturais comunitários FEDER, FEOGA — Secção Orientação, Fundo Social Europeu, dos Programas Especiais para a Agricultura Portuguesa 0?EDAP) e para a Indúsüia (PEDIP).

2 — Com base no relatório do Orçamento do Estado para 1993, as transferências dos fundos estruturais, numa óptica de fluxos de caixa ascendiam a 294 milhões de contos em 1991 e a 400 milhões de contos em 1992 (estimativa), prevendo-se em 1993 um valor semelhante ao do ano transacto. Só as transferências no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (tratado infra) representaram em 1992 cerca de 3,5 % do PIB, verificando-se que cerca de 60 % do PIDDAC e de 40 % do investimento autárquico foi co-financiado pelos fundos comunitários. Entretanto, em finais de 1989, a Comissão da Comunidade Europeia aprovou o I Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) apresentado pelo Governo Português para o período 1989-1993, em Março desse ano. Uma vez aceite pela Comissão, o PDR considera-se constituído no chamado I Quadro Comunitário de Apoio visando políticas estruturais e envolvendo o Governo e a administração central, as autarquias locais, as Regiões Autónomas e as empresas, potenciais beneficiárias dos fundos.

Além dos apoios a fundo perdido oriundos dos citados fundos estruturais, os programas aprovados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio ou fora dele mas com natureza de investimentos elegíveis beneficiaram de créditos do Banco Europeu de Investimentos (BEI) e de outros instrumentos comunitários de empréstimo.

3 — A aprovação política do I QCA deu-se quando a Assembleia da República aprovou as Grandes Opções do Plano para o médio prazo 1989-1993 e foi objecto de amplo debate público que incluiu o parecer do então Conselho Nacional do Plano.

Os quatro maiores programas operacionais foram, por ordem de volumes afectados, o PEDIP, o PRODEP (programa de desenvolvimento educativo para Portugal), o PRODAC (programa de desenvolvimento das acessibilidades ) e o PNICIAP (programa de incentivos à indústria e turismo de base regional). No sector agrícola, aprovaram--se cerca de 59 000 projectos, envolvendo mais de 360 milhões de contos de investimentos, e 35 milhões de contos de indemnizações compensatórias a cerca de 230 000 agricultores. Devido a problemas de tesouraria nas instituições da C. E., muitos projectos foram executado em regime de reembolso. Por esse facto e por ter o QCA sido aprovado em Bruxelas já no final de 1989, o período de 1989-1993 será prorrogável pelo ano de 1994 (factores de inércia).

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4 — O II PDR encontra-se em fase de debate público no Conselho Económico e Social, mereceu já reuniões entre responsáveis governamentais e várias comissões parlamentares (de Economia, Finanças e Plano, dos Assuntos Europeus, do Poder Local, Ambiente e Administração do Território) e beneficiará da duplicação dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, da Iniciativa Europeia de crescimento, previstos no Tratado da União Europeia e no chamado Pacote Delors II.

5 — Conforme também consta do preâmbulo do projecto de lei agora em apreciação «sem adequadas formas de fiscalização não seria, de facto, possível assegurar, a nível comunitário e nacional, elevados graus de programação, diversidade (de intervenções, instrumentos e níveis de actuação), rigor orçamental, simplificação de procedimentos». Por outro lado, tanto as instituições nacionais com as da Comunidade Europeia (Conselho, Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Tribunal de Contas Europeu) têm-se preocupado em melhorar as metodologias, os indicadores e os instrumentos de avaliação dos impactes sócio-económicos dos programas estruturais. Neste domínio e ao nível nacional e sem querer ser exaustivo, recordo a criação do Departamento de Avaliação e Acompanhamento (entretanto extinto, com as funções a passarem essencialmente para Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional) e o recém-criado Observatório do Emprego e Formação Profissional, para além das avaliações das Comissões de Acompanhamento e do recurso a avaliadores independentes para os programas regionais e sectoriais, geralmente escolhidos por concurso e em colaboração com a Comissão Europeia. Do ponto de vista da avaliação do impacte sócio--económico encontram-se disponíveis os primeiros resultados de avaliação dos programas PEDIP, STAR e VALOREN, prevendo-se em vias de conclusão alguns outros.

6 — Do ponto de vista do controlo financeiro dos fundos estruturais, verificou-se, desde o final de 1985, a preocupação de reforçar fortemente em meios legais, humanos e logísticos as instituições de fiscalização já existentes, fossem elas de auditoria interna (inspecções-gerais sectoriais, Inspecção-Geral de Finanças, Direcção-Geral da Contabilidade Pública) ou de auditoria externa (o Tribunal de Contas e os seus serviços de apoio, entretanto com a nova lei orgânica, novo presidente, mais juízes, mais funcionários, nova sede, meios informáticos, etc), com o objectivo [pelos vistos conseguido à luz dos relatórios abona-tórios da Direcção-Geral do Controlo Financeiro (DGXX) da Comissão da Comunidade Europeia, do Tribunal de Contas Europeu e dos comissários respectivos, segundo os quais Portugal é dos Estados membros onde se verificam menos fraudes e ilegalidades e é dos que dispõem de melhores sistemas de controlo financeiro dos fundos estruturais] de se atingir o melhor e mais correcto aproveitamento dos fluxos financeiros obtidos.

Assim, Portugal dispõe de uma arquitectura do sistema de controlo financeiro que procura avaliar a regularidade da aplicação dos fundos estruturais, progressivamente melhorado com base na experiência dos últimos seis anos.

7_Nos termos do Decreto-Lei n.° 121-B/90, de 12 de Abril, os controlos são efectuados a vários níveis, com a seguinte distribuição organizacional do controlo

exterior aos serviços de execução das intervenções operacionais:

Controlo sectorial de primeiro nível

Do Fundo Social Europeu:

Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) (nível técnico/físico);

Departamento de Acompanhamento do FSE (DAFSE) (cenuando-se este ao nível financeiro/contabilístico);

Do FEOGA/Orientação (incluindo PEDAP):

Inspecção-Geral da Autoria e Gestão da

Agricultura (IGA), D7ADP; Serviços centrais e regionais do Ministério da

Agricultura;

Do FEDER:

Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) (intervenções operacionais);

Comissões de coordenação regional (CCR) (intervenções operacionais regionais);

Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) (idem, e autarquias locais);

Do PEDIP:

Gabinete do Gestor do PEDIP.

8 — O conürolo financeiro de nível superior, interno à Administração Pública e relativo a todas a intervenções operacionais, é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), organismo que a nível nacional detém competência e conhecimento específicos em matéria de controlos, tendo para tal sido criado um serviço especial de coordenação dos conürotos comunitários, ao qual compete:

Coordenar as acções nacionais de controlo no âmbito dos fundos comunitários;

Inspeccionar as entidades que intervêm na execução e controlo das despesas financiadas pelo FEOGA — Garantia (que não são programas estruturais) e pelas fundos estruturais e respectivos beneficiários;

Organizar e acompanhar as missões comunitárias de controlo efectuadas em Portugal.

9 — Para além da elaboração de relatórios para as entidades competentes da Administração Pública, a IGF t obrigada a participar (tal como qualquer organismo de controlo), quando for caso disso, factos que indiciem crimes ou irregularidades a entidades com competência jurisdicional, como sejam a Procuradoria-Geral da República, a Polícia Judiciária e o Tribunal de Contas. Dada a elevada competência técnica dos seus inspectores, a IGF também pode autorizar a sua cooperação técnica com as entidades judiciais atrás mencionadas, o que tem sempre feito com muito apreço da parte delas.

10 — Quanto ao controlo externo à Administração Pública, de nível superior, cabe mencionar o Tribunal de Contas português a quem compete, nos termos da alínea f) do artigo 8.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (Reforma do Tribunal de Contas), «assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos

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financeiros oriundos das Comunidades Europeias, de acordo com o direito aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários competentes». Ainda na Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, no n.° 5 do artigo 16.° é facultado ao Tribunal de Contas a «solicitação da Assembleia da República, ou do Governo, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades financeiras que por lei possam ser por ele apreciadas e, neste caso, elabora um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria a apresentar àqueles órgãos de soberania», podendo, ao abrigo do artigo 32.° daquela lei, recorrer as empresas de auditoria, em certas

condições.

11 — A coordenação e interligação entre todas as entidades que controlam a nível nacional os fundos estruturais comunitários e a sua articulação quer com a DGXX, quer com o Tribunal de Contas da Comunidade quer ainda com o Sistema de Acompanhamento criado no âmbito do QCA (cuja comissão é presidida pela DGDR e que integra para além dos membros efectivos das unidades de gestão dos programas representantes das entidades nacionais, regionais e locais evolvidas, bem como da Comissão Europeia e do BEI), tem sido gradualmente aperfeiçoada de modo iterac-tivo e muito participativo. A legislação fundamental para a qual se remete quanto à apreciação pormenorizada dessa coordenação consta do Decreto-Lei n.° 121-B/90, de 12 de Abril, e do Decreto Regulamentar n.° 31/92, de 24 de Novembro.

12 — Quanto à legislação nacional dissuasora e repressora das ilegalidades e irregularidades, saliente-se, para além do Código Penal, os artigos 36.° e 37.° do Decreto--Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro (crime de fraude), e as disposições penais avulsas incluidas nos diplomas nacionais relativos à execução dos programas e acções comunitários e que passam por (consoante os casos ilícitos e a gravidade dos mesmos) suspensão dos pagamentos, dedução do montante indevidamente pago da verba consignada ao programa, restituição do que foi pago indevidamente acrescido de juros, juros moratórios, penhora e execução fiscal, rescisão do contrato e suspensão do direito de recandidatura.

Por outro lado, é muitas vezes exigida até à aprovação de cada apoio a constituição de garantias reais de reembolso e a entidade beneficiária compromete-se a disponibilizar a qualquer momento todas as informações e documentação necessária ao controlo sucessivo.

13 — Os controlos comunitários são sempre acompanhados pelas instâncias nacionais (IGF ou Tribunal de Contas), sendo posteriormente objecto de relatórios, publicações no Jornal Oficial das C. E. e enviados às comissões competentes do Parlamento Europeu.

Ainda no âmbito da melhor cooperação no combate às fraudes nos fundos comunitários foi recentemente criada uma task-force, a Unidade Comunitária de Luta Antifraude (UCLAF) sob a directa superintendência do Presidente da Comissão Europeia, onde se integra, a nível de representantes nacionais, a Procuradoria-Geral da República e a Inspecção-Geral de Finanças. A UCLAF tem ainda competência para propor às administrações nacionais eventuais medidas correctivas ou supletivas, não conhecendo o relator qualquer iniciativa desse género relativamente a Portugal.

14 — Quanto ao próximo-futuro Fundo de Coesão, quer na sua versão intercalar cujo regulamento foi recentemente aprovado no Conselho de Ministros da Comunidade, quer na sua versão definitiva embora se distinga dos restantes

fundos estruturais [v. documento COM (92)599 final de 23 de Dezembro de 1992], ele terá um sistema de controlo financeiro e de avaliação semelhante aos outros fundos (v. artigos 12.° e 13.° do Documento n.° 5274/93 do Conselho das Comunidades Europeias)

15 — É no âmbito de todo este processo de utilização, avaliação, controlo e fiscalização dos fundos estruturais comunitários que surge o presente projecto de lei. Essencialmente, ele torna obrigatória a realização de auditorias à aplicação dos fundos, levadas a cabo por entidades independentes seleccionadas exclusivamente por concurso público, seja por iniciativa do Govemo ou da Assembleia da República. Assim, o projecto de lei do PS é composto por três artigos («auditorias obrigatórias»; «concurso público»; «cooperação institucional»), sendo taxativo quanto:

a) À obrigatoriedade de a aplicação dos fundos estruturais serem sujeitos a auditorias por entidades independentes.

Não se fazendo referência à utilização de métodos de selecção (por amostragem, por valores mínimos ou outros) significa que todos os projectos ou programas, independentemente do montante, terão de ser obrigatoriamente auditados.

Também não se definindo o que se entende por «entidades independentes», fica por esclarecer se organismos de controlo (de 1." nível ou de nível superior, como a IGF) dependentes da Administração Pública ficam excluídos da realização de auditorias; de qualquer modo esta é a norma inovatória do projecto de lei já que as duas restantes já se encontram vertidas na legislação e na prática dos controlos em causa;

b) À exclusiva selecção por concurso das entidades responsáveis pelas auditorias.

Pela mesma razão apontada na alínea a) fica--se na dúvida se entidades como a IGF, a IGA a IGAT (estas, resolvida a dúvida sobre se não são excluídas pelo artigo 1.°) ou mesmo o Tribunal de Contas terão de opor-se em concurso público, o que colocaria problemas de constitucionalidade ao projecto de lei;

c) À obrigatoriedade de comunicar ao Tribunal de Contas «qualquer iniciativa tomada de acordo com o disposto na presente lei, bem como os respectivos resultados».

Oferece-se a dúvida sobre se o legislador, com a epígrafe do artigo 3." «cooperação institucional», pretende simplificar a cooperação apenas com o Tribunal de Contas, desobrigando as entidades auditoras, de cooperação com outras instituições jurisdicionais (Procuradoria-Geral da República Polícia Judiciária).

16 — Do ponto de vista dos meios financeiros necessários para estas auditorias o projecto de lei, elaborado com o laconismo, não contém indicações sobre se eles virão das entidades beneficiárias dos fundos, se eles terão inscrição própria e explícita no Orçamento do Estado o se serão suportados pelas entidades da administração pública, central, regional ou local que gerem os programas e projectos comunitários. Trata-se, enfim, de um problema de cobertura orçamentai a que este relatório não poderá responder nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 34.°

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do Regimento da Assembleia da República Aliás, conviria também conhecer se, neste sistema, até que ponto estas auditorias são supletivas, ou complementares ou substitutivas daquelas que a Administração Pública já realiza, directamente ou por recurso excepcional a empresas especializada, pré-qualificadas por concurso público.

17 — Finalmente, o projecto de lei não esclarece se as auditorias obrigatórias realizadas pelas entidades independentes abrangem o processo de controlos cruzados que nas legislações nacionais só são passíveis de realizar por serviços públicos de inspecção e auditoria.

18 — Tudo visto e esperando que sejam dados esclarecimentos às dúvidas suscitadas neste relatório, ainda que a posteriori, entende-se que o projecto de lei está em condições de ser submetido a Plenário para discussão e votação na generalidade, convindo ouvir-se os órgãos competentes das Regiões Autónomas, a Comissão Europeia e a Associação Portuguesa de Municípios.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Rui Alvarez Carp. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.» 327/VI

REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES.

1 — A transparência da acção governativa tem, em democracia, de ser um valor supremo e perfeitamente inquestionável. Tal aspecto, não só deve ser sistematicamente relembrado num indispensável exercício de acção pedagógica como, acima de tudo, praticado quotidianamente.

Toma-se, assim, necessário, que se vão criando ao longo dos tempos os mecanismos legais que possibilitem uma crescente transparência e possam, desse modo, fornecer ao cidadão uma visão clara e precisa sobre a gestão da coisa pública.

2 — A adesão à Comunidade Europeia originou um incremento considerável dos fundos a que as mais diversas entidades privadas passaram a ter acesso e que são directamente geridos pela Administração Pública ou por organismos de si dependentes.

Com efeito, a necessidade de os portugueses conhecerem com grande exactidão a atribuição desses montantes, tomou-se ainda mais premente.

Existem já diversos dispositivos legais, avulsamente publicados, que, nos últimos anos, têm vindo a acentuar a obrigatoriedade de publicitação das decisões que neste domínio vão sendo tomadas.

É, por exemplo, o caso da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86 e respectivas alterações consagradas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 35/86, do n.° 3 do artigo 17.° da Lei n.° 6/91, de 22 de Fevereiro, do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 483-B/88, de 28 de Dezembro, ou do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro.

Impõe-se, assim, a criação de uma lei que reúna num só diploma as normas relativas à obrigatoriedade de

publicitação das decisões que originem a atribuição de dinheiros públicos a entidades privadas.

3 — A presente lei reúne obrigatoriedades já actualmente existentes e acrescenta outras que o presente quadro legal, ainda não prevê, mas que se afiguram de interesse público relevante e de execução administrativa aceitável.

Alarga-se, também, a quantidade de elementos que cada

publicitação deve conter, o que salvaguarda, ainda mais, uma completa transparência na utilização dos dinheiros públicos e concorre, naturalmente, para a defesa do prestígio e do bom nome do próprio decisor político.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°—1 — E obrigatória a publicidade das transferencias correntes e de capital que os Ministérios, os fundos e serviços autónomos e os executivos municipais decidam efectuar a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo, a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.

2 — Serão igualmente objecto de publicação, quando concedidas a particulares:

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à Segurança Social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;

b) A concessão por contrato ou por acto administrativo de competência governamental, de Isenções e outros benefícios fiscais não automáticos, cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

3 — A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui as verbas da Segurança Social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas regulamentares vigentes nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

Art. 2.° — 1 — O disposto no n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 do artigo 1." só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a três anualizaçoes do salário mínimo nacional.

2 — O disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° só é aplicável quando o montante da dívida de imposto exceder o valor equivalente a seis anualizaçoes do salário mínimo nacional.

3 — Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade dos disposto no artigo anterior.

Art. 3."— 1 — Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios e dos fundos e serviços autónomos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido ou atribuído e da data da decisão.

2 — A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em boletim municipal ou, na sua falta em editais afixados nos lugares de estilo.

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3 — As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Agosto para os montantes transferidos no primeiro semestre de cada ano civil e até ao fim do mês de Fevereiro para os respeitantes ao segundo semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.° 1 do presente artigo.

Art. 4.° — 1 — Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada, devem ser publicados com indicação da entidade decisora do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.

2 — A publicação exigida no n.° 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3°, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.

Art. 5.° — A Conta Geral do Estado deverá relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total, daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente.

Art. 6.° — As Regiões Autónomas aprovarão, por diploma legislativo regional, as medidas e adaptações necessárias à aplicação da presente lei, atentas as especificidades regionais.

Art 7." — A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1993. —Os Deputados: Rui Rio—António Vairinhos — Lima Amorim — Carlos Miguel Oliveira—Álvaro Viegas — Acácio Rogue — Francisco Bernardino Silva — José Puig — Ana Paula Barros — Olinto Ravarra e mais um subscritor.

PROPOSTA DE LEI N.s 63/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGIME DE REORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA 1998 (EXPO 98).

Exposição de motivos

A localização da EXPO 98 numa área urbana degradada, pelo evidente benefício resultante da intervenção programada em termas da sua recuperação e reconversão, é uma opção que não deixa de acarretar um acréscimo significativo na quantidade e diversidade dos problemas a enfrentar na sua concretização, agravados pelo prazo para o efeito disponível.

Justifica-se, por isso, a adopção de um conjunto de medidas excepcionais, quando consideradas imprescindíveis ao êxito da realização a que o País se propôs.

Importa, desde logo, que a entidade respoasável pela realização da EXPO 98 seja autorizada a elaborar, em articularão com os municípios territorialmente competentes, os planos de ordenamento necessários, e a submeter estes à aprovação directa do Governo, bem como, subsequentemente, a conceder os licenciamentos para a sua execução. Trata-se, também, de uma providência de excepção, determinada pelas características do empreendimento urbano e da Exposição, devendo-se manter, para as obras privadas

não relacionadas com a realização destas iniciativas, o processo de licenciamento municipal estabelecido.

De igual modo, a complexidade das situações a solucionar para uma rápida disponibilidade dos terrenos justifica plenamente a adopção de regras específicas no que se refere ao processo expropriatório. A necessidade de assegurar uma rápida reinstalação e funcionamento das indústrias a transferir da zona de intervenção da EXPO 98 acresce, por outro lado, à relevância da EXPO 98 e à subsequente intervenção de iniciativa pública de reordenamento urbano, impondo o reconhecimento da utilidade pública das expropriações a efectuar. Assim:

Nos termos da alínea d) no n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98).

Art. 2.° O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

a) Declarar o relevante interesse público da realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 e do projecto de reordenamento urbano daí resultante;

b) Cometer ao Governo a competência para aprovar . um plano específico de ordenamento para a zona

declarada de área crítica de recuperação e reconversão urbanística aprovada pelo Decreto n.° 16/93, de 13 de Maio, constituído pelo plano de urbanização e respectivos planos de pormenor, definindo os seus efeitos jurídicos;

c) Sujeitar a parecer prévio, não vinculativo, de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros da Presidência, do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, a aprovação do plano de urbanização para a zona de intervenção da EXPO 98;

d) Cometer à sociedade Parque EXPO 98, S. A. a competência para elaborar o plano de urbanização e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98, bem como a competência para licenciar as respectivas obras de urbanização;

e) Dispensar dos licenciamentos previstos nos artigos 1.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e 1.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a realização de quaisquer obras necessárias à realização da EXPO 98 cuja promoção ou instalação seja directa ou indirectamente, da responsabilidade da sociedade Parque EXPO 98, S. A.;

f) Cometer à sociedade Parque EXPO 98, S. A.,os poderes atribuídos à Administração do Porto de Lisboa relativamente aos imóveis localizados na zona de intervenção da EXPO 98, assim como a competência para emitir parecer prévio, com carácter vinculativo, sujeito a homologação ministerial, quanto à realização de quaisquer obras

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na zona de protecção definida no Decreto-Lei n.° 87/93, de 23 de Março;

g) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis, e direitos a eles relativos, localizados na zona de intervenção da EXPO 98 e necessários ã realização da exposição e ao reordenamento urbano da zona, bem como à disponibilização de solos para alienação no quadro do plano de urbanização;

h) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias à realização da EXPO 98 e ao reordenamento urbano daí resultante, designadamente no que respeita à posse administrativa nas expropriações cuja declaração de utilidade pública tenha carácter de urgência, determinação e modo de pagamento das indemnizações e de constituição da comissão arbitral;

t) Cometer à sociedade Parque EXPO 98, S. A., o direito de requerer e beneficiar das expropriações dos terrenos necessários, quer à realização da EXPO 98, quer à reinstalação e funcionamento das actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98, assim como o direito de constituir as servidões necessárias a esses mesmos fins;

Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas ou privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização da EXPO 98.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva.— O Ministro da Presidência, Fernando Nogueira. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ferreira do Amaral. — O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Borrego. — O Ministro do Mar, Eduardo Azevedo Soares. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.» 64/VI

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.° 46/77, DE B DE JULHO (LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES)

Exposição de motivos

A presente proposta de lei tem por objectivo habilitar O Governo a alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho — Lei de Delimitação de Sectores —, no sentido de substituir a referência à actividade de saneamento básico pela referência à actividade de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos e de possibilitar a intervenção de capitais privados na

gestão e exploração daquelas actividades e na captação, tratamento e distribuição de água para consumo público.

Com efeito, reveste-se de inegável interesse, por forma a possibilitar a dinamização, desenvolvimento e modernização destas actividades, que se permita a participação de capitais privados na sua gestão e exploração, mantendo-as embora de natureza essencialmente pública.

A necessidade de promover uma verdadeira indústria de água e do tratamento de resíduos sólidos em Portugal exige a definição de uma estratégia rigorosa que acautele o interesse nacional e permita o aumento do investimento no sector. Tal só será possível com a permissão do acesso a estas actividades de capitais privados.

Pretende-se, deste modo, consagrar um regime jurídico que distinga entre sistemas de gestão e exploração multi-municipais e municipais, permitindo, no primeiro caso, a constituição de empresas concessionárias de capital misto e, no segundo, de empresas concessionárias de capital totalmente privado.

Tratando-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da alínea ;') do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição toma-se necessária a presente autorização legislativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para alterar o artigo 4." da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.°339/ 91, de 10 de Setembro.

Art. 2.° — 1 — A autorização referida no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Substituir na Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, a referência à actividade de saneamento básico pela referência à actividade de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos;

b) Permitir o acesso de empresas que resultem da associação de entidades do sector público, designadamente autarquias locais, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades privadas, em regime de concessão a outorgar pelo Estado, às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional;

c) Permitir o acesso de empresas privadas, em regime de concessão a outorgar pelo Estado, às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos v» casos através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas municipais.

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Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Coaselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, António Taveira, Secretário de Estado dos Recursos Naturais. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.» 65/VI

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS

Considerando que importa prosseguir os investimentos constantes do Plano de Médio Prazo da Região Autónoma dos Açores, para o quadriénio de 1993-1996 (PMP 93/%), sendo necessário obter recursos financeiros para a realização dos projectos nele incluídos e a necessidade de desenvolver os projectos integrados nos programas operacionais, designadamente no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA);

Considerando que, nos termos do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece da autorização da Assembleia da República:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma das Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais, até ao montante equivalente a 5 500 000 contos.

2 — A contracção de empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do PMP e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente produtivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as recorrentes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e de mais encargas.

Art. 2° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1993.

O Presiàeme da Assembleia Legislativa Regional tios Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 68/WC

PREPARAÇÃO DOS ESTADOS GERAIS DOS PAÍSES DE EXPRESSÃO OFICIAL PORTUGUESA

1 — A condição exógena de Portugal, no sentido de que sempre esteve condicionado por factores externos fortemente limitadores da área de decisão soberana tomou--se mais acentuada e específica à medida que a interdependência mundial eliminou as zonas marginais de expansão em face de um mundialismo integrador.

Do ponto de vista da estrutura do Estado, a condição exógena manifesta-se pelo facto de a soberania, independentemente dos regimes políticos, não ter a regência de todos os elementos do sistema em que o País se integra.

Os períodos de estabilidade internacional dos sistemas a que os países pertencem, como aconteceu, por exemplo, com o meio século de bipolarismo que agora findou, fazem esquecer, com a regularidade dos procedimentos e dependências, a permanente hierarquia das potências.

A função directora dos Estados Unidos da América dentro da NATO coexistiu pacificamente com a imagem, não verdadeira, de que cada Estado membro da Aliança tinha a regência soberana da sua específica participação na defesa colectiva. A evolução da política de bases americanas, designadamente nos Açores, depois do fim da guerra fria, tornou evidente que a gestão portuguesa desse elemento do sistema tem intransponíveis limitações.

Antes da 2.* Guerra Mundial, a secular Aliança Inglesa era um elemento fundamental do sistema português, em vista da necessidade de ter livre a circulação marítima de que dependia a comunicação e defesa das dispersas parcelas do Império. Todavia a soberania portuguesa não regia esse elemento essencial da estrutura do Estado multicontinental, e qualquer alteração, dependente da soberania alheia, afectaria severamente a funcionalidade do lodo.

Mais de uma vez, ao longo dos séculos da estrutura multicontinental, a variação dos factores exógenos e dos elementos do sistema não regidos pela soberania portuguesa, implicou revoluções internas, mudanças dos regimes políticos, e pagamentos à comunidade internacional para reencontrar um novo equilíbrio na comunidade dos Estados.

Da crise da monarquia dual filipina saiu-se com uma nova dinastia e com a entrega do Império das índias para revitalizar a Aliança Inglesa e recuperar a comunicação entre as parcelas dispersas do Reino. Da agressão napoleónica saiu-se mudando o regime político interno, e consagrando o Brasil ao novo equilíbrio internacional. Da redefinição imperial europeia da Conferência de Berlim, resultou o Ultimátum, a renúncia aos direitos históricos em Africa a favor da Nova Ordem, e a implantação do regime republicano.

Para responder ao anticolonialismo que presidiu à reconstrução da ordem internacional depois da paz de 1945, o país regressou às fronteiras peninsulares, depois de mudar revolucionariamente de regime, entregando todos os territórios ultramarinos às novas dependências e regências do sistema internacional, cuja definição o excedeu completamente (')•

(') Adriano Moreira, O Novíssimo Príncipe, prefácio i 4." ed. (especial), Lisboa, 1980.

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A inserção de Portugal no sistema que deixou de ser euromundista para ser apenas europeu, está a exigir redefinições de soberania, tal como aconteceu a todos os Estados membros da nova união política, mas é visível que a hierarquia interna das potências de novo fará diversificar os efeitos, agora dando talvez origem àquilo que se vai chamando a Europa a duas velocidades, uma forma moderada de reconhecer os factos.

A questão mais relevante, neste processo de reorganização do sistema mundial, em que se inscrevem a reconstrução europeia e a redefinição portuguesa, é a que diz respeito à identificação dos elementos do sistema que ficaram submetidos — e em que medida— à soberania portuguesa, e dos que ficaram no regime exógeno tradicional.

O que significa que a soberania mantendo o nome, como geralmente aconteceu nas crises do passado, está em causa, quer no que toca às capacidades efectivas que a integram como poder, quer no que respeita à área dos interesses juridicamente entregues à sua regência.

Tudo isto pode ser objecto de definição formal — como acontece com o Acto Único, do Luxemburgo, e com o Tratado da União Europeia, de Maastricht —, mas ainda fica uma distância entre a definição formal e os factos.

Assim, a moeda única europeia implica uma restrição da área de gestão da soberania; a manutenção jurídica da soberania sobre o mar territorial, e os poderes jurídicos sobre a área económica exclusiva perdem realidade se não existirem as capacidades efectivas do Estado, como provavelmente acontecerá.

Antes da descolonização final, a soberania portuguesa sobre os territórios ultramarinos, limitada pelos factores exógenos já amoldados pela longa duração, definia a autonomia efectiva dentro de uma habitualidade amparada pelo sistema euromundista global, de tal modo que a real hierarquia das potências parecia legitimada pelo tempo. A mudança já encontrou uma redefinição do regime político, mas continua incerta a estrutura do sistema, e duvidosa a identificação dos elementos deste sistema que ficam na jurisdição não participada da soberania. O debate nacional sobre a União Política europeia varia por Isso entre as teses federalistas, que poucos adoptam, e a negação de que a soberania esteja em causa, o que também raros se atrevem a sustentar (J).

2 — Foi portanto com incerta percepção da soberania efectiva, de conteúdo especialmente dependente da evolução do projecto europeu, que Portugal se encontrou sem conceito estratégico nacional depois de 1974, isto para além do facto que respeita àquele projecto europeu, o qual mereceu uma adesão generalizada das forças políticas, e supõe-se que também da população, todavia mal informada sobre o tema.

As obrigações institucionais dentro da unidade política europeia, avaliadas na Assembleia da República nos debates que, em 8 e 9 de Dezembro de 1992, precederam a aprovação do Tratado de Maastricht, estabelecem porém um pressuposto da necessária definição do novo conceito estratégico nacional; ao contrário do que aconteceu até 1974, o europeísmo tem precedência sobre todos os outros eventuais objectivos abrangidos pela tradição aüântica secuAar.

(*) G. E. G.. Catlin. Sistematic Politics — Elemento Politica el Sociológica. Toronto. 1962, cap. 8.

Walter S. Jones, The Logic of International Relations. N. Y., 1938, pp. 284 e segs.

A revisão constitucional desse ano, necessária para viabilizar a aprovação parlamentar do Tratado em que o Governo se comprometera excedendo os preceitos da Constituição da República consagrou o europeísmo, na versão comunitária, como elemento do conceito estratégico constitucional, e as dúvidas cívicas e das forças políticas é de presumir que pouco influenciarão a sua inclusão num conceito estratégico nacional.

Para além das formulações jurídicas que dão forma ao compromisso europeísta, as dependências efectivas, a debilidade do Estado Português a caminho de Estado exógeno, por exemplo na capacidade financeira, na moeda e na defesa, tudo aponta no sentido de que o europeísmo condicione as opções e as capacidades de intervir autonomamente no resto do mundo. Tem de separar-se a teoria dos grandes espaços, e a sua aplicação concreta ao espaço europeu, de uma inevitável percepção da hierarquia dos Estados, condicionada por valores históricos e referências culturais que não obedecem ao racionalismo empresarial (').

Um país exógeno, conduzido à perda do conceito estratégico secular pela mudança do ambiente externo, liberta-se das concepções culturais históricas em tempo demorado, enquanto que a necessidade de responder à mudança estrutural decorrem em tempo acelerado.

A contradição tem.previsível reflexo no discurso político da captação dos eleitorados, com fácil desencontro entre a semântica e os factos.

O projecto do grande espaço europeu está referido a altos valores, designadamente no domínio da segurança e da manutenção da paz, mas a exiguidade dos Estados não pode ser coberta pelo manto diáfano da fantasia triunfalista, como se a adesão inevitável fosse uma condição necessária do êxito global.

Porque, entre mais razões, a exiguidade condiciona toda e qualquer proposta alternativa para reformular o conceito estratégico nacional em relação ao mundo de onde todas as soberanias europeias retiraram a presença colonial neste século. A nova matriz europeia e a exiguidade do Estado são variáveis que condicionam a definição possível do conceito estratégico relativo à presença e acção no resto do mundo.

3 — A relação das potências ocidentais, especialmente com o terceiro mundo, também entrou em novo processo de mudança depois de 1989 e do fim da guerra fria.

A primeira mudança deste século, que foi a descolonização engendrada pela doutrina da ONU, alterou de facto a tabela das presenças soberanas exógenas nessa área, mas manteve o interesse activo das maiores potências pelo controlo das soberanias nascentes. No caso português, a retirada da soberania dos territórios que constituíam o Império com o nome de províncias, depois de 14 anos de guerra em Angola, marcou o início de outros 14 anos de guerra por procuração, com as superpotências a sustentarem cada uma das facções (4).

Todavia, depois do fim da guerra fria, o interesse que tais superpotências mostraram pelo domínio da durante quatro décadas de rivalidade sangrenta, foi desmobilizado, e o jogo privativo dos não alinhados passou a

(') CarJeal Jean-Marie hustiger, Nous avons rendez-vous avec l'Europe. Paris, 1991, p. 189: «La tâche spécifique de l'Europe, cour l'avenir de l'humanité, est donc de mettre les droits fondamentaux de la personne humaine à l'abri de l'arbitraire et des tyrannies.»

(') J. F. Bavard, L'État en Afrique, La Politique du Ventre, Paris, 1989; Terray (cooril.), L'État Contemporain en Afrique, Paris. 1987, Frawaert, Le Monde du xxi siècle. Une théorie des systèmes mondiaux Paris. 1991

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desenvolver-se num quadro completamente diferente: acabou a época em que os soviéticos garantiam a manutenção de Mengistu na Etiópia e os americanos faziam o mesmo a Mobutu no Zaire.

O tema que Kishore Manbubani chamou displicentemente— The West and the Rest, é sublinhado pelo facto de que muitos povos ocidentais fecham as suas embaixadas em África, notando-se designadamente que o Reino Unido fechou as missões no Burundi, no Congo, no Gabão, na Libéria e na Somália. De facto, a retirada pareceu mais ser o abandono de séculos de envolvimento do que, como foi observado, o fim do envolvimento de 40 anos de guerra fria (5).

Tal retirada, que deixou semeadas, nem sempre com raízes importantes, conceitos em crise no ocidente, tais como os do nacionalismo, soberania Estado-Nação, libertou conflitos antes contidos pelas estruturas do poder bipolar. E assim, as guerras tribais em África, os conflitos étnicos no Paquistão, o confronto entre fndios e Muçulmanos na índia, a agressão fundamentalista em vários lugares, seriam improváveis antes de 1989, mas dão hoje novo perfil ao que foi chamado o mundo dos pobres. Esse mundo que foi colonizado, que foi autodeterminado, que foi neutralista e não-alinhado, que foi vítima das guerras, por procuração, tende a preencher uma área da geografia da fome, onde os primitivos critérios identificadores pela cor, pela situação colonial e pela pobreza parecem tender para se fundirem num conceito de proletariado mundial, desafiante da cidade planetária do Norte do mundo a que se referiu Mao quando advogou a solidariedade Sul-Sul, os chamados «Três Ás», Ásia África e América Latina (*).

Nessas áreas ficam situados todos os territórios que foram colónias portuguesas durante a vigência do sistema euromundista até 1974, e desses territórios retirou praticamente a totalidade da população europeia que correspondia ao elo de articulação das sociedades nativas ao modelo ocidental da sociedade civil.

Aparentemente, os países ocidentais, que estiveram envolvidos no mesmo plano de retirada das soberanias, adoptam como primeira prioridade, para aqueles territórios, a promoção dos direitos do homem, a implantação de uma economia de mercado, e a adopção de um regime democrático. Trata-se de um novo condicionamento exógeno para os pequenos países interessados na segurança, os quais não podem deixar de considerar a relação entre tais objectivos estratégicos e as necessidades de uma sociedade civil que lhes devia dar suporte, sendo que esta tem porém frágil presença onde não foi complemente eliminada.

Finalmente, o facto demográfico merece uma atenção especial em toda esta problemática dos pressupostos de um novo relacionamento com as antigas colónias tropicais, e com as áreas do mundo onde ficam situadas. Tem-se insistido em que o equilíbrio demográfico entre o ocidente europeu e americano, e o resto do mundo, foi profundamente afectado, supondo-se que no próximo 1993, de uma estimada população global de 62S0 milhões, 5000 milhões viverão no Terceiro Mundo (7).

0 KJshore MaJlbubani, «The West and tlie Rest», in The N

(') Adriano Moreira, A Comunitlatle International em Mudança, Säo Paulo, 1976, pp. 102 e segs.

O Yves Lacoste, Contre les anti-tiersmnndistes et contre certains tiersmondistes, Paris, 1986; Roullie d'Oifeuil, Le tiers monde, Paris, 1989; ComissioD Mondiale sur l'Environnement et le Développement, Our Common Future. 0*t«d, 1987.

Temos experiência histórica do movimento de massas em circunstâncias aproximáveis, e assim aconteceu com milhões de emigrantes europeus que procuraram, do Norte ao Sul do Continente Americano, na África especialmente do Sul, na Austrália e Nova Zelândia, condições de sobrevivência com melhor vida.

O desequilíbrio demográfico crescente não aconselha a deixar crescer o desinteresse ocidental pela evolução dessas áreas, sobretudo africanas, porque a emigração descontrolada pode ser alternativa da impossibilidade de sobrevivência nas terras de origem. Os interesses objectivos dos grandes espaços ocidentais, designadamente o europeu, e portanto dás antigas metrópoles, está a tentar reter ali as populações, fornecendo-lhes, em primeiro lugar, o modelo da sociedade civil e condições para o desenvolver.

4— A relação de Portugal com o resto do mundo, expressão esta de ascendência euromundista, parece assim condicionada por uma série de pressupostos aos quais terá de subordinar-se a futura definição de um novo conceito estratégico nacional, para além da opção constitucional europeia.

Em primeiro lugar, a natureza exógena do país, com expressão numa incapacidade crescente do Estado para responder soberanamente às finalidades clássicas do modelo, por exemplo na defesa e no desenvolvimento, acelera o fenómeno da substituição do Estado exíguo pelos grandes espaços, onde as soberanias são exercidas em cooperação, ou concordam na transferência de poderes para novos centros comunitários autónomos de decisão; a opção europeia implica que a definição de um conceito estratégico específico português para o resto do mundo tem de compor-se de uma vertente comunitária e de uma vertente portuguesa, a segunda condicionada fortemente pela primeira.

Esta composição do conceito que está por estabelecer, resulta simultaneamente de obrigações institucionais da União Política (política externa comum e política de defesa comum), e da exiguidade de meios à disposição do Estado português para serem utilizados na área deixada livre pelo variável conceito comunitário.

Este ponto é certamente dos mais delicados, porque acrescenta à perplexidade da reorientação da estratégia ocidental, que vive recorrendo a planos de contingência enquanto não existe uma nova ordem, a indefinição do espaço de liberdade dos países integrados na União Política Europeia sobretudo dos pequenos e mais pobres.

. Tal situação tem um elemento de relevo, que é o facto de o fim da guerra fria ter desintegrado a liderança ocidental, originando uma confrontação entre os EUA, a Europa a caminho da unidade, e o Japão que progressiva e rapidamente se afasta da concordância sistemática com os EUA.

A competição interna ocidental tende para tomar mais complexas as opções portuguesas no que respeita ao resto do.mundo, bastando recordar as dificuldades para manter a interdependência na defesa com os EUA a solidariedade institucional com a União Política Europeia e a desejada presença no Pacífico onde se vislumbra o renascimento, com nova forma, da zona de co-prosperidade da Ásia que o Japão incluiu em sonhos do seu passado imperial.

5 — A identificação dos centros de interesse português no resto do mundo pode recorrer a vários critérios: presença de comunidades portuguesas, de descendentes de portugueses, ou de filiados na cultura portuguesa; a língua geral da população, ou o interesse pela língua derivada de necessidades económicas, científicas ou culturais; relações

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económicas; interdependência política, militar, científica e tecnológica.

Existe uma linha unificadora desses centros que parte de meras situações de facto, como a presença demográfica, as quais não implicam necessariamente acções do poder político, linha essa que vai unindo elementos dinâmicos e interferentes no processo decisório, condicionando a autonomia da resposta política, como aconteceu com a interdependência militar.

As situações de facto correspondem a um capital político sujeito à degradação pela usura do tempo, no caso de não intervir uma acção mobilizadora, e não faltam exemplos de comunidades, designadamente na África e no Pacífico, onde a memória útil da ligação se perdeu não obstante a persistente presença das ruínas de alguma velha igreja ou fortaleza. O cuidado dos eruditos não pode nesses casos ser confundido com a actualidade e potencialidades das conexões, úteis estas para animar a semântica de um novo diálogo, mas que será realmente um diálogo a começar de novo. O caso de Marrocos, a crescer de importância em vista da nova problemática da segurança do Mediterrâneo, cabe talvez nesse conceito.

Nesse plano, principalmente é o caso do Brasil aquele que requer maiores atenções, porque a usura do tempo é indiferente à monotonia com que cada novo governante português o visita e proclama que tudo vai finalmente ser diferente.

O facto é que o Brasil, com uma fronteira continental interior que o isola das vizinhanças sul-americanas, acentua cada vez mais a abertura às culturas europeia e norte-americana.

Com uma superfície de 8 511000 km2, e mais de 150 milhões de habitantes, metade deles de origem europeia, não tem visto renovar a colónia portuguesa desde a década de 50, nem as relações económicas são significativas num quadro de comércio externo em que os seus principais elementos são os EUA, a Comunidade Europeia e a América Latina.

Estamos longe da estrutura que a partir da independência, e por um século, fez assentar nas remessas vindas do Brasil a estabilidade da moeda portuguesa.

A língua e a cultura são os interesses comuns qualitativamente mais salientes, porque a primeira é fundamental como elemento conjuntivo dos vários brasis geográficos, e os padrões de comportamento de matriz portuguesa são a referência comum dos pluralismos culturais e étnicos vinculados à origem dos grupos humanos que ali convergiram.

Porque a língua portuguesa tem idêntica função nos hoje chamados Estados de expressão oficial portuguesa, é realista ponderar que a gestão dessa variável, com todas as suas implicações vastíssimas desde a arte da imprimissão até aos mecanismos jurídicos e coastitucionaLs, pode escapar à predominante intervenção de Portugal. As questões estratégicas implicam com esta problemática, mas também ela tem que ver com uma opção europeia.

No espaço europeu, o português terá a importância equivalente à da língua de qualquer dos outros pequenos países, e não será instrumento de valor internacional; a expansão dos interesses da comunidade para o espaço adântico não pode ignorai principalmente o Brasil, e a necessidade de ter em conta a língua da terra.

Em resumo, na área das humanidades parece situar-se um ponto crítico do futuro conceito estratégico nacional, porque aqui a dependência portuguesa naquilo que respeita à investigação fundamental e às tecnologias, parece substi-

tuível pela interdependência, sem fácil alternativa, entre todos os Estados que nasceram historicamente do exercício da soberania colonial, mesmo quando se desligaram desse vínculo pela revolta armada.

Tal como se tem visto noutras antigas áreas colonizadas pelos ocidentais, e não obstante a guerra intercalar, o regresso ao convívio com o antigo povo metropolitano, e seus governos, decorre das necessidades de reconstrução de espaços onde ruiu o sistema político anterior, mas não desapareceram os sincretismos, as emergências, as raízes e as memórias.

Poderá ser aparentemente mais explicável o caso de todo o continente americano, em relação ao qual as guerras das independências não impossibilitaram o nascimento posterior da relação privilegiada anglo-americana, nem da doutrina da hispanidade, nem da teorização do luso--tropicalismo, porque as independências foram de europeus transplantados.

Mas as independências de matriz aborígene que, ao contrário daquelas, se verificaram neste século na África e na Ásia, também não impossibilitam o povoamento das universidades europeias respectivas pelos estudantes oriundos das velhas dependências, porque a interpenetração cultural originou uma comunidades de valores.

Esta perspectiva parece abrangente de antigas comunidades absorvidas por soberanias de substituição, como é tipicamente o caso de Goa, e serão talvez os casos de Timor e Macau.

Um pequeno país pode ser um centro de excelência na investigação, no ensino e na formação, ambicionado por candidatos dos territórios identificados pela mesma língua, ou por valores culturais comuas, os quais, depois de titulados, são multiplicadores dos laços de solidariedade.

6 — A reorganização do mundo, que também se chama nova ordem, a partir das Revoluções de 1789, anda a substituir o ocidente dos Estados por grandes espaços, nos quais a crise do Estado soberano é frequentemente confundida com uma crise do Estado nacional, sendo todavia questões inconfundíveis, das quais ambas só a primeira interessa para o nosso tema.

O futuro parece a responsabilidade principal das tna-crorganizações dos grandes espaços, parecendo todavia que se repete a presença directora de grandes potências estaduais do passado, como os EUA, a Alemanha o Japão, a Rússia e a China, algumas delas podendo reclamar, com verosimilhança, o qualificativo de Estados-Nações.

Mas outros grandes espaços estão a criar estruturas organizativas que não correspondem ao modelo estadual clássico, tal como se passa com a união política europeia embora a análise e a comunicação multipliquem a referência a conceitos operacionais da experiência passada, como são os modelos federal e confederai.

Acontece ainda que um pluralismo de poderes transesta-duais enriquece a complexidade da nova busca de uma ordem internacional refeita, designadamente as organizações internacionais, as empresas mulimanorais,, os. meios de comunicação globais.

Os pequenos Estados, correspondam ou não correspondam a Nações, podem tentar esconder a exiguidade num great game of let's pretend, destinado ao domínio interno dos eleitorados ainda dependentes de valores hegemónicos correspondentes a épocas históricas extintas, uma espécie de «fumos da índia» ao serviço da engenharia eleitoral.

Foi sempre variável a tendência de cada organização política ser a maker of taker of history, como sugeriu James Kurth, mas este facto não se traduz necessariamente

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numa distinção entre Estados activos e passivos, traduz-se melhor numa distribuição razoável de papéis no sistema internacional. A hierarquia das potências, em função das suas capacidades, opções e decisão e credibilidade, é um facto a considerar predominante nas escolhas possíveis, que caibam na liberdade efectiva de cada Estado.

Tradicionalmente exógeno, Portugal funcionou historicamente num sistema polarizado pela potência marítima dominante, salvaguardando um espaço de liberdade soberana compatível com a realidade da balança de poderes.

A mudança estrutural do País, decorrente principalmente da alteração do sistema em que se integrava como potência colonizadora, obriga a opções, se forem possíveis, pelo que toca à integração num dos grandes espaços em formação.

Muitas razões, grande número delas estritamente políticas e de regime, inscritas num programa de defesa contra a marxização do Estado, fortaleceram a decisão de optar pela Europa, que não é um Estado, secundarizando a problemática tradicional de segurança e defesa, agora ultrapassada pela dissolução do império.

Mas tal problemática renasceu, com novos termos de referência e se a solidariedade atlântica da NATO parece reverenciada por todos os intervenientes responsáveis, não pode omitir-se a crescente exigência da autonomia do pilar europeu nem as rivalidades adânticas.

Daquela opção europeia antes de mais política e depois económica e deste facto novo da segurança europeia autónoma, resultam duas percepções que são frequentemente formuladas em termos de contradição: o país periférico em tennos económicos, o país de fronteira em termos de segurança.

A tendência para a construção da macrorganização está a demonstrar mais uma vez, com a experiência da união política europeia que o problema da segurança é um corolário inevitável da pax mercatoria, invocada esta pelos Estados directores sobreviventes e pelos poderes sem modelo que estão em formação.

No caso português, ligado simultaneamente à segurança atlântica pela NATO e à política comum de defesa europeia pelo Acto Único, parece crescente a necessidade de optar, se houver opção, pela defesa avançada do espaço americano ou pela fronteira atlântica da união política europeia. Não é certamente uma opção de liberdade soberana teórica porque os condicionamentos exógenos são pesados, mas a racionalização das circunstâncias é imperativa para usar a liberdade possível.

A percepção da fronteira atlântica europeia implica a avaliação dos apoios possíveis para a linha teórica preferida, o que inclui os arquipélagos portugueses e espanhóis, além de uma doutrina sobre as muitas outras poldras adânticas.

Até hoje, nem o conceito estratégico constitucional nem o conceito estratégico de cada governo deram passos no sentido de uma definição deste ponto, mas talvez não seja excessivo admitir que as circunstâncias incertas da conjuntura não tornam razoavelmente exigível uma tomada próxima de posição.

7 — As realidades da balança de poderes, todas parecem apontar para a necessidade de Portugal se empenhar na teorização dos poderes dos pequenos Estados no limiar da nova ordem mundial em gestação, e para redefinir a função da soberania de serviço que pertence a tais Estados, os mais atingidos pelo aparecimento indispensável das macrorganizações políticas.

Existem muitos sectores da vida internacional onde a função dos pequenos Estados terá de ser reformulada, mas a própria área da segurança e da paz aparece imediatamente em primeiro plano.

Trata-se especialmente do direito de intervenção, que o direito internacional regula tradicionalmente com fortes reservas em função do valor reconhecido à jurisdição interna Todavia, não apenas a interdependência crescente dos países esvaziou jurisdição interna em favor da tabela das questões ou internacionais ou internacionalmente relevantes como também, dando origem a uma fronteira incerta de classificação, a intervenção humanitária tende para alargar as causas de justificação.

Recentemente, os casos da Somália e da Bósnia suscitaram um largo debate mundial, que foi graduando as exigências de acudir às necessidades e extremas carências derivadas dos conflitos internos, exigindo a indispensável criação de acessos e zonas protegidas, a segurança das forças militares e funcionários agindo em nome da ONU, finalmente agudizando a questão de impor a cessação dos combates e garantir a manutenção da paz.

A gravidade e o número de desafios à paz, à segurança e aos direitos do Homem, que animam a busca de uma resposta para esta problemática, não esbatem os riscos de abuso da intervenção, eventualmente usada a favor dos interesses das maiores potências, e não das populações afectadas.

A filosofia da ONU, que acolheu o princípio maquiavélico no Conselho de Segurança dando a cinco das grandes potências o privilégio do veto, tem sido algumas vezes invocada no sentido de sediar em diferente organização, designadamente a nova união política, uma função de intervenção, pelo menos na área da segurança europeia.

Esta proposta dá por assente que o facto do directório da ONU não se repetiria na Europa o contrário daquilo que a experiência faz prever. Talvez seja mais realista analisar as funções da ONU numa perspectiva da reforma das estruturas, não perdendo assim uma experiência adquirida nem a legitimidade já experimentada nem o globalismo que nenhuma outra organização regional pode ambicionar.

Na situação actual é de salientar que não são apenas os cinco grandes que, individualmente, possuem o direito de veto. As decisões do Conselho de Segurança devem ser tomadas por maioria na qual devem estar incluídos os cinco grandes: mas isto significa que os pequenos países, colectivamente, também possuem o direito de veto, porque sem eles não se pode constituir a necessária maioria.

Por outro lado, o direito de veto apenas tem o alcance de impedir decisões, não tem a possibilidade de as impor. O negativismo pode ser superado pela acção concertada dos pequenos países empenhados em contribuir para uma nova ordem baseada no consentimento generalizado dos povos.

Este exemplo, tomado da área mais sensível da interdependência mundial, pode multiplicar-se em muitos outros domínios. O que significa que a intervenção internacional dos pequenos países, cuja soberania é mais uma soberania de serviço do que de imposição, deve tender para influir na definição, reconhecimento e acatamento de um mundialismo, cujo princípio humanista tem sede na actualmente desvalorizada Assembleia Geral da ONU. O conceito estratégico nacional tenderia, nessa perspectiva, para dar especial relevo ao mundialismo, à paz e segurança gerais, ao federalismo funcional, ao conceito de SÓbersaii úfe serviço.

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Assim, a Assembleia da República, considerando a oportunidade, vantagem e importância para a definição da nova ordem no Atlântico o aprofundamento das solidariedades de todos os países de expressão oficial portuguesa, especialmente os ribeirinhos, delibera, nos termos regimentais:

1 — Confiar às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Defesa Nacional

a preparação de uma reunião conjunta de parlamentares dos países de expressão oficial portuguesa.

2 — Tais Estados gerais aprofundarão a temática da contribuição solidária para a consolidação da paz pelo direito na ordem internacional.

Lisboa, 4 de Junho de 1993. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Ferreira Ramos.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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