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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Dó financiamento dos partidos políticos

CAPÍTULO I Do regime de financiamento

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

A presente lei define o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos, provenientes do financiamento público ou privado.

Artigo 2.°

Financiamento público

Constituem recursos provenientes do financiamento público:

a) As subvenções para financiamento dos partidos e dos grupos parlamentares, previstas na Lei Orgânica da Assembleia da República;

b) As subvenções atribuídas pelo Parlamento Europeu, directamente ou através dos grupos parlamentares, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

Artigo 3.°

Financiamento privado

Constituem recursos provenientes do financiamento privado:

a) As quotas dos militantes do partido;

b) Contribuições regulares de representantes eleitos pelo partido;

c) Os donativos recebidos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo seguinte;

d) O produto das actividades desenvolvidas pelo partido;

e) Os rendimentos provenientes do património do partido;

f) O produtos de empréstimos;

g) O produto de doações, heranças ou legados.

Artigo 4.°

Regime dos donativos admissíveis

1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos nacionais e devem obrigatoriamente indicar a sua origem.

2 — A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é precedida de deliberação expressa do órgão social competente e o seu limite por cada doador é de 100 salários mínimos nacionais.

3 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cbeque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos nacionais e podem constar de acto anónimo de doação até este limite.

4 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 200 salários mínimos nacionais.

Artigo 5.°

Os partidos estão inibidos de perceber donativos de natureza pecuniária de:

á) Pessoas colectivas públicas ou de utilidade pública, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, empresas concessionárias de qualquer obra ou serviço da Administração Pública;

b) Associações profissionais, sindicais ou patronais;

c) Instituições de caridade ou fins religiosos;

d) Fundações políticas, governos ou organismos públicos estrangeiros, excepto o disposto na alínea b) do artigo 2.°

CAPÍTULO II Do regime de benefícios fiscais

Artigo 6."

Benefícios fiscais

1 — Os partidos beneficiam de isenção dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis urbanos ou de parte de imóveis urbanos de sua propriedade onde se encontrem instalados a sede central e delegações regionais, distritais ou concelhias e respectivos serviços.

2 — Os partidos beneficiam ainda da isenção de preparos e de custas judiciais.

Artigo 7.°

Suspensão de benefícios

1 — Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais ou se as listas de candidatos por ele apresentados nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a cem mil ou não tenham conseguido representação parlamentar.

2 — A suspensão do benefício só cessa quando, em novas eleições, se verificar a superação da situação descrita no número anterior.

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