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17 DE JUNHO DE 1993

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CAPÍTULO III Das obrigações contabilísticas

Artigo 8.°

Regime contabilístico

1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis à contabilidade oficial, com as devidas adaptações.

3 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) O inventário anual dos bens do partido;

b) A discriminação das receitas, que inclui:

i) As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 2.°;

ii) As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.°;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

i) As despesas com pessoal; (7) As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;

iii) Os encargos financeiros com empréstimos;

iv) Outras despesas com a actividade própria do partido;

v) As despesas de administração.

d) A discriminação das operações de capital referentes a

i) Créditos;

ii) Investimentos;

iii) Devedores e credores.

4 — A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do título d deste diploma.

Artigo 9."

Controlo interno das contas

Os estatutos dos partidos políticos devem prever os sistemas de controlo interno das contas e os órgãos para o efeito competentes.

Artigo 10.°

Publicação anual das contas

1 — As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em relatórios anuais que obedecem aos critérios definidos no artigo 8.°

2 —As contas de receitas e despesas dos partidos, acompanhadas do parecer do órgão interno competente, são publicadas gratuitamente no Diário da República até ao fim do mês de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

CAPÍTULO IV Da fiscalização e das sanções

Artigo 11.°

Apreciação pelo Tribunal Constitucional

0 Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua publicação, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos.

Artigo 12.°

Sanções

1 — Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente título são punidos com coima miníma de 1 000 000$ e máximo de 20 000 000$.

2 — A competência para a determinação e aplicação da sanção cabe ao Tribunal Constitucional,

3 — O produto da coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Tribunal Constitucional.

4 — As coimas aplicadas nos termos do n.° 1 são publicitadas.

TÍTULO II Do financiamento das campanhas eleitorais

CAPÍTULO I Das receitas e das despesas Artigo 13°

Receitas da campanha eleitoral

1 — As receitas da campanha eleitoral constam de conta própria.

2 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por :

a) Contribuições de partidos políticos;

b) Contribuições de pessoas singulares e colectivas;

c) Produto de actividades da campanha eleitoral.

3 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelo órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.

4 — As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à actividade.

Artigo 14.°

Despesas da campanha eleitoral

As despesas da campanha eleitoral são discriminadas, com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a cinco salários mínimos nacionais.

Artigo 15.°

Limites das receitas

1 — O limite global das receitas por candidatura é igual ao limite previsto para as despesas referido no artigo 16.°

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