O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

752

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

2 — Até ao limite indicado no número anterior, os partidos políticos podem transferir quaisquer importâncias das suas contas para a conta da candidatura.

3 — As contribuições das pessoas colectivas não podem, no total, exceder um terço das receitas de campanha, estando sujeitas a um limite de 100 salários mínimos nacionais por cada pessoa colectiva.

4 — As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos nacionais por pessoa sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos nacionais e podem constar de acto anónimo até este montante.

Artigo 16.°

Limite das despesas

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 6000 vezes o salário mínimo nacional na campanha eleitoral para a Presidência da República acrescidos de 2000 vezes o salário mínimo nacional no caso de se proceder a segunda volta;

b) 50 vezes o salário mínimo nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

c) 15 salários mínimos nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;

d) Um quinto do salário mínimo nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais.

2 — Os limites previstos no número anterior aplicam--se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o aplicável em cada lei eleitoral.

CAPÍTULO II

Das contas Artigo 17.°

Responsabilidade pelas contas

São responsáveis pela elaboração e envio das contas de candidatura da campanha eleitoral os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores, consoante os casos.

Artigo 18.°

Prestação das contas

1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta contas discrüninadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições.

2 — No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, submetendo-se ao regime do artigo anterior.

CAPITULO III Da fiscalização e das sanções

Artigo 19.°

Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo publicar a sua apreciação no Diário da República.

2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas-devidamente regularizadas.

Artigo 20.°

Percepção de receitas ilícitas

1 — Os candidatos no caso de eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtiverem receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma são punidos com coima mínima de 300 000$ e máxima de 3 000 000$.

2 — Os partidos políticos que cometerem a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima de 500 000$ e máxima de 5 000 000$.

3 — As coimas aplicadas nos termos dos números anteriores são publicitadas.

Artigo 21.°

Não discriminação de receitas e de despesas

1 — Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos dé cidadãos eleitores que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima de 30 000$ e máxima de 300 000$.

2 — Os partidos políticos que cometerem a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima de 150 000$ e máxima de 3 750 000$.

Artigo 22.°

Não prestação ou não publicação de contas

1 — Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestarem ou não publicarem as contas eleitorais nos termos do artigo 18° e do n.° 2 do artigo 19.° são punidos com coima mínima de 30 000$ e máxima de 300 000$.

2 —Os partidos políticos que cometerem a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima de 150 000$ e máxima de 3 750 000$.

Artigo 23.°

Aplicação e distribuição das coimas

1 — O presidente da Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para a determinação e aplicação das coimas previstas no presente título.

2 — O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Comissão Nacional de Eleições.

Páginas Relacionadas
Página 0744:
744 II SÉRIE-A — NÚMERO 41 PROJECTOS DE LEI N.°s 16/VI, 17/VI, 205/VI, 271/VI E 307/V
Pág.Página 744
Página 0745:
17 DE JUNHO DE 1993 745 Barbadães de Baixo, moinho dos herdeiros de José Bento Rodrig
Pág.Página 745