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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

pecial, vedando-lhe, sob pena de perda do direito de asilo e consequente fundamento de expulsão judicial, a prossecução de actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança nacional ou relações internacionais, bem como a prática de actos contrários aos fins das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira;

e) Prever a suspensão de qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular no País instaurado contra o peticionário, seus progenitores, cônjuge, filhos menores ou incapazes, quando a apresentação do pedido de asilo seja imediata à respectiva entrada irregular, bem como o arquivamento do mesmo quando se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo;

f) Prever que os estrangeiros e os apátridas que não sejam abrangidos pelos fundamentos do direito de asilo e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem possam beneficiar do regime excepcional previsto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março;

g) Estabelecer o regime de apresentação dos pedidos de asilo que, no caso de estrangeiros ou apátridas que se encontrem legalmente no País, devem ser efectuados no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no prazo de oito dias a contar da data da respectiva entrada em território nacional, ou, tratando-se de residentes no País, da verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento;

h) Alterar o regime de instrução, apreciação e decisão dos pedidos de asilo da competência, respectivamente, do SEF, do Comissário Nacional para os Refugiados e do Ministro da Administração Interna, e estabelecer os prazos das várias fases do processo de asilo que pode, sem diminuição das garantias fundamentais, tomar a forma de processo normal ou acelerado;

i) Prever, em caso de indeferimento do pedido de asilo, a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Administrativo;

;) Estabelecer a forma de processo acelerado para os pedidos que sejam manifestamente infundados por inobservância dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, formulados por requerente proveniente de país qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento, formulados por requerente relativamente ao qual tenha sido proferida decisão de expulsão, formulados por requerente que tenha cometido crime grave no território dos Estados membros, nas situações previstas no artigo 1.° F da Convenção de Genebra, ou por sérios motivos de segurança pública; /) Prever o regime dos pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados;

m) Estabelecer o regime da perda do direito de asilo, no respeito do princípio do contraditório, prevendo a competência do tribunal da relação da área da residência do asilado e a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de oito dias e nos termos da Lei de Processo Penal, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 3." A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Dias Loureiro. —O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.9 69/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.s 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO.

A fraude e evasão fiscais violam o princípio da igualdade na repartição da carga fiscal e enfraquecem o consenso social criado em torno da necessidade da contribuição de cada um para as despesas públicas através dos impostos. Os contribuintes cumpridores acabam por não se rever numa sociedade em que a fraude e evasão fiscais ficam impunes, acabando por atenuar-se nas suas consciências o próprio dever de satisfação das suas obrigações tributárias.

Não surpreende, pois, que o XII Governo Constitucional tenha erigido como meta a par da moralização da administração fiscal, o combate à fraude e à evasão fiscais.

A fuga ilegítima ao pagamento dos impostos é cada vez mais um comportamento socialmente condenável. A contribuição individual, através dos impostos, para as necessidades colectivas transformou-se em dever de cidadania Foi praticamente abandonada a ideia do direito penal tributário como um domínio globalmente destituído de teAtvância ética em que a fuga aos impostos é, em vez de expediente socialmente condenável, uma arte digna de admiração ou aplauso.

A reforma fiscal consubstanciada na introdução dos impostos sobre rendimento das pessoas singulares e colectivas e do imposto sobre o valor acrescentado criou um sistema tributário mais justo e finalmente adaptado ao modelo constitucional de 1976. A essa maior justiça do sistema fiscal devia corresponder crescente absorção pelo direito penal fiscal de valores éticos.

No entanto, para punição das infracções fiscais com natureza criminal, o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) previu exclusivamente a pena de multa, só sendo aplicáveis medidas coercivas da liberdade em caso de esta não ser paga. A prisão, para o legislador do RJIFNA, constitui medida meramente subsidiária ou suplente infligida quando o condenado não cumpra a multa pecuniária.

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