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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

próprio pelo substituto tributário das importâncias retidas que devia entregar nos cofres do Estado. A pena aplicável — prisão até três anos ou multa — fica harmonizada com a prevista no projecto de Código Penal, abrindo-se, no entanto, a possibilidade de o limite máximo se situar em cinco anos de prisão sem alternativa de multa, no caso de estarem em causa montantes elevados.

A punição do crime de frustração de créditos fiscais mantém-se, apesar de idêntico tipo ter desaparecido do Código Penal por ter sido consumido pelo da insolvência dolosa no novo Código dos Processos Especiais da Recuperação da Empresa e de Falência. A opção tomada de conservação do tipo resulta de, já no âmbito do direito anterior, a frustração de créditos prevista no RJJFNA constituir crime diferente da frustração de créditos prevista no Código Penal. Por outro lado, ficando o Estado desguarnecido dos seus privilégios creditórios é justa e necessária a incriminação da conduta dirigida em especial a frustrá--lo dos seus créditos, mesmo antes da verificação da insolvência. Passa também a ser passível de punição na redacção proposta para o n.° 2 do artigo 25.° a colaboração na frustração de créditos.

Também se mantém a possibilidade de arquivamento do processo e isenção de pena introduzida pelo artigo 26.° do RJIFNA, que constitui relevante estimulo a que o infractor regularize as suas obrigações fiscais. Varias especificidades foram, no entanto, introduzidas.

Em primeiro lugar, o arquivamento do processo ou a isenção de pena em caso algum impedem a aplicação da sanção que caberia à contra-ordenação. É outra exigência do princípio da proporcionalidade, já que o arquivamento do processo ou a isenção de pena não têm lugar nos mesmas termos no processo de contra-ordenação fiscal.

O arquivamento do processo ou isenção de pena só se efectuam se preenchidos cumulativamente os requisitos de falta de culpa grave e da satisfação das exigências de prevenção que no caso se faça sentir.

Caso o processo seja remetido para julgamento a pena só é susceptível de, verificados os requisitos expostos, ser reduzida para metade, podendo, ainda ser reduzida em um terço se, após a sentença, for efectuado pelo agente o pagamento de imposto e demais acréscimos legais.

Arquivamento do processo ou isenção de pena ficam sempre afastados em caso de reincidência determinada segundo um conceito próprio estabelecido no n.° 5 da redacção proposta para o artigo 26.°

Mantém-se o crime de violação de segredo fiscal, mas altera-se a dosimetria da pena aplicável, por força da gravidade da quebra de sigilo profissional em matérias dessa natureza.

Finalmente, no processo penal fiscal determina-se a automaticidade da constituição da administração fiscal como assistente com o envio do processo a tribunal (garantindo-se a uniformidade do comportamento da administração fiscal nos processos por crimes fiscais), a sua isenção de custas e taxa de justiça e a possibilidade de a sua representação não só por advogado como por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico (artigo 46.°). Também passa a ser obrigatória, em todos os casos, a comunicação à administração fiscal do arquivamento do processo por crime fiscal para efeitos da aplicação da sanção contra- ordenacional que se mostra devida.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, adiante, abreviadamente designado por RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.°

Âmbito da autorização legislativa

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.°,, pode o Govemo tipificar diferentemente os ilícitos penais previstos no RJIFNA, definir novas penas, alterar o regime de penas, alterar o regime de arquivamento do processo e isenção de pena e alterar o regime aplicável à responsabilidade por actuação em nome de outrem e à intervenção da administração fiscal constituída assistente.

Artigo 3.°

Sentido da autorização legislativa quanto aos novos ilícitos penais

1 — Pela autorização legislativa referida no artigo 1.°, pode o Govemo alterar a tipificação do crime de fraude fiscal com os seguintes sentidos e extensão:

a) Inclusão no crime de fraude fiscal das condutas ilegítimas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição de receitas tributárias;

b) A fraude fiscal pode ter lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devem constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, quer por ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal e pela celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas;

. c) Tem lugar a ocultação de factos ou

referidos nas alíneas a) e b) quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a vantagem I patrimonial ilegítima pretendida for superior a 1000 contos para as pessoas singulares e 2000 contos para as pessoas colectivas, o agente for funcionário público e tiver gravemente abusado das suas funções, o agente se tiver socorrido de auxílio de funcionário público com grave abuso das suas funções, o agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária, o agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, imobilizar ou recusar entregar, exibir ou apre-

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