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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Artigo 40.°

Mandato dos actuais órgãos

Os actuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho directivo completam o tempo de duração dos mandatos em curso nos termos do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições da presente lei, designadamente quanto à constituição da comissão de fiscalização.

Artigo 41.°

Regulam en tação

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 42."

Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis n.° 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.« 251/VI LB DE BASES DA POLÍTICA AGRÁRIA

Relatório (parte n) da Comissão de Agricultura e Mar

Em reunião da Comissão de Agricultura e Mar realizada em 27 de Maio de 1993, o relatório e parecer sobre o Projecto de Lei n.° 251/VI foi aprovado por maioria com os votos favoráveis do PSD e PS e contra do PCP. Na sequência desta aprovação, foi deliberado promover a audição das organizações representativas dos agricultores e trabalhadores, estabelecendo-se o período de 20 dias para o envio dos diversos pareceres. Assim enviou-se a proposta para as seguintes organizações:

CAP,

CONFAGRI; CNA; AJAP; UGT;

CGTP/INTERS INDICAI.

Terminado o período definido pela Comissão, regista-se a resposta da CNA e da CGTP/INTERSiNDICAL. Estas estruturas enviaram um parecer com comentários favoráveis ao articulado da iniciativa legislativa anexando-se os seus textos a este relatório. Relativamente às outras organizações (CAP, CONFAGRI, AJAP e UGT), não enviaram parecer.

Após a realização desta audição, o Projecto de Lei n.° 251/ VI encontra-se em condições de subir a plenário para ser

apreciado, respeitando os preceitos constitucionais e regimentais.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Carlos Duarte.

PROJECTO DE LEI N.« 332/VI

FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

A participação directa e activa dos cidadãos na vida política «como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático», em que assenta a organização do poder político, não pode, nem deve, ser limitada à sua intermediação pelos partidos políticos.

Mas é igualmente certo que no nosso regime constitucional os partidos políticos assumem um papel essencial no exercício e consolidação da democracia política competindo--Ihes desempenhar não apenas um papel «de simples meio ao serviço da transformação da vontade popular individual em vontade colectiva delegada» que se esgota nos actos eleitorais mas ainda um papel permanente do «instrumento do civismo, do apego permanente do cidadão à democracia» e de mobilização e de intervenção quotidiana na vida política do País.

Por isso. Constituição da República Portuguesa atribui dignidade constitucional aos partidos políticos, considera-os elementos privilegiados da acção e representação politicas e reconhece a essencialidade dos partidos políticos para a organização e a expressão da vontade popular.

Para que os partidos políticos possam desempenhar tais funções importa que lhes seja minimamente assegurada a sua «independência e liberdade» no plano financeiro, evitando, nomeadamente, que se transformem financeiramente «propriedades» de forças não políticas— designadamente não económicas — ou que o seu autofinanciamento esteja directamente correlacionado com a sua participação conjuntural no Governo.

Por outro lado, é evidente que a evolução registada no mundo dos media e no domínio das tecnologias de comunicação social tem conduzido ao aumento sensível das despesas dos partidos políticos, nomeadamente durante as campanhas eleitorais, e, portanto, das suas necessidades de financiamento.

Mas esse volume crescente de recursos financeiros a utilizar pelos partidos políticos em campanhas eleitorais deve ser limitado de forma adequada às realidades económicas e sociais do País, sob risco de, por, um lado, se suscitar um profundo divórcio entre a sociedade e a actividade poiítico--partidária por outro lado se falsear o debate democrático sobrepondo a capacidade financeira dos partidos ao público confronto democrático de ideias e projectos políticos e, finalmente, se contribuir para a possibilidade de envolvimento de alguns partidos políticos em casos de dependência, de condicionamento da sua acção, de suborno e corrupção,

É no quadro desta realidades e considerações que se insere a apresentação do presente projecto de lei — que necessariamente deverá ser conjugado com os projectos de lei

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